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Prefeitura Municipal de Confresa

1º ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 002/2025

1º ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 002/2025

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. Ricardo Aloísio Babinski; e de outro lado SPE ECOPARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede social av. Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, n 1041, sala 21, Pinheiros, CEP 15.091-365, São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 20.211.920/0001-66 (‘ECOPARK’), neste ato representada na forma de seu contrato social, pelos seus administradores Paulo Cesar Malvezi, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, natural da cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, nascido em 27/08/1962, engenheiro civil, portador do documento de identidade RG nº 12 144 829 O SSP/SP expedido em 17/06/2008 inscrito no CPF n 080 710 098 65 inscrito no CREA SP sob nº 0601615680, residente e domiciliado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 4000, Residencial Eco Village, CEP 15093 280, na cidade de São Jose do Rio Preto, Estado de São Paulo, e Juliano Cunha de Assunção Pinto, brasileiro, natural da cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, nascido em 09/ 04/ 1979, casado sob o regime de separação total de bens, agropecuarista, portador do documento de identidade RG n 29 837 409 2 SSP/SP expedido em 07/ 02/ 2013 inscrito no CPF nº 213 169 728-79, residente e domiciliado na Rua Ivan Valle Rollemberg, nº 511, Residencial Quinta do Golfe, CEP 15093 306 na cidade de São José do Rio Preto Estado de São Paulo, detentor do Loteamento IMPERIAL ECO PARK, aprovado pelo Decreto nº 010/2014, datado de 26 de março de 2014 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte-MT sob matrícula nº 3.158, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85 e

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 182, estabelece que a Política de Desenvolvimento Urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, e quem legislação especifica qual seja a Lei Federal nº 6.766/89, que dispõe acerca do parcelamento de solo urbano disciplina que é poder-dever dos municípios adequar o previsto na lei federal às peculiaridades regionais e locais;

CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades regulamentado pela Lei 10.257/2001, preceitua que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante diretrizes como a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, infraestrutura urbana, cooperação entre governos e a iniciativa privada;

CONSIDERANDO que o Município de Confresa/MT possui legislação especial que estabelece as normas do parcelamento de solo para fins urbanos e de regularização fundiária de áreas urbanas municipais, isto com o fito de complementar as legislações de âmbito federal neste arcabouço, coordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantindo o bem-estar de seus habitantes, ademais pretende assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para a comunidade, como também garantir o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos municipais;

CONSIDERANDO que o plano de desenvolvimento urbano é uma ferramenta estratégica que orienta o crescimento ordenado, a ocupação do solo, a infraestrutura e os serviços públicos. A liberação de imóveis específicos, dentro do escopo do plano de desenvolvimento da cidade, assegura que as ações de urbanização estejam alinhadas às metas de crescimento sustentável e inclusão social. A presente formalização visa uma gestão urbana eficiente e coerente com os objetivos de longo prazo do Município;

CONSIDERANDO juntamente que o direito à moradia é um princípio fundamental previsto em nossa Magna Carta, que garante a toda pessoa o acesso a uma habitação digna e adequada. A regularização e liberação de imóveis específicos, especialmente em processo de urbanização, representam uma medida concreta para assegurar esse direito, promovendo a inclusão social e evitando a marginalização de famílias que dependem de moradias seguras e legalizadas. Assim, o aditivo busca promover a efetivação desse direito, contribuindo para a redução do déficit habitacional e para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária;

CONSIDERANDO que o presente aditivo reforça o compromisso de que as ações de regularização e liberação de obras e, notadamente, de empreendimentos de Loteamentos Urbanos sejam coordenados pelo planejamento municipal. E ainda que qualquer ato permissivo de mudança ou adequação ao anteriormente acordado está condicionado a regulamentação do poder executivo municipal, sendo passível de nulidade e de demais sanções administrativas e judiciais qualquer outro modus operandi que não disponha de prévia anuência e autorização da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO a omissão do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta publicado em sitio oficial em 16 de junho de 2025, em relação a emissão pela Prefeitura Municipal de Confresa de Termo de Verificação de Obras (TVO), referente às quadras nº 47, 48 e 49 (onde constam edificadas 92 unidades habitacionais) do loteamento Imperial Eco Park, portanto, a necessidade de realizar aditamento ao referido TAC;

RESOLVEM:

Celebrar de forma justa e acordada, o ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 002/2025. Este instrumento passará a vigorar com o acréscimo das seguintes cláusulas e condições:

1. DO OBJETO

1.1. Este termo aditivo tem por objetivo permitir a liberação do Termo de Verificação de Obra (TVO) de forma individualizada, restrita a determinadas quadras específicas do Loteamento objeto do TAC 002/2025, conforme critérios estabelecidos neste instrumento.

1.2. Após a assinatura do presente Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta 002/2025, será emitido, pela Prefeitura Municipal, Termo de Verificação de Obras (TVO) referente às quadras nº 47, 48 e 49 (onde constam edificadas 92 unidades habitacionais) do loteamento Imperial Eco Park, exclusivamente para fins de conformidade técnica (comprovação) quanto à execução das infraestruturas mínimas, sendo terraplanagem, pavimentação, drenagem pluvial, rede de água, rede de energia elétrica e iluminação pública, visando viabilizar a comercialização das unidades habitacionais, conforme exigência da Caixa Econômica Federal.

1.3. A emissão do referido TVO é exclusiva de conformidade técnica e não implica no recebimento definitivo da obra, nem na assunção de obrigações por parte do município. Também não exime a loteadora das demais obrigações assumidas no TAC, ficando expressamente estabelecido que:

I - O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo do empreendimento (loteamento) será emitido após conclusão e regularização total das obras (etapas 1, 2 e 3).

II – Conforme art. 57, da lei municipal nº 181/2021, a empresa responde por defeitos e vícios na execução da obra pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, e se se tratarem de vícios ocultos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da aceitação definitiva, pelo poder público.

2. DAS CONDIÇÕES

2.1. A emissão do TVO para cada imóvel ou quadra específica deverá ser avaliada de forma individualizada por engenheiro responsável, que emitirá o respectivo documento de verificação, considerando as condições particulares de cada unidade. a Prefeitura Municipal só expedirá TVO dos 92 (noventa e dois) imóveis objeto de projeto da Caixa Econômica Federal

2.2. A liberação do TVO se restringirá as quadras específicas mencionadas neste Termo, qualquer requisição de emissão de Termo de Verificação de Obras que ultrapasse o das quadras mencionadas no item 2.1. será denegado, tendo em vista as obrigações e condições estabelecidas no TAC 002/2025.

2.3. Projetos futuros de financiamento de habitação da Caixa Econômica Federal ou de qualquer outra instituição, deverão respeitar o cronograma e condições expressos no TAC 002/2025, em especial, no que compete ao recebimento definitivo de todo o Empreendimento pelo Município, sob pena de não liberação de TVO de imóveis concernentes a transações posteriores a este aditivo.

3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. A emissão de TVO dos imóveis constantes nas quadras dispostas no item 1.2. deste instrumento não exime a obrigação da Loteadora em regularizar a infraestrutura da área correspondente a estas quadras, nem tampouco, em realizar reparos necessários a continuidade da qualidade da infraestrutura de todo o empreendimento até que este seja definitivamente recebido pelo Município.

3.2. A descontinuidade de qualquer trabalho inerente a manutenção da qualidade da infraestrutura do Loteamento, inclusive das quadras nº 47, 48 e 49, culminará nas multas expostas no TAC referenciado.

3.3. Este aditivo não altera as demais cláusulas do TAC original, permanecendo inalteradas todas as demais condições nele previstas, exceto naquilo que for expressamente modificado por este instrumento.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo Aditivo em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Confresa-MT, em 25 de junho de 2025.

MUNICÍPIO DE CONFRESA

Ricardo Aloísio Babinski

Prefeito Municipal

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Emanuel Rossato Muraro

SPE IMPERIAL ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Paulo Malvezi

SPE IMPERIAL ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Juliano Cunha