NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
A empresa: CONSERPEL CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS PETROLINA LTDA
CNPJ nº 04.364.833/0001-92
PETROLINA – PE
Aos cuidados do representante legal
Sr. PERICLES COUTO ROCHA
Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade
Senhor representante,
Com fulcro no art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal n.º 8.666/93, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:
1. Fatos e evidênciasDAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONSTANTE DO EDITAL
O empreendimento tinha todas as especificações e obrigações da contratada detalhadas no edital e nos projetos anexos ao processo de tomada de preço n° 12/2023. Os projetos incluíam: projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidrossanitário, projeto elétrico, projeto de rede e projeto de climatização.
DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
A obra teria início em 13/01/2023 e tinha previsão de entrega, conforme prazo estipulado no projeto executivo de engenharia era de 210 dias, para 13/08/2023, prorrogado para 13/08/2024.
DA AVALIAÇÃO DO OBJETO
Até o momento, o contrato referente à obra, cujo prazo de entrega da obra era em 13/08/2023, encontra-se com o valor total estimado em R$ 588.491,72, sendo que o valor inicial contratado foi de R$ 598.084,86. No decorrer da execução, devido à natureza da reforma, foram necessários os seguintes aditivos e supressão:
1° Supressão R$ 36.430,91
2° Aditivo R$ 13.577,57
3° Aditivo de prorrogação de vigência
A execução da obra foi interrompida em várias ocasiões, conforme as notificações emitidas:
Notificação 01: 27/03/2024 (inconformidade entre o realizado e o projeto e falta de uso de EPI)
Notificação 02: 18/04/2024 (irregularidades na execução)
Notificação 03: 07/05/2024 (irregularidades na execução)
Notificação 04: 16/05/2024 (paralisação e atraso na entrega)
Notificação 05: 24/05/2024 (paralisação e atraso na entrega)
Notificação 06: 14/06/2024 (determinação de retomada)
Notificação 07: 05/07/2024 (determinação de retomada)
Notificação 08: 29/07/2024 (solicitação de limpeza e falta de funcionários)
Notificação 09: 14/08/2024 (informativo de vencimento do prazo de execução)
Notificação 10 até Notificação 13: (informativo de vencimento do prazo de execução e paralização)
Notificação 14 até Notificação 19: (Solicitação de regularização das pendencias citadas em notificações anteriores)
Notificação 20: 16/01/2025 (Solicitando regularização, retomada e informando sobre abertura do processo administrativo)
Mesmo com reiteradas solicitações de resolução, a construtora não sanou os problemas que justificaram as paralisações, o que compromete o cumprimento do cronograma e a entrega da obra dentro do prazo previsto.
2. Previsão
Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:
[...]
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
[...]
9.2. Executar as obras e respectivos serviços na forma e condições determinadas no presente contrato, bem como as obrigações definidas no Edital e anexos, utilizando-se de material de primeira qualidade.
[...]
9.3. Direcionar todos os recursos necessários, visando à obtenção do perfeito fornecimento do objeto contratual, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza ao Contratante;
[...]
9.21. Se a contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da contratada, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido;
9.22. Comunicar, por escrito, eventual atraso, anormalidade de caráter urgente, prestando os esclarecimentos julgados necessários e ainda informar a paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras a serem apreciadas pela contratante;
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS
10.1. No caso de a contratada, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Administração:
10.1.1 A não execução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados nesse tópico, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da contratada, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS
11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;
11.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela contratante:
11.2.1 O não cumprimento do prazo contratual;
11.2.2 O não cumprimento de cláusulas das especificações constantes dos memoriais e dos projetos;
11.2.3 A lentidão na execução dos serviços, que leve a contratante a presumir sua não conclusão no prazo contratual;
11.2.4 O atraso injustificado no início dos serviços;
11.2.5 A paralisação injustificada dos serviços;
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES
12.1. Para execução do objeto, a contratada, entre outras condições estabelecidas no presente contrato:
a) deverá analisar todos os documentos referentes ao objeto contratado, identificando as principais funções envolvidas na gestão de projetos e suas relações de autoridade (matriz de responsabilidades);
[...]
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos decorrentes deste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n° 8.666/93.
[...]
Trechos pertinentes da lei 8.666/93:
[...]
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
[...]
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
[...]
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
[...]
É circunscrito no relatório, o qual a decisão superior para as providencias que o caso requer.
3. Legislação correlata
O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei n.º 8.666/1993.
4. Procedimento
Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:
a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;
b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;
c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.
5. Orientações e prazos
Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.
Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.
6. Conclusão
O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br .
Atenciosamente,
Campos de Júlio 11 de fevereiro de 2025
Jessica Amann Froehlich
Presidente
Thais Silva Maciel
Membro
Nádia Talal Nejem
Membro