DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 001
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 001
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Trata-se de resposta ao pedido de impugnação ao Edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS NA ÁREA DE ENGENHARIA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA E READEQUAÇÃO DO EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
1.2. A impugnação foi apresentada pela empresa CONSTRUTORA 55 LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ Nº. 01.729.797/0001-25, sediada na Rua 8 (Lot. Jardim Beira Rio), quadra 7, lotes 5 e 6, bairro Coophamil, CEP 78.028-292, Município Cuiabá, Estado Mato Grosso.
1.3. O documento foi encaminhado via e-mail (compras@paranatinga.mt.leg.br) às 22:36 (Horário Local) do dia 29/04/2025.
2. DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO
2.2. A impugnante, valendo-se da prerrogativa legal estabelecida no art.164 da Lei 14.133/21, interpôs impugnação aos termos do Edital de Licitação da Concorrência Eletrônica 001/2025, conforme argumentos expostos no documento encaminhado, pleiteando, em síntese, o exposto a seguir:
A IMPUGNANTE, pretendendo participar da Concorrência Eletrônica N. 001/2025 em epígrafe, tomou conhecimento dos termos de seu Edital de Licitação, que tem como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS NA ÁREA DE ENGENHARIA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA E READEQUAÇÃO DO EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA DO ESTADO DE MATO GROSSO.” , em análise do edital notou-se irregularidade quanto a exigência de qualificação técnica de serviços que não integram a parcela de maior relevância ou valor significativo do objeto em licitação, de modo que a sua exigência para fins de qualificação técnica finda por representar cláusula ou condição que restringe e frustra o caráter competitivo do certame, e, por consequência, correspondendo a situação expressamente vedada por lei, nos termos da Lei n.º 14.133/2021 – art. 9º. É, em suma, motivos que apresentamos esta peça, com base nas razões de fato e de direto expostas a seguir. [...]
[...] Ante ao exposto, requer-se que:
a. RECEBA a presente IMPUGNAÇÃO por tempestiva;
b. No mérito, retifique o instrumento convocatório, para que seja excluída a exigência quanto à qualificação técnica referente a " PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ".
Em não sendo recebida e/ou reconhecidos o pedido acima, requer seja a presente impugnação encaminhada à autoridade hierarquicamente superior, no interregno e formas legais.
Protesta-se ainda que, toda decisão decorrente da presente impugnação, seja formalmente comunicada a impugnante, através do e-mail: const55@hotmail.com .
Termos em que, pede deferimento. [...]
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO
3.1. Cabe frisar que todo ato administrativo deve atender aos princípios consoantes do art. 5º da Lei 14.133/21, que dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
3.2. Passemos, a seguir, à análise das alegações contidas no pedido de impugnação.
DA LEGITIMIDADE E ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
3.3. Nos termos do caput do Art. 164 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
3.3.1. O pedido tem legitimidade e admissibilidade para análise mais profunda e resposta que abaixo estará elencada.
DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
3.4. O pedido fora protocolado às 22:36 (horário local) do dia 29/04/2025. Conforme print encaminhado pelo requerente, não sendo possível seu cadastro na Plataforma BLL Compras:
3.4.1. O sistema gera automaticamente o prazo, visto que temos feriado, dia 01/05 e sábado e domingo, consequentemente, dia 03/05 e 04/05, não esses sendo dias úteis, a plataforma compreendeu os prazos findando às 00:00 do dia 29/04/2025 como prazo para pedidos de impugnação e esclarecimentos. Contudo, apesar de sua intempestividade, será acatado tal pedido que fora encaminhado via e-mail, respeitando o formalismo moderado, a boa-fé e o direito de petição estabelecido no inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
3.4.2. O horário marcado na Plataforma pode também gerar dúvidas. Presumindo que o requerente viu o prazo às 00:00 do dia 29/04, como meia-noite entre o dia 29 e 30 e não 28 para o dia 29, acataremos seu pedido de impugnação intempestiva para análise.
3.5. Conforme exposto acima, o pedido de impugnação foi recebido, mesmo que fora do prazo em decorrência da dubiedade que o horário 00:00 constante na Plataforma BLL Compras pode gerar.
DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
3.6. Conforme o item 14.2 do Edital da Concorrência Eletrônica 001/2025, regido pelo parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/21, a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil ulterior à data da abertura do certame.
3.7. Portanto, a resposta à impugnação é intempestiva.
DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
3.8. Em suma, a impugnante afirma que o instrumento convocatório é eivado de vicio, que pode, de forma clara macular o princípio da competitividade e restringir a participação de licitantes, além de gerar algum tipo de direcionamento da licitação.
3.9. A impugnante, valendo-se da prerrogativa legal estabelecida no art.164 da Lei 14.133/21, interpôs impugnação aos termos do Edital de Licitação da Concorrência Eletrônica 001/2025, conforme argumentos expostos no documento encaminhado via e-mail, pleiteando, em síntese, o exposto a seguir:
DO PEDIDO
Em análise do edital notou-se irregularidade quanto a exigência de qualificação técnica de serviços que não integram a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto em licitação. No presente certame, para fins de habilitação técnica, a cláusula 8.16. do Edital estabeleceu que:
8.16. Habilitação Técnica
(...)
8.16.5. Apresentação de, pelo menos, um Atestado de Capacidade Técnico-Profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU, nos termos da legislação aplicável, em nome do (s) responsável (is) técnico (s) e/ou membros da equipe técnica que participação da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, onde fique comprovado a execução de serviços semelhantes ao objeto desta licitação. Conforme art. 67, II, da Lei 14.133/21. (...)
8.16.8. Atestado(os) de Qualificação Técnico-Operacional, de comprovação de a licitante ter executado obra em grau de complexidade igual ou superior ao licitado, através de certidão e/ou atestado, fornecido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA ou conselho profissional competente, para os itens de maior relevância, conforme Acórdão N°737/2012 – TCU – Plenário, exigimos comprovação de experiência, atestado de capacidade operacional, mediante CAT no valor de 25% dos quantitativos a executar, dos quais são:
ITEM |
PLANILHA |
DESCRIÇÃO |
UN |
QT LICITADA |
% |
QT SOLICITADA |
01 |
Etapa 01 + Etapa 02 Cód. (104598) |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO PORCELANATO DE DIMENSÕES 80X80 CM APLICADA EM AMBIENTES DE ÁREA ACIMA DE 10 M². AF_02/2023_PE |
M² |
594,22 |
25% |
148,55 |
02 |
Etapa 01 Cód. (94216) |
TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 |
M² |
302,44 |
25% |
75,61 |
03 |
Etapa 01 (Item 11.) + Etapa 02 (Item 15.) |
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO |
M² |
1051,0 |
50% |
525,5 |
(Grifo da impugnante)
Da leitura das cláusulas supratranscritas do Edital, para fins de qualificação técnica, observa-se que os atestados de capacidade técnica deverão, obrigatoriamente, contemplar os serviços de "PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO", todavia, a atividade solicitada como comprovação técnica não possui valor INDIVIDUAL igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, o que viola a norma de regência da matéria (Art. 67, § 1º, Lei 14.133/21), vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; (...)
