DECRETO N°. 5.372/2025
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – MIP NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA”.
A Senhora Seluir Peixer Reghin, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei federal nº 11.079, 30 de dezembro de 2004 e no art. 81 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e a Manifestação Privada de Interesse – MIP no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP: a apresentação de proposta, por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em grupo, que proponha o desenvolvimento de estudos, investigações, levantamentos, projetos, estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito da Administração Pública municipal.
II - Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI: o procedimento instaurado pela Administração Pública municipal, por meio de chamamento público, para obter estudos, investigações, levantamentos, projetos, estruturação de concessões de serviços públicos ou modelos contratuais similares no âmbito da Administração Pública municipal.
§ 2º A abertura de PMI e a autorização de pessoas físicas ou jurídicas que manifestem, por qualquer meio, interesse em desenvolver e apresentar estudos é facultativa para a Administração Pública municipal.
§ 3º Os procedimentos previstos no caput poderão ser utilizados para a atualização, complementação ou revisão de estudos, levantamentos e/ou projetos já elaborados total ou parcialmente, cuja estruturação já tenha se iniciado por qualquer meio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA CONDUZIR OS PROCEDIMENTOS
Art. 2º Compete ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), instituído pela Lei municipal nº 2.660, de 03 de julho de 2024, receber e processar o PMI apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, bem como a MIP apresentada pela iniciativa privada.
Parágrafo único. O PMI poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e encaminhado aos órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, para análise de conveniência e oportunidade.
Art. 3º Para auxiliar na condução dos procedimentos, o CGPPP deverá nomear uma Comissão Especial de Avaliação, com as seguintes atribuições:
I - analisar a regularidade dos documentos apresentados pelos autorizados, podendo solicitar documentos e esclarecimentos complementares a qualquer momento;
II - providenciar todas as publicações necessárias na imprensa oficial, de modo a assegurar a transparência e a lisura do procedimento;
III - prestar as informações necessárias aos autorizados para o devido desenvolvimento dos estudos, levantamentos e projetos;
IV - publicar o chamamento público, quando for o caso;
V - solicitar informações e suporte técnico a órgãos e entidades do Poder Executivo para a condução do projeto;
VI - avaliar e emitir parecer sobre os estudos finais de viabilidade do empreendimento.
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, servidores públicos, efetivos ou não.
§ 2º Dentre os indicados para compor a Comissão Especial de Avaliação, deverá ser indicado o Presidente.
§ 2º A Comissão deliberará por meio de resoluções.
§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida ao Presidente a prerrogativa de deliberar ad referendum sobre matérias de competência da Comissão de Avaliação.
§ 4º As deliberações ad referendum deverão ser submetidas ao colegiado na primeira reunião subsequente a deliberação ou em até 05 (cinco) dias, o que ocorrer primeiro.
§ 5º O presidente da Comissão convidará para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão, sem direito a voto, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo diretamente relacionados às propostas e aos projetos submetidos à deliberação.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP
Art. 4° O particular interessado poderá propor espontaneamente projetos à Administração Pública municipal que tenham por objeto a delegação de serviços públicos ou modelos contratuais similares, devendo solicitar sua análise por meio de requerimento dirigido ao CGPPP.
Art. 5º A MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das finalidades públicas que se pretende alcançar com a estruturação do projeto e o escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos que se pretende desenvolver e apresentar, devendo ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
I - em caso de pessoa física, RG e CPF do manifestante, devendo, em caso de grupo de pessoas físicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;
II - em caso de pessoa jurídica, CNPJ da manifestante, acompanhado de seus atos societários constitutivos, devendo, em caso de grupo de pessoas jurídicas, tais documentos serem apresentados por cada uma delas;
III - documentos de qualificação técnica da manifestante, incluindo descrições e comprovações de experiências prévias relativas ao modelo de contratação que pretende desenvolver;
IV - a descrição, em linhas gerais e com as principais diretrizes, do projeto proposto, com apresentação de seu objeto, sua relevância e interesse público;
V - as diretrizes gerais da modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídico-institucional, a serem estruturados no âmbito dos estudos;
VI - a declaração de renúncia à propriedade intelectual sobre o projeto em favor do Município, na hipótese de os estudos vierem a ser aproveitados;
VII - a estimativa de prazo para a realização dos estudos ou sua complementação, com indicação de cronograma com as etapas e entregas dos produtos respectivos, até sua conclusão;
VIII - o valor nominal do ressarcimento pretendido, observando-se o limite indicado no inciso IV do art. 11 deste Decreto, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
IX - a declaração de que a manifestante tem plena ciência de que a realização dos estudos é exclusivamente por sua conta e risco, sendo que os custos incorridos poderão ser eventualmente ressarcidos apenas na hipótese de realização de licitação com base nos estudos, hipótese em que tal ressarcimento deverá ser feito pelo licitante vencedor, nos termos previstos no edital;
X - a declaração da manifestante de ciência de que, ainda que os estudos sejam totalmente aprovados pelo órgão ou ente competente, o Município não tem qualquer obrigação de instaurar a respectiva licitação cuja modelagem foi apresentada nos estudos.
Art. 6º Uma vez recebida a MIP, o CGPPP deverá encaminhar ao órgão ou entidade da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, para análise de conveniência e oportunidade do projeto apresentado, em até 10 (dez) dias.
§ 1º Após a manifestação órgão ou entidade da Administração Pública prevista no caput, o CGPPP, em até 10 (dez) dias, deverá emitir decisão no sentido de:
I - rejeitar a MIP, por ausência de interesse público ou quaisquer outras justificativas concernentes à Administração Pública;
II - autorizar o interessado que apresentou a MIP a realizar os estudos ou sua complementação; ou
III - instaurar Procedimento de Interesse Público – PMI para o chamamento público de eventuais outros interessados, com o apoio da Comissão Especial de Avaliação.
§ 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o órgão ou ente competente deverá emitir sua decisão motivadamente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, a emissão de autorização ao manifestante que apresentou a MIP deverá ser publicada em imprensa oficial, devendo lhe ser dada ampla publicidade.
§ 4º Conferida a autorização referida no inciso II do § 1º, a Administração Pública municipal poderá publicar chamamento simplificado a outros manifestantes que tenham interesse na realização de estudos com a mesma finalidade.
§ 5º Caso sejam apresentadas outras MIPs para o mesmo objeto, poderá a Administração Pública municipal, motivadamente, e a seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência, autorizar ou não outros manifestantes para a realização de estudos com a mesma finalidade.
Art. 7º Poderão ser acordados, entre a pessoa física ou jurídica que apresentar a MIP e o órgão ou ente municipal competente, eventuais ajustes na proposta inicialmente apresentada, de modo a melhor atender às necessidades e interesses da Administração Pública municipal, devendo a autorização que for emitida e publicada indicar o objeto dos estudos autorizados, as diretrizes e premissas gerais a serem observadas, o prazo para a apresentação final dos estudos e a responsabilidade do autorizado por todos os custos a serem incorridos, sem qualquer pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.
Art. 8º Uma vez emitida a autorização após apresentação de MIP, para a realização ou complementação de estudos, os procedimentos a serem adotados a partir de então serão os mesmos daqueles referentes às autorizações concedidas em PMI, os quais estão regulados nos Capítulos IV e seguintes deste decreto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 9º O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI poderá ser instaurado de a partir da solicitação por órgãos ou entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos, a partir de uma MIP, ou de ofício, observado o disposto no art. 2º.
Art. 10. O PMI será instaurado por meio de publicação na imprensa oficial do edital de chamamento público, e será composto das seguintes etapas:
I - publicação de edital de chamamento público;
II - autorização do(s) manifestante(s) apto(s) para elaboração dos estudos;
III - desenvolvimento dos estudos e modelagem do projeto;
IV - avaliação dos estudos e projetos entregues, com possibilidade de ajustes sob demanda da Administração Pública;
V - aprovação da estruturação final do projeto.
Parágrafo único. As etapas acima descritas podem ser alteradas, caso necessário, para adequá-las às necessidades específicas da Administração Pública, mediante previsão expressa no edital de chamamento.
Art. 11. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I - a descrição e a delimitação do escopo dos estudos, levantamentos e/ou projetos a serem apresentados, devendo abranger os aspectos técnico-operacionais, ambientais, econômico-financeiros e jurídicos da modelagem;
II - a indicação das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração para fins de atendimento ao interesse público correlato;
III - o prazo para a apresentação final dos estudos, que deverá ser de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação oficial da autorização, com previsão de prorrogação em hipóteses excepcionais e justificadas, limitada ao tempo estritamente necessário para a finalização dos estudos, considerando-se a complexidade do projeto e a disponibilidade de informações;
IV - o valor nominal máximo para eventual ressarcimento futuro, o qual deverá ser previamente justificado e não poderá ultrapassar, em sua totalidade, 2,5% do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior;
V - as orientações quanto à elaboração de requerimento de autorização, cujo prazo de apresentação não será inferior a 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do edital de chamamento;
VI - os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização, com a indicação dos documentos que devem ser apresentados pelos interessados juntamente com seu requerimento;
VII - os critérios que serão observados para a avaliação e a seleção dos estudos que tenham sido autorizados e apresentados; e
VIII - a previsão de ampla comunicação entre a Administração Pública municipal e o(s) autorizado(s), de modo que possa haver acesso a informações e esclarecimentos de dúvidas entre todos os envolvidos.
§ 1º No caso de PMI instaurado a partir de apresentação prévia de MIP, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do PMI.
§ 2º O escopo do PMI poderá se restringir à indicação genérica do problema a ser resolvido, deixando aos particulares interessados a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução, desde que proponham a respectiva estruturação e modelagem da solução proposta.
§ 3º O edital de chamamento público poderá estabelecer um número delimitado de autorizações, inclusive a previsão de uma única autorização, no exercício do poder discricionário da Administração Pública municipal, desde que sua escolha seja devidamente justificada.
Art. 12. No requerimento de autorização, o solicitante deverá apresentar a estimativa do valor de ressarcimento que pretende receber, observando o limite estabelecido pelo edital de chamamento público nos termos do inciso IV do artigo 11.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento pretendido deverá ser fundamentado com base nas estimativas dos custos a serem efetivamente incorridos, bem como na complexidade para a realização dos estudos, levantamentos e projetos que serão apresentados à Administração Pública municipal, bem como na complexidade dos estudos.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS ESTUDOS
Art. 13. Após o cumprimento das etapas pertinentes descritas nos Capítulos II e III deste Decreto, será emitida autorização para a realização dos estudos, indicando-se o nome e a qualificação do(s) particular(es) autorizado(s).
§ 1º O termo de autorização deverá ser publicado na imprensa oficial, com a indicação de seu escopo e prazo para apresentação dos estudos, iniciando-se, então, a contagem do prazo para a apresentação final a partir de tal publicação.
§ 2º A autorização emitida não implica responsabilidade, em qualquer esfera, da Administração Pública municipal perante terceiros pelos atos praticados pelo particular autorizado.
Art. 14. A autorização para apresentação de estudos, levantamentos e/ou projetos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, desde que prevista essa possibilidade no edital de chamamento público;
II - não gerará direito de preferência na futura licitação que venha a ser instaurada para a implementação do projeto;
III - não obrigará a Administração Pública municipal a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento dos custos incorridos na elaboração dos estudos; e
V - será pessoal e intransferível, sem prejuízo da pessoa autorizada contratar terceiros para a execução de atividades concernentes aos estudos, mantendo-se responsável como autorizado perante a Administração Pública municipal.
Art. 15. A autorização concedida no âmbito de MIP ou PMI poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento superveniente dos seus termos pelo particular autorizado, inclusive quanto ao cumprimento de prazos ou à observância da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Administração Pública municipal em relação a seu objeto, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade; ou
b) por parte do particular autorizado, mediante comunicação escrita ao órgão ou ente municipal competente, em qualquer tempo.
Art. 16. Os particulares autorizados serão inteiramente responsáveis pelos custos incorridos na elaboração dos estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenizações ou reembolsos por parte da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. No caso da transferência dos custos incorridos na elaboração dos estudos e na estruturação do projeto ao futuro concessionário, o edital da licitação da concessão deverá prever expressamente a obrigação de ressarcimento e seu respectivo valor.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS, LEVANTAMENTOS E/OU PROJETOS
Art. 17. A avaliação dos estudos apresentados em decorrência de MIP ou PMI serão efetuadas pela Comissão Especial de Avaliação, que deverá emitir parecer para subsidiar a análise do CGPPP, que poderá aprovar ou rejeitá-los ou aprová-los.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá, a seu critério, abrir prazo para a complementação dos estudos, caso necessite de detalhamentos ou correções, os quais deverão estar expressamente indicados no ato de abertura de prazo.
Art. 18. Para avaliação e seleção dos estudos e modelagens deverão ser considerados:
I - a observância das diretrizes e premissas estabelecidas para o projeto;
II - a consistência e a confiabilidade das informações que subsidiaram os estudos;
III - a conformidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes; e
IV - a demonstração comparativa de custo x benefício do projeto em relação a opções funcionalmente equivalentes.
Art. 19. A aprovação dos estudos não vincula a Administração Pública municipal, cabendo à avaliação dos órgãos técnicos e jurídicos internos a legalidade, consistência e pertinência da instauração de licitação, a partir dos estudos aprovados.
Art. 20. Os estudos, levantamentos e projetos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às parcelas efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para a contratação da concessão, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de o CGPPP entender que nenhum dos projetos, levantamentos ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão.
Art. 21. O resultado da seleção será publicado na imprensa oficial e no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outros meios que entender convenientes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O edital da licitação para a contratação estruturada mediante MIP ou PMI, conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo licitante vencedor, dos valores relativos à elaboração de dos estudos, levantamentos e projetos utilizados na estruturação da licitação e da contratação.
Art. 23. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, levantamentos e projetos apresentados nos termos deste decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição expressa em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI, mediante motivação da vedação.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e valor, para custeio da elaboração dos estudos, levantamentos e projetos que foram utilizados na licitação que vier a ser instaurada.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do particular autorizado.
Art. 24. Ressalvadas as limitações previstas em lei ou regulamento, a propriedade intelectual sobre os estudos produzidos no âmbito de MIP ou PMI deverão ser cedidos pelo particular autorizado ao Município.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 165 a 184 do Decreto municipal nº 4.777, de 16 de março de 2023.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 19 dias de fevereiro de 2.025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
CRISTIAN FRANK FARIAS DA SILVA Secretário Municipal de Administração