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Prefeitura Municipal de Torixoréu

​LEI COMPLEMENTAR N.º 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR N.º 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Cria a Assessoria Jurídica Municipal e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Torixoréu,Estado de Mato Grosso, THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a legislação nacional e Lei Orgânica do Município,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da assessoria jurídica do município

Art. 1º. Fica criada a ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL, órgão de representação judicial do Município de Torixoréu-MT e de assessoramento, vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que terá estrutura própria e centralizará o trato de toda a matéria jurídica da Administração Municipal.

§ 1º A Assessoria Jurídica do Município funcionará com a competência, estrutura e organização previstas nesta lei.

§ 2º A sigla indicativa da Assessoria Jurídica do Município será AJM.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 2º. À Assessoria Jurídica do Município compete:

I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;

II - promover a cobrança da dívida ativa do Município;

III - promover desapropriações amigáveis ou judiciais;

IV - emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados;

V - assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;

VI - estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;

VII - orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;

VIII - fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;

IX - centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica no Município.

Parágrafo Único – As instruções normativas da Assessoria Jurídica do Município terão força normativa em toda área administrativa do Município quando homologadas pelo Prefeito.

CAPÍTULO III

Da estrutura organizacional básica

Art. 3º. A Assessoria Jurídica do Município (AJM), terá a estrutura organizacional descrita abaixo, contando com servidores do quadro já existente na Estrutura Administrativa:

I - Assessor Jurídico Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo requisito indispensável para sua nomeação o bacharelado em curso de Direito e a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de Mato Grosso;

II – Assessor de gabinete, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo requisito indispensável para sua nomeação bacharelado em direito.

CAPÍTULO IV

Do Assessor Jurídico do Município e do Assessor de Gabinete

Art. 4º. O Assessor Jurídico do Município, gozará de autonomia intelectual e exercerá as atividades da Assessoria Jurídica relacionadas no art. 2º, auxiliado no que for necessário pelo Assessor de gabinete.

Parágrafo único. A carga horária estabelecida para o cargo de Assessor Jurídico é de 30 (trinta) horas semanais, sendo dispensado do registro de ponto em virtude das atividades externas (audiências, reuniões e outros) e a remuneração do cargo de Assessor Jurídico do Município fica estipulada nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 5º. Ao Assessor Jurídico do Município, além de suas atribuições precípuas, compete:

I - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

II - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta documentos, diligências, esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Município;

IV – representar o chefe do executivo, assim como secretários municipais em demandas institucionais.

§ 1º O Assessor Jurídico do Município poderá delegar poderes para o foro em geral ou substabelecer os poderes recebidos a outros causídicos contratados ou designados para fins específicos.

§ 2º O assessoramento direto ao Assessor Jurídico do Município dar-se-á especialmente através do Assessor de gabinete.

Art. 6º. Ao Assessor de Gabinete compete:

I - representar o Assessor Jurídico Geral em sua ausência e impedimentos, em atos e diligências que não demandem a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

II - estabelecer, exercer e manter o relacionamento institucional com órgãos e entidades que atuam diretamente na área de competência da Assessoria Jurídica do Município;

III – auxiliar no estudo, redação e minuta de projetos de lei, decretos, portarias e regulamentos que venham a ser solicitados pelo Chefe do Poder Executivo;

IV - prestar assistência e assessoramento jurídico ao Assessor Jurídico do Município nos assuntos relativos aos processos e expediente interno da AJM e para a elaboração de pareceres, respostas e informações, bem como para a propositura de ações ou defesa judicial do Município;

V - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência da Assessoria Jurídica do Município;

VII - assessorar o Assessor Jurídico Geral

VII - desempenhar outras funções, adstritas à função comissionada, que lhe sejam atribuídas pelo Assessor Jurídico e pelo Prefeito.

Parágrafo único. O Assessor de gabinete terá a carga horária de 40 (quarenta) horas e desempenhará suas atribuições sob subordinação direta ao Assessor Jurídico do Município, cuja remuneração está prevista no Anexo I desta lei.

CAPÍTULO V

Dos honorários advocatícios

Art. 7º. Nas ações judiciais de qualquer natureza, os honorários fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, em que for parte o Município de Torixoréu-MT, serão devidos aos Assessores Jurídicos e advogados eventualmente designados para atuação, devendo, obrigatoriamente, ser feita a divisão isonômica entre os patronos no momento do repasse dos valores pelo Município.

Art. 8º. Os valores recebidos a título de honorários de sucumbência não integrarão a remuneração dos servidores para nenhum efeito, bem como não integram o Patrimônio Público, conforme previsto nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e art. 85 do Código de Processo Civil.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 929 de 27 de dezembro de 2011, a Lei Municipal nº 1.086 de 29 de agosto de 2019 e os artigos 27 ao 29, da Lei Complementar nº 47, de 09 de fevereiro de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2.025.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR N º 092/2025

CARGO

NATUREZA

CARGA HORÁRIA

REMUNERAÇÃO

Assessor(a) Jurídico Municipal

Comissionado

30 horas

R$ 8.000,00

Assessor(a) de Gabinete

Comissionado

40 horas

R$ 2.500,00