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
(...) (Grifo nosso)
Neste aspecto, a Curva ABC, é a ferramenta ideal para identificar e definir os requisitos de experiência anterior (qualificação técnica) a serem exigidas no edital. Assim, da análise e organização particular dos itens da planilha de referência, segundo a metodologia da Curva ABC, e considerando para fins de qualificação técnica apenas aquelas atividades enquadradas na “faixa A de relevância” de valor limiar de 4% (quatro porcento), obtém-se a seguinte classificação:
CURVA ABC - ETAPA Nº 01 |
||||||||||
Código |
Banco |
Descrição |
Und |
Quantidade |
Valor Unitário |
Total |
Peso |
Valor Acumulado |
Peso Acumulado |
|
UNITÁRIO |
C/BDI |
|||||||||
5.1 |
94216 |
TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 |
M2 |
302,44 |
191,60 |
234,19 |
70.829,23 |
23,89% |
70.829,23 |
23,89% |
9.1 |
104598 |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO PORCELANATO DE DIMENSÕES 80X80 CM APLICADA EM AMBIENTES DE ÁREA ACIMA DE 10 M². AF_02/2023_PE |
M2 |
321,55 |
139,87 |
170,96 |
54.973,19 |
18,54% |
125.802,42 |
42,43% |
7.1 |
96114 |
FORRO EM DRYWALL, PARA AMBIENTES COMERCIAIS, INCLUSIVE ESTRUTURA BIRECIONAL DE FIXAÇÃO. AF_08/2023_PS |
M2 |
321,55 |
76,04 |
92,94 |
29.886,04 |
10,08% |
155.688,46 |
52,51% |
4.4 |
102235 |
DIVISÓRIA FIXA EM VIDRO TEMPERADO |
M2 |
23,26 |
579,86 |
708,76 |
16.485,82 |
5,56% |
172.174,29 |
58,07% |
CURVA ABC - ETAPA Nº 02 |
||||||||||
Código |
Banco |
Descrição |
Und |
Quantidade |
Valor Unitário |
Total |
Peso |
Valor Acumulado |
Peso Acumulado |
|
UNITÁRIO |
C/BDI |
|||||||||
19.2 |
93681 |
EXECUÇÃO DE PAVIMENTO EM PISO INTERTRAVADO, COM BLOCO RETANGULAR COLORIDO DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 8 CM. AF_10/2022 |
M2 |
494,00 |
112,63 |
137,67 |
68.007,82 |
10,343% |
68.007,82 |
10,343% |
10.5 |
104598 |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO PORCELANATO DE DIMENSÕES 80X80 CM APLICADA EM AMBIENTES DE ÁREA ACIMA DE 10 M². AF_02/2023_PE |
M2 |
272,67 |
139,87 |
170,96 |
46.616,51 |
7,090% |
114.624,33 |
17,433% |
10.3 |
104615 |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PAREDES INTERNAS COM PLACAS TIPO PASTILHA DE DIMENSÕES 5 X 5 CM (PLACAS DE 30 X 30 CM) CM APLICADAS NA ALTURA INTEIRA DAS PAREDES. AF_02/2023 |
M2 |
74,00 |
333,95 |
408,19 |
30.205,84 |
4,594% |
144.830,17 |
22,027% |
14.6 |
96973 |
CORDOALHA DE COBRE NU 35 MM², NÃO ENTERRADA, COM ISOLADOR - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2017 |
M |
320,00 |
72,30 |
88,37 |
28.279,13 |
4,301% |
173.109,30 |
26,329% |
9.1 |
96114 |
FORRO EM DRYWALL, PARA AMBIENTES COMERCIAIS, INCLUSIVE ESTRUTURA BIRECIONAL DE FIXAÇÃO. AF_08/2023_PS |
M2 |
292,00 |
76,04 |
92,94 |
27.139,56 |
4,128% |
200.248,86 |
30,456% |
Obs.: Serviço destacados perfazem os itens de maior relevância sendo o peso (%) igual ou superior a 4% (quatro porcento). Ver Curva ABC completa em Anexo. (Elaborado pelo autor).
Ante ao exposto, nota-se que o serviço de “PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO” não possui valor INDIVIDUAL igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, vinculando ao certame, segundo a classificaçã0 de maior relevância ou valor significativo, nos parâmetros da Lei Geral de Licitação, apenas os seguintes itens:
ETAPA 01 |
|
Descrição |
Peso |
TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS, INCLUSO IÇAMENTO. AF_07/2019 |
23,89% |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO PORCELANATO DE DIMENSÕES 80X80 CM APLICADA EM AMBIENTES DE ÁREA ACIMA DE 10 M². AF_02/2023_PE |
18,54% |
FORRO EM DRYWALL, PARA AMBIENTES COMERCIAIS, INCLUSIVE ESTRUTURA BIRECIONAL DE FIXAÇÃO. AF_08/2023_PS |
10,08% |
DIVISÓRIA FIXA EM VIDRO TEMPERADO |
5,56% |
ETAPA 02 |
|
Descrição |
Peso |
EXECUÇÃO DE PAVIMENTO EM PISO INTERTRAVADO, COM BLOCO RETANGULAR COLORIDO DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 8 CM. AF_10/2022 |
10,343% |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO PORCELANATO DE DIMENSÕES 80X80 CM APLICADA EM AMBIENTES DE ÁREA ACIMA DE 10 M². AF_02/2023_PE |
7,090% |
REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PAREDES INTERNAS COM PLACAS TIPO PASTILHA DE DIMENSÕES 5 X 5 CM (PLACAS DE 30 X 30 CM) CM APLICADAS NA ALTURA INTEIRA DAS PAREDES. AF_02/2023 |
4,594% |
CORDOALHA DE COBRE NU 35 MM², NÃO ENTERRADA, COM ISOLADOR - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2017 |
4,301% |
FORRO EM DRYWALL, PARA AMBIENTES COMERCIAIS, INCLUSIVE ESTRUTURA BIRECIONAL DE FIXAÇÃO. AF_08/2023_PS |
4,128% |
Neste condão, releva -se que o requisito de habilitação técnica relacionado a PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO finda por representar cláusula ou condição que restringe e frustra o caráter competitivo do certame, e, por consequência, correspondendo a situação expressamente vedada por lei, nos termos da Lei n.º 14.133/2021 – art. 9º, a saber:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; (Grifo do impugnante)
Com efeito, a partir da nova lei de licitação, os parâmetros técnicos normativos para aferição das parcelas de maior relevância ou valor significativo, a serem exigidas para fins de qualificação técnica em licitações, deverão observar os percentuais objetivamente fixados em texto legal (Art. 67, Lei 14.133/21). Dito de outra forma, qualquer exigência que venha extrapolar ou não corresponder a tais parâmetros, invariavelmente, incorrerá em ilegalidade e significará ofensa tanto ao caráter competitivo do certame quanto aos demais princípios norteadores da Administração (isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros).
Pela análise da planilha de referência e edital, nota-se que o elaborador do ato convocatório, ao definir a qualificação técnica, considera o TÓPICO “PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO” com um serviço num todo, contudo, a locução do § 1º do art. 67 da Lei n.º 14.133/2021, foi agregada a palavra “individual” à oração “assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação”, indicando, cristalinamente, que a apuração das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, para fins de habilitação técnica, deverá ser aferido A PARTIR DO VALOR INDIVIDUAL de cada insumo, material, ou serviço pertinentes à obra, e desse modo, exclui-se quaisquer somatórios, associações ou agrupamentos de itens orçamentários para aquela finalidade.
Destarte, no atual certame, a exigência para que as licitantes apresentem serviço de menor relevância técnica e econômica em seus atestados de capacidade técnica, como previsto na exigência de capacidade técnica relacionado a PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, o instrumento convocatório está a contrariar a lei aplicável ao caso e, além de ilegal, constitui previsão irrazoável, desproporcional, como também caracteriza explícito e injusto cerceamento ao direito de ampla participação e de isonomia entre os licitantes; além de, em tese, caracterizar eventual direcionamento da licitação em curso.
Conforme preconiza Joel de Menezes Niebuhr, “o princípio da competitividade é fundamental para a licitação e ele repercute mais fortemente na fase de habilitação”, razão pela qual aquele princípio “é vulnerado sempre que o instrumento convocatório contiver exigências inúteis, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, tomando como parâmetro as especificações do objeto licitado”. Sem tais condições o instrumento convocatório incorre em violação aos princípios da competitividade, eficiência e isonomia.
Salienta-se que, a disputa na licitação deve ser o mais ampla possível, franqueada a todos que tenham capacidade e idoneidade para cumprir o futuro contrato administrativo, por imperativo constitucional (parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal).
De fato, o CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N. 001/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 005/2025, contém critério de comprovação de qualificação técnica dos licitantes de caráter restritivo, descumprindo os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da competitividade, e da isonomia; e ainda prejudicando a premissa de obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público e à Administração.
Há, portanto, que se corrigir o dito edital neste ponto específico, retirando-se a exigência de comprovação de experiência anterior relacionados ao serviço de “PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO”, sob pena de nulidade do certame, conforme as razões de fato e de direito expostas nesta impugnação ao edital. Logo, no presente caso, com vistas a expurgar as ilegalidades e retificar as incongruências verificadas no edital, ficam impugnadas as cláusulas do edital quanto à exigência dos serviços supracitados destinados à qualificação técnica, pois, não contam com o respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pertinente à matéria em questão, além de, em tese, possível direcionamento da licitação.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
3.10. Debruçando-se sobre as questões expostas na Impugnação, a unidade técnica responsável, juntamente com o setor jurídico, examinou as razões da empresa impugnante e, diante das alegações, a Câmara Municipal de Paranatinga expõe da seguinte maneira:
Resposta: Os serviços constados no tópico “PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO” não possuem valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, o que viola o art.67, &1º da Lei 14.133/21.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
[...]
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. [...]
Encontramos aqui situações diferentes: Não são cumulativos os trechos:
“(...) de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação (...)”. Tratando-se, portanto de parcelas de maior relevância ou parcelas que possuem valor significativo, a partir daí vamos ao trecho que diz respeito ao que se trata de parcela que possui valor significativo:
(...), assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
Dessa maneira cabe destacar a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, autoridade no campo do Direito citada pelo próprio impugnante, (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum 2023. p. 775-776.)
8.3.6. Os atestados de capacitação técnica somente podem referir-se a parcelas relevantes e de valor significativo do objeto do contrato
[...] Esse, aliás, é o teor da parte final do inciso I do &1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, cuja dicção era no sentido de que os atestados sejam limitados exclusivamente “às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Ademais, o $2º do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993 determinava que “as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no edital”.
Na mesma direção, porém com diferenças substanciais na redação, o &1º do artigo 67 da Lei n 14.133/21 prescreve que “a exigência de atestados será restritas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação”.
Perceba-se que na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/21 há remissão ao fator técnico (parcela de maior relevância) e econômico (valor significativo). A principal diferença entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei 14.133/21 nesse particular reside na necessidade ou desnecessidade de concorrência do fator técnico e econômico. Sucede que o inciso I do &1º do art.30 da Lei nº 8.666/1993 exigia que os atestados fossem limitados “às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. O legislador, aqui, utilizou-se da conjunção e. Logo, na Lei 8.666/1993, as parcelas sobre as quais se requer atestado devem ser, ao mesmo tempo, relevantes sob o ponto de vista técnico e econômico. Por outro lado, o &1º do artigo 67 da Lei 14.133/21 refere-se “às parcelas de maior relevância ou valor significativo”. O legislador, aqui, preferiu a conjunção ou. Então, na Lei 14.133/21, as exigências de qualificação técnica não precisam ser, ao mesmo tempo, relevantes sob o ponto de vista técnico e econômico. Podem ser um ou outro, ou tecnicamente relevantes ou economicamente relevantes. [...]
[...] Sem embargo disso, como o atestado pode ser exigido das partes mais relevantes (fator técnico) ou de valor significativo (fator econômico), é também permitido exigir atestado de capacidade técnica de parte cuja expressão econômica não atinja os 4% sobre o valor estimado da contratação. No entanto, nesse caso, a exigência do atestado referente a essa parte depende da sua relevância técnica. Além disso, o inciso IX do art.18 da Lei 14.133/21 exige a “motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativas de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto [...]
[...] A parte do objeto que não perfaz tal percentual (4%), embora não represente valor significativo, pode ser considerada, a depender das particularidades do objeto da licitação, de maior relevância técnica e sobre ela é igualmente permitido exigir atestado de capacidade técnica. [...]
Também encontramos nos ensinamentos (OLKOWSKI, Gustavo Ferreira; RIBEIRO, Marcelo; BRANDÃO, Rommel Dias Marques Ribas; RIBEIRO, Victor Hugo Moreira. Planejamento da Licitação de Obras Públicas de Edificação e Saneamento. 2ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024. P 297-298
[...] Ou seja, antes era necessário que um serviço utilizado para comprovação de capacidade técnico-operacional fosse ao mesmo tempo relevante e de valor significativo.
A NLL inovou nesse tema, definindo que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
Logo, agora pode ser exigida a comprovação de capacidade de um serviço que seja relevante tecnicamente, mas que não tenha um valor significativo. [...]
Ora. Efetuando-se consulta à etapa preparatória do certame, desde os levantamentos, passando-se pelos estudos técnicos preliminares, relatório e necessidade da Administração, encontra-se total relevância a readequação do edifício antigo à Prevenção e Combate a Incêndio. Ocorre que itens isolados da Planilha Orçamentária não possuem base funcional por si só para essa necessidade técnica. A parcela relevante neste caso diz respeito à Prevenção e Combate a Incêndio, que posteriormente receberá visita, avaliação e aprovação do Corpo de Bombeiros.
O impugnante alega que tal exigência tratar-se-ia de item irrelevante, conforme citado no art.9º da Lei 14.133/21:
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; (Grifo do impugnante)
A exigência de comprovação de experiência anterior no sistema de Prevenção e Combate a Incêndio, tal como previsto no edital e refletido na planilha orçamentária (Etapa 01 (Item 11.) + Etapa 02 (Item 15.), encontra amparo legal e técnico, estando plenamente compatível com os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da eficiência e da segurança da futura execução contratual.
Trata-se de um subsistema técnico integrado, composto por diversos elementos interdependentes, como rede de tubulação galvanizada, conexões, registros, válvulas, abrigo para hidrante, extintores, sinalização e pintura de segurança — que, em conjunto, compõem o sistema necessário para proteção da edificação contra incêndios, essencial e obrigatório para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e regulamentado por normas técnicas específicas, como a ABNT NBR 9077, NBR 13714, NBR 13434, entre outras.
A Administração, com base no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, pode exigir a comprovação de execução anterior de parcelas do objeto consideradas de maior relevância técnica, desde que fundamentada tecnicamente, o que foi realizado nos autos preparatórios da licitação. O sistema de prevenção e combate a incêndio, embora composto por itens que individualmente não atingem 4% do valor total da obra, representa um conjunto funcional de alta criticidade técnica, cuja execução inadequada comprometeria a segurança da edificação e a própria regularidade da sua ocupação após a conclusão.
A exigência de atestado que comprove a execução do sistema como um todo, e não apenas de itens isolados, é necessária para assegurar que a empresa contratada tenha experiência na implantação completa e integrada do sistema de prevenção e combate a incêndio, não sendo suficiente, para esse fim, a comprovação de fornecimento ou instalação de componentes individuais, como extintores ou válvulas, tampões, placas. Os itens soltos por si só não comprovam, e esse é o objetivo da habilitação técnica: a capacidade técnica da empresa em executar tal natureza de serviço.
Quando a lei fala em “parcela de maior relevância” (PMR), está falando, literalmente, de uma parte importante da obra. E o termo “parcela” é propositalmente flexível: pode ser um item da planilha, um conjunto de serviços ou até um sistema completo. A lei tem que servir pra todo tipo de objeto, exigindo da Administração Pública a capacidade de adaptar ao caso concreto particular dela, como foi feito nas etapas preparatórias buscando a readequação do edifício antigo em relação à Prevenção e Combate a Incêndio, SPDA e Acessibilidade. Os dois outros itens inclusive foram retirados da habilitação técnica com o objetivo de dirimir a restrição a competitividade, restrição que ocorre a partir do instante que a Administração delimita qualquer característica de um objeto.
A lei é genérica. O que vai definir o que faz mais sentido é o que se vai tentar aferir com a exigência, conforme o objeto licitado e suas particularidades. E suas partes ou pedaços ou componentes ou elementos.
O objetivo da regra não é, em geral, testar quem sabe fazer algo em grande escala. O que a lei quer é que a Administração se certifique de que a empresa tem capacidade real pra executar as partes mais críticas do contrato. Aquelas partes que, se derem errado, comprometem o todo.
É por isso que, neste caso concreto, fez-se muito mais sentido definir a PMR como um sistema ou conjunto (combate a incêndio) do que como um item isolado da planilha. Um sistema exige projeto, integração de várias disciplinas, normatização específica (AVCB, NBR). O todo é mais do que a soma das partes. É um conjunto que precisa funcionar em coordenação organizada das partes.
A própria definição de “sistema” ajuda a entender essa lógica: É o conjunto de elementos interconectados e interdependentes que trabalham juntos para atingir um objetivo comum. Já dá pra intuir que sistema é mais complexo que cada parte que o compõe. E complexidade é outra palavra-chave na definição de parcela de maior relevância.
Por causa da complexidade, escolher um “item” da planilha como parcela de maior relevância (como “aplicação de concreto” ou “pintura de fachada”) só se justifica se esse item for, ele sozinho, tecnicamente complexo e com valor relevante. Se for só o item mais caro, mas for simples de executar, trivial, apenas uma parte isolada sem criticidade técnica incomum, aí é só desperdício de exigência — e pode, inclusive, ser questionado por ferir a competitividade do certame e restringir desnecessariamente o número de potenciais licitantes.
No fim das contas, não existe uma regra fixa dizendo se tem que ser “sistema” ou “item”. O que importa é o propósito da exigência. E esse propósito é: garantir que quem for adjudicatário da licitação tem lastro técnico pra fazer as partes mais difíceis e mais importantes do objeto licitado em questão, com especificidades cabíveis somente a ele. A granularidade (item, conjunto ou sistema) é só uma ferramenta pra isso. E, na prática, sistemas inteiros tendem a representar melhor esse desafio do que itens soltos da planilha.
Portanto, a exigência é legítima, proporcional, motivada e fundamentada na legislação vigente e nas boas práticas da engenharia, não se configurando como restrição indevida à competitividade, mas sim como medida de cautela técnica compatível com a natureza da obra e com os objetivos da contratação pública.
Não houve ferimento ao princípio da competitividade quando se utilizou, como critério de habilitação técnica, também a parcela de Prevenção e Combate a Incêndio. O certame já possui um número bem relevante de participantes até o dia de hoje, gerando uma concorrência saudável e competitiva, gerando à Administração a oportunidade de buscar a proposta verdadeiramente mais vantajosa, e abrir mão desse tópico (restringindo os critérios de habilitação técnica à parcelas tão somente relevantes, via curva ABC, mas simples de serem executadas, neste caso concreto, seria retirar o próprio sentido dos demais critérios de habilitação técnica. Seria desmensurar os critérios mínimos de habilitação e abrir portas para empresas que não são objetivamente capazes de executar os serviços demandados com eficiência e segurança.
Assim, não se trata de uma exigência genérica ou desproporcional, mas de um critério de habilitação amparado na legislação e na boa prática da engenharia, voltado à seleção de licitantes que efetivamente possuam experiência comprovada na execução de sistemas críticos à funcionalidade e segurança desta edificação pública, no caso, Combate e Prevenção a Incêndio. Lembrando mais uma vez, sob o aspecto de parcelas de maior relevância e não de valor significativo. Abarcamos como parcela, o tópico Prevenção e Combate a Incêndio, plenamente aplicável nessa situação.
4. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
4.1. Ante o apresentado, o entendimento é de que a impugnação ao Edital não procede.
5. DA DECISÃO
5.1. Sendo assim, na forma do parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/21, entende este Agente de Contratação, junto ao Procurador Jurídico, pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de impugnação apresentado pela empresa CONSTRUTORA 55 LTDA – ME CNPJ: 01.729.797/0001-25.
5.2. Por fim, comunicamos que os será dada a devida publicidade no Diário Oficial dos Municípios, Plataforma BLL Compras e PNCP.
5.3. Tomam conta desta decisão, juntamente com o Agente de Contratação:
Luciane Cristina Nunes Joel Cardoso de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga Procurador Jurídico
Biênio 2025/2026 Portaria 34/2021
Ronierisson Dias Ferreira
Pregoeiro
Portaria 026/2025