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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 124/2025;

Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025;

Município de Cotriguaçu-MT;

MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGÓSTICA LTDA.: Impugnante;

Contratação de sistema PACS para unidade de radiografia do

hospital municipal com suporte e manutenção incluso, afim de facilitar o

armazenamento, visualização e compartilhamento digital de imagens de radiografia, contribuindo para a redução do uso de filmes físicos e a

otimização do fluxo de trabalho”.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual contratação de sistema PACS para unidade de radiografia do hospital municipal com suporte e manutenção incluso, afim de facilitar o armazenamento, visualização e compartilhamento digital de imagens de radiografia, contribuindo para a redução do uso de filmes físicos e a otimização do fluxo de trabalho para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde protocolado pela empresa MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.124.977/0001-09, encaminhado ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 15 de julho de 2025, que, em síntese, sustenta que o edital possui em seu bojo exigências que conflitam diretamente com os ditames legais.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025 está aprazado para as 9h00min (horário de Brasília), do dia 21 de julho de 2025, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2024.

Inicialmente, de plano sustenta a empresa, MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., que falta clareza quanto ao objeto licitado sobre a SLA e Critério de Medição, Designação de Preposto (Contrato Cláusula 11.1 e 11.2) e Cumprimento da Legislação Municipal (Contrato Cláusula 11.22).

Neste quesito, a impugnante assiste razão, pois a redação do edital impugnado exige mais relevância das questões levantadas e esclarece. Vejamos:

a) SLA e Critérios de Medição: Para garantir maior segurança jurídica e transparência aos licitantes, os prazos mínimos de atendimento e solução (SLA) para os serviços de suporte e manutenção serão incluídos no Termo de Referência. Além disso, os critérios de medição do cumprimento desses prazos serão detalhados e acrescentados ao Edital, que será retificado e republicado em breve. A Administração visa estabelecer padrões que assegurem a qualidade dos serviços prestados, sem comprometer a competitividade do processo licitatório.

b) Designação de Preposto (Contrato, cláusulas 11.1 e 11.2): A Administração esclarece que a exigência de designação formal do preposto refere-se à sua responsabilidade em intermediar a comunicação entre as partes. A atuação do preposto poderá ser realizada de forma presencial ou remota, dependendo das necessidades da Contratada, desde que asseguradas a eficácia na comunicação e na resolução de questões. Essa informação será detalhada no Adendo ao Edital.

c) Cumprimento da Legislação Municipal (Contrato, Cláusula 11.22): A Administração reconhece a preocupação da Impugnante em relação ao cumprimento da legislação vigente. Conforme estabelecido na cláusula 11.22 do contrato, o cumprimento da legislação abrange todas as normas federais, estaduais e municipais de caráter obrigatório que estejam publicadas e em vigor na data da contratação. É importante esclarecer que não há a expectativa de cumprimento de atos normativos internos ou exigências futuras não previstas legalmente, que possam acarretar custos adicionais não contratados. Caso surjam necessidades de customizações ou personalizações em decorrência de novas legislações ou solicitações específicas da Administração que impactem no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, estas serão geridas de acordo com os artigos 126 e 130 da Lei nº 14.133/2021, assegurando-se o reequilíbrio, quando necessário. A delimitação do escopo contratual será detalhada no Adendo ao Edital.

Noutro ponto, o impugnante relata sobre a ausência de objetividade em relação à definição de adequações legais e da possível legislação em causa própria pelo órgão.

A Impugnante expressa preocupação com a interpretação da cláusula 11.22 do contrato, temendo que o Município possa adotar uma "legislação em causa própria", resultando em custos adicionais não previstos. Contudo, reiteramos que a interpretação dessa cláusula está alinhada aos princípios da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Como esclarecido no item II.1.c, a exigência de cumprimento da legislação vigente se limita às normas já publicadas e em vigor na data da contratação, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Além disso, qualquer alteração unilateral do contrato que acarretar aumento nos encargos do contratado, em razão de novas exigências legais ou normativas, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto nos artigos 126 e 130 da Lei nº 14.133/2021.

A identificação das necessidades da Administração e a definição do objeto são prerrogativas intrínsecas à própria Administração, não podendo o particular pretender sobrepor seus interesses e expectativas em detrimento do interesse da coletividade, sob pena de vulneração ao princípio da supremacia do interesse público, senão vejamos a lição de JOEL DE MENEZES NIEBUHR:

“A atividade de definição do objeto da licitação é eminentemente discricionária. Compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter mediante contrato para desenvolver satisfatoriamente as atividades administrativas” (NIEBUHR, Joel de Menezes Licitação Pública e Contrato Administrativo, 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 26)

Por fim, verificou-se a necessidade de incluir a definição detalhada dos prazos mínimos de atendimento e solução (SLA) e os critérios de medição para os serviços de suporte e manutenção. Também foi especificado que a atuação do preposto poderá ocorrer tanto de forma presencial quanto remota. Ademais, ficou esclarecido que o cumprimento da legislação municipal se refere exclusivamente às normas de observância obrigatória que já estejam publicadas e em vigor na data da contratação, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro em caso de alterações posteriores que possam gerar custos.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025, protocolado pela empresa, MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, a impugnação, no sentido retificar o edital de licitação para atingir os fins a que se destina.

Por consequência, DETERMINO:

a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b) proceder inclusão no Edital, conforme mencionado anteriormente.

c) nova contagem de prazo do certame licitatório; e,

d) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 016/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 18 de julho de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Leticia Silva dos Santos

Pregoeira Suplente

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso