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Prefeitura Municipal de Novo Mundo

​LEI Nº. 689/2025. De 12 de Março de 2025.

Altera a Lei Nº. 421/2017 que dispõe sobre a Autorização de Concessão de Diárias e Indenização Para Deslocamento de Servidores Públicos e Agentes Políticos do Município de Novo Mundo/MT e dá outras providências”.

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº. 421/2017, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder diária a servidor ou agente político que se deslocar temporariamente da sede do município, a serviço ou interesse deste, em representação ou para participar de capacitações, treinamentos, cursos, seminários, oficinas, ou eventos técnicos similares, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 2º. Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº. 421/2017, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 4º. As diárias de que tratam esta Lei, serão concedidas da seguinte forma:

§ 1º. Ao servidor ou agente político que se afastar por um período superior a 12 (doze) horas, será devida da diária integral fixada no Anexo I.

§ 2º. Quando o deslocamento do servidor ou agente político for para fora do Estado, o valor da diária, fixada no Anexo I, fica acrescido da importância de 100% (cem por cento).

§ 3º. Para as diárias fornecidas em que não haja necessidade de pernoite do servidor ou agente político fora do município ou da sede de trabalho com distância inferior a 150 km da sede do município de Novo Mundo haverá o pagamento de 1/3 (um terço) do valor fixado no Anexo I.

§ 4º. Para os descolamentos realizados aos municípios com distância igual ou superior a 150 km da sede do município de Novo Mundo e que o período não atingir 12 horas, haverá o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Anexo I.

Art. 3º. Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº. 421/2017, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 5º. Aos servidores da Secretaria de Transporte e Obras Públicas quando se afastarem da zona urbana do município para realizar serviços para o poder público, em que houver a necessidade de realizar pernoite no local, terão direito a receber indenização no valor de R$ 100,00 (cem reais) por pernoite.

§ Único. Para que seja realizado o pagamento, o servidor deverá emitir um relatório e posteriormente ser atestado pelo responsável da secretaria.

Art. 4º. Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº. 421/2017, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 6º. A prestação de contas será efetuada por meio da apresentação das notas ou cupons fiscais referentes à diária de alimentação e/ou hospedagem, e por meio de preenchimento do relatório cujo modelo obrigatório a ser preenchido ficará disponível na Secretária Municipal de Finanças e visam comprovar tão somente a motivação da concessão das diárias e os dias de afastamento da sede do município.

§ Único. Em caso de pagamento de diárias para participar de capacitações, treinamentos, cursos, seminários, oficinas, ou eventos técnicos similares, o servidor deverá apresentar certificado/diploma ou ficha/declaração de presença.

Art. 5º. Dá nova redação aos parágrafos do art. 7º da Lei nº. 421/2017, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 7º (...)

§1º Para fins de cômputo do deslocamento que trata o caput do artigo, somente será realizado o pagamento da indenização para os descolamentos realizados aos municípios com distância superior a 150 km da sede do município de Novo Mundo.

§2º. O deslocamento que trata esse artigo será computado a cada período de 24 (vinte quatro) horas, e comprovado conforme artigo 6º.

§3º. Entende-se por deslocamento a ida do funcionário até o destino do translado do paciente, onde o mesmo retornará a sede do município, caracterizando o serviço de transporte, onde a indenização será para cobrir as despesas no trajeto.

§4º. Somente serão beneficiários desta indenização os deslocamentos exclusivos em ambulâncias e veículos para assistência ao paciente em trânsito.

Art. 6º. Dá nova redação ao anexo I e II da Lei nº. 421/2017, que passará a vigorar nos seguintes termos:

ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS

Prefeito e Vice-Prefeito

No Estado - R$ 800,00

Fora do Estado - R$ 1.600,00

Secretários Municipais, Procurador Geral, Controlador, Contador e Pessoas Físicas Designadas por Ato do Poder Executivo.

No Estado - R$ 600,00

Fora do Estado - R$ 1.200,00

Assessores, Chefes, Coordenadores, Diretores e Demais Servidores Municipais

No Estado - R$ 500,00

Fora do Estado - R$ 1.000,00

ANEXO II – SERVIDORES DA SAÚDE EM DESLOCAMENTO COM PACIENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO

Servidores da Saúde em Geral

Cuiabá/Várzea Grande

R$ 300,00

Nova Mutum/Lucas do Rio Verde

R$ 200,00

Outros Municípios

R$ 150,00

§ Único. Consideram-se os mesmos valores, para municípios não citados, mas que contenham a mesma distância ou similar.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 12 de março de 2025.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal