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Prefeitura Municipal de Aripuanã

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 258 DE 17 DE ABRIL DE 2025.

MENSAGEM N.º 258/2025

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.º 016, de 17 de abril de 2025 – que “Altera a redação da Lei Complementar n. 180/2021, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aripuanã/MT e, dá outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.

O projeto de lei complementar epigrafado visa homologar a reavaliação atuarial realizada em JANEIRO/2025, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, mantendo a alíquota de contribuição já estabelecida no inciso III do art. 34, a título de custo normal, todavia, necessário adequação dos valores dos aportes periódicos, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.

A minuta do projeto de lei complementar em anexo respeita o período de noventena previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar.

Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.

SELUIR PEIXER REGHIN

PREFEITA MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 258 DE 17 DE ABRIL DE 2025.

“Altera a redação da Lei Complementar n. 180/2021, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aripuanã/MT e, dá outras providências”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. A redação da Lei Complementar nº 180/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34...................................................................................................................

(...)

§ 2º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial desempenhada em JANEIRO/2025 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo I, parte integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios:

I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor.

II - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do município de Aripuanã, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos conforme estipulado no anexo I desta lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JANEIRO/2025.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação, quanto às alterações no §2º do art. 34 da Lei Complementar n. 180/2021.

Gabinete do Prefeito do Município de Aripuanã/MT, 17 de abril de 2025.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

CRISTIAN FRANK FARIAS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS

ANO DE AMORTIZAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

2025

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2026

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2027

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2028

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2029

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2030

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2031

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2032

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2033

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2034

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2035

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2036

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2037

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2038

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2039

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2040

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2041

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2042

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2043

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2044

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2045

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2046

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2047

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2048

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2049

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2050

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2051

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2052

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2053

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2054

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2055

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2056

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2057

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2058

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2059

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17

2060

R$ 1.680.122,16

R$ 27.666,17