LEI COMPLEMENTAR N°040/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2016
DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2016
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Excelentíssimo Senhor JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA, prefeito municipal de Cláudia, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt 1º Esta Lei estabelece os critérios para a definição e hierarquização do sistema viário de Cláudia, em escalas municipal e urbana, e será regida pelas diretrizes do artigo 2º do Estatuto da Cidade e pelas as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art 2º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Mapa da Macroestrutura Viária Municipal;
II - Mapa do Sistema Viário Básico Urbano;
III - Perfis das diretrizes viárias;
IV - Glossário.
Art 3º Constituem objetivos da presente Lei:
I - estabelecer e classificar um sistema hierárquico das vias para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
II - definir as características geométricas das vias de circulação, compatibilizando-as com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
III - definir as diretrizes do sistema viário principal, aumentando as alternativas para a circulação viária e estruturando o crescimento da cidade;
IV - garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento e assegurar a interligação entre bairros;
V - implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer.
Art 4º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, condomínios, subdivisões, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados em Cláudia.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes viárias locais complementares, cabendo aos órgãos competentes, fiscalizar a implantação das vias de que trata este artigo.
Art 5º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as definições do Glossário constante no Anexo IV.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS E SUAS FUNÇÕES - Da Macroestrutura Viária MunicipalArt 6º A Macroestrutura Viária de Cláudia, indicada no Anexo I - Mapa da Macroestrutura Viária, parte integrante desta Lei, é formada por 3 (três) níveis hierárquicos: rodovias, estradas principais e estradas secundárias.
Art 7º As Rodovias são vias de trânsito rápido, cuja função é conduzir de forma expressa o tráfego de passagem ou regional, estabelecendo ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas.
Parágrafo único. Estão presentes no território municipal a rodovia federal BR-163, e as rodovias estaduais MT-432 e MT-429.
Art 8º As Estradas Principais são vias estruturais, sob tutela Municipal, que atendem ao tráfego municipal, promovendo as ligações entre as principais comunidades, assentamentos rurais, área urbana e rodovias.
§ 1º As estradas municipais principais constituem as vias com indicação prioritária a investimentos para melhoria dos acessos às rodovias, em sinalização, cascalhamento, pavimentação, sistemas de drenagem, e demais investimentos com enfoque à adequação da trafegabilidade, estando inclusas as pontes.
§ 2º São classificadas como estradas principais:
I - Estrada Alessandra - da Estrada Dilma (MT-423 - trecho urbanizado) até a Estrada Darlene;
II - Estrada Camila 02 - da Estrada Eloá até a Estrada Devanir, via PDS São Expedito;
III- Estrada Curuá - da rodovia federal BR-163 à rodovia estadual MT-423;
IV -Estrada Darlene - da Estrada Alessandra até o limite municipal com Santa Carmem;
V - Estrada Devanir - da Estrada Camila 02 até a Estrada Sonia via PDS São Expedito;
VI - Estrada Eloá - da rodovia federal BR-163 à rodovia estadual MT-423, via PA Zumbi dos Palmares II.
VII - Estrada Sonia - da Estrada Devanir até a rodovia estadual MT-423;
VIII - Estrada Valdirene - da Estrada Gladys (MT-423 – trecho urbanizado) até o limite municipal com Itaúba, via PDS Keno.
Art 9º As Estradas Secundárias são vias rurais, sob tutela do Município, que tem por função promover as ligações entre as propriedades rurais e as demais estradas e rodovias.
Parágrafo único. São classificadas como Estradas Secundárias todas as estradas que não foram expressamente classificadas pela presente lei como estradas principais.
- Do Sistema Viário Urbano
Art 10 O Sistema Viário Urbano do Município de Cláudia, indicado no Anexo II, parte integrante desta Lei, é formado por 6 (seis) níveis hierárquicos:trecho urbano da rodovia estadual (MT-423), vias Estruturais, vias Arteriais, vias Coletoras, vias Parque e vias Locais. Art 11 O trecho urbano da rodovia estadual (MT-423) é coincidente com as seguintes vias: I - Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira; II - Estrada da Dilma. Art 12 As vias Estruturais são vias urbanas com elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo conduzir o tráfego nos percursos de maior distância, de forma contínua, promovendo a interligação viária entre diferentes os quadrantes da cidade e a MT-423.Parágrafo único. São classificadas como vias estruturais:
I - Avenida Marechal Cândido Rondon;
II - Diretriz Viária de continuidade da Avenida Marechal Cândido Rondon;
III - Avenida Gaspar Dutra.
Art 13 As vias Arteriais correspondem às vias urbanas com elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover acesso e ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade.Parágrafo único. São classificadas como Vias Arteriais:
I - Avenida Professor José Castro Dória – da rodovia estadual MT-423 até a Estrada Olívia;
II - Avenida Marechal Zenóbio da Costa;
III - Rua Floriano Peixoto;
IV - Diretriz Viária de continuidade da Rua Floriano Peixoto.
Art 14 As vias Coletoras estabelecem a ligação entre bairros e coletam ou distribuem o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e estruturais.Parágrafo único. São classificadas como Vias Coletoras:
I - Rua Arthur Bernardes;
II - Diretriz Viária de continuidade da Rua Arthur Bernardes;
III - Rua Campos Sales (e respectiva diretriz viária); IV - Diretriz Viária de continuidade da Rua Campos Sales; V - Rua José de Mesquita; VI - Diretriz Viária de continuidade da Rua José de Mesquita; VII - Trecho urbano da Estrada Olívia; VIII - Diretriz viária de continuidade do trecho urbano da Estrada Olívia; IX - Diretriz viária “A”; X - Diretriz viária “B”. Art 15 As vias Parque destinam-se, sobretudo, à circulação de pedestres e ciclistas, cuja função é articular as áreas de praças e parques às demais hierarquias do sistema viário urbano através de um circuito ao longo dos espaços públicos. Parágrafo único. São classificadas como Vias Parque, as seguintes diretrizes viárias: I - Rua Arthur Bernardes, trecho da Rua João Batista das Neves até a Rua Nilo Peçanha; II- Rua Costa e Silva, trecho da Av. Marechal Cândido Rondon até a Rua Luiz da Costa Ribeiro; III - Rua Dom Aquino Correa, trecho da Rua Costa e Silva até a Rua Washington Luiz; IV - Rua João Batista das Neves, trecho da Rua Arthur Bernardes até a Av. Professor José Castro Dória; V - Rua Luiz da Costa Ribeiro, trecho da Av. Gaspar Dutra até a Rua Costa e Silva; VI - Rua Nilo Peçanha, trecho da Rua Washington Luiz até a Rua Arthur Bernardes; VII - da Rua Washington Luiz, trecho da Rua Nilo Peçanha até a Rua Dom Aquino Correa. Art 16 As vias locais são aquelas que distribuem o tráfego internamente ao bairro, destinadas ao acesso local ou às áreas restritas.Parágrafo único. São classificadas como vias locais todas as vias urbanas não foram expressamente classificadas pela presente lei como estruturais, arteriais, coletoras ou parques.
Art 17 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos - juntamente do Núcleo Gestor de Planejamento e Urbanismo (NGDU)- serão responsáveis pela elaboração dos estudos relativos ao trânsito, novas diretrizes viárias, projetos para a execução das diretrizes viárias existentes e avaliação das vias para os novos loteamentos, podendo solicitar qualquer alteração que achar pertinente nos traçados das mesmas.Parágrafo único. As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir a mesma hierarquização.
Das Dimensões das Vias Art 18 Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à largura dos passeios e faixas de rolamento, ao tratamento paisagístico e às rampas máximas para cada categoria viária. Art 19 São considerados, para o dimensionamento das vias, os seguintes elementos mínimos: I - Caixa da via: mínimo de 12m (dezesseis metros); II - Passeio: mínimo de 2m (dois metros); III - Canteiro central: mínimo de 5m (cinco metros); IV - Ciclovia ou ciclo faixa: mínimo de 1,2m (um metro e vinte centímetros) por sentido de tráfego; V - Leito carroçável: mínimo de 9m (nove metros); VI - Faixa de estacionamentos paralelos à via: mínimo de 2,5m (dois metros e meio) de largura.Parágrafo único. Existindo necessidade de interligação viária entre bairros, cujo dimensionamento da via seja inferior ao disposto neste artigo, este poderá ser feito, ajustando ao perfil existente, para o seu prolongamento.
Art 20 As ciclovias são vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas. Art 21 Conforme a hierarquia das vias e o esquema ilustrativo constantes do Anexo III – Perfil das Diretrizes Viárias - da presente Leificam estabelecidas as seguintes caixas de vias urbanas: I - RODOVIA ESTADUAL (MT-423): faixa de domínio de 40m (quarenta metros) e, conforme inciso III, Art. 4º da Lei federal Nº 6.766/1969, faixa non aedificandide 15m (quinze metros) a partir da faixa de domínio. II - ESTRADAS VICINAIS: caixa mínima de 30m (trinta metros) de largura para acomodação da pista de rolamento, conforme Lei Municipal Nº 013/2000. II - VIAS ESTRUTURAIS: caixa da via de 40m (quarenta metros) a 50m (cinqüenta metros), sendo seu perfil formado por no mínimo:a) passeios;
b) ciclovia no canteiro central;
c) faixas de estacionamento paralelas aos passeios;
d) faixas de rolamento para cada sentido de tráfego;
e) canteiro central arborizado ou com equipamentos/estruturas de uso público.
III - VIAS ARTERIAIS: caixa da via de 20m (vinte metros) a 30m (quarenta metros), sendo seu perfil formado por no mínimo:a) passeios;
b) ciclovia ou ciclo faixa em pelo menos um dos lados do passeio;
c) faixas de estacionamento paralelas aos passeios;
d) faixa de rolamento para cada sentido de tráfego;
e) canteiro central.
IV - VIAS COLETORAS: caixa da via de 15m (quinze metros) a 20m (vinte metros), sendo seu perfil formado por no mínimo:a) passeios, sendo um deles dotado de ciclo faixa;
b) faixas de estacionamento paralelas aos passeios;
c) faixa de rolamento para cada sentido de tráfego.
V - VIAS PARQUE: caixa da via de 12m (doze metros), sendo seu perfil formado por no mínimo:a) passeios;
b) canteiro central;
c) ciclovia com duplo sentido de tráfego.
VI - VIAS LOCAIS: caixa da via de 15m (quinze metros), sendo seu perfil formado por:d) passeios;
e) faixa de estacionamento paralela a um dos passeios;
f) faixa de rolamento para cada sentido de tráfego.
§ 1º Nos trechos rodoviários da MT-423 em área urbana deverão ser desenvolvidos projetos procurando implantar soluções para o controle dos acessos à área urbana, do trânsito de passagem e do trânsito local, bem como para a circulação de pedestres e ciclistas, com maior segurança para os usuários e moradores dos imóveis lindeiros à rodovia e aos bairros situados nas proximidades.§ 2º No interior das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, as vias locais, a critério do órgão municipal de planejamento, poderão ter dimensões menores do que as estabelecidas neste artigo.
Art 10 As vias já implantadas e pavimentