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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL

Processo Administrativo n.º 118/2025;

Dispensa n.º 008/2025;

Município de Cotriguaçu-MT;

Assessoria e consultoria em processos administrativos junto a companhia nacional de abastecimentos (CONAB) em Brasília/DF.: Objeto;

Revogação ao Edital: Assunto.

Vistos etc...

Cuida-se de revogação do procedimento licitatório ao Edital da Dispensa n.º 008/2025, que tem como objeto “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTO A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOS (CONAB), VISANDO CONTRIBUIR COM O DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM TODAS AS ESFERAS, COM REPRESENTAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO JUNTO AOS DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM BRASÍLIA-DF”.

Em atendimento ao princípio da conveniência e oportunidade que rege a Administração Pública, esta justificativa visa expor as razões pelas quais não se faz mais necessária a contratação do objeto mencionado, resultando na revogação do certame licitatório em questão.

Inicialmente, cabe destacar que, desde a abertura do processo licitatório, houve uma reavaliação das necessidades da Administração Pública que evidenciou a superveniência de razões de interesse público, as quais justificam a revogação do procedimento. Entre as principais motivações para essa decisão, citamos mudanças estruturais e de política pública, uma vez que se observou uma alteração significativa nas diretrizes e estratégias da Administração Pública em relação à atuação junto à CONAB, demandando um redirecionamento das atividades que, no momento, não requerem mais os serviços especializados oriundos do objeto licitado.

As novas diretrizes orçamentárias impõem a necessidade de revisão das despesas, priorizando gastos em áreas consideradas essenciais para o atendimento imediato da população. A revogação do presente certame se alinha a essa estratégia, evitando a alocação de recursos em serviços que não se mostram mais necessários.

Por meio de seu quadro funcional, a Administração Pública pode atender às demandas anteriormente previstas, gerando economia de recursos e continuidade na prestação dos serviços públicos, sem depender de consultorias externas.

Nesse caso, a revogação, prevista no inciso II do art. 71 da Lei Federal de Licitações 14.133/2021, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública, que não tem mais necessidade do objeto.

Desta forma, a administração não poderá se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A aplicação da revogação fica reservada para os casos em que a administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação com base em critérios de conveniência e oportunidade analisados pelo ente público.

Acerca do assunto, no que tange à possibilidade de revogação do processo licitatório, verifico o seguinte da redação do inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

Observa-se, pela análise do dispositivo anterior, que a Administração pode revogar o procedimento licitatório quando considerar que sua continuidade não é conveniente ou oportuna. Essa revogação pode levar ao desfazimento dos efeitos da licitação. É importante ressaltar que, até o presente momento, não ocorreu a adjudicação nem a homologação do processo, o que significa que não haverá prejuízo para os licitantes envolvidos.

Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.

Ademais, o ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 71, parágrafo 2º e seguintes, da Lei Federal de Licitações nº 14.133/2021, bem como em suas alterações posteriores. Essa legislação estabelece que a revogação poderá ocorrer quando houver razões de interesse público, devidamente justificadas, ou em decorrência de alterações substanciais no projeto ou nas suas condições, que tornem o seu cumprimento mais oneroso. Além disso, a revogação do processo de dispensa em questão, se faz necessária em virtude de um fato superveniente, devidamente comprovado, que impacta a necessidade de contratação do objeto em questão.

No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema, já pacificou o entendimento mediante a Súmula n.º 473, assim esculpida;

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Dessa forma, restam presentes os pressupostos de revogação, quais sejam, a inconveniência e inoportunidade de continuação do procedimento licitatório da Dispensa n.º 008/2025, forte no interesse público, uma vez que a administração pública não necessita mais do serviço externo.

Oportuno destacar que, nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame, os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública. Assim, não é possível falar em direito adquirido. Vale destacar o seguinte julgado do STJ:

“A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado." (STJ, RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008). (Grifou-se)

Somente é exigível a observância das disposições (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. (Grifou-se)

Não obstante, haja vista que não houve sequer adjudicação e homologação, poderá a municipalidade dar prosseguimento à revogação sem ao menos abrir prazo para o contraditório, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Em conclusão, desse modo, a Administração, ao constatar a inconveniência e a inoportunidade, poderá rever o seu ato e, consequentemente, revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, em especial, no Despacho do Prefeito Municipal, DECLARO a REVOGAÇÃO da Dispensa n.º 008/2025, cujo objeto é a Prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria em processos administrativos junto a companhia nacional de abastecimentos (CONAB), visando contribuir com o desenvolvimento e execução dos serviços públicos em todas as esferas, com representação e auxílio jurídico junto aos diversos órgãos públicos em Brasília/DF, assim como de todos os atos ab initio realizados no referido processo licitatório, tornando-os sem efeito para os fins que se destinavam, com base no art. 71, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas modificações posteriores.

Em decorrência da presente decisão, DETERMINO a Secretária Municipal de Administração e Planejamento que providencie:

a) a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, assim como a notificação via endereço eletrônico (e-mail), de todos os participantes da Dispensa n.º 008/2025, com cópia integral do presente Decisão, caso já conhecidos, mediante documentos juntados aos autos; e,

Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2025.

Publique-se;

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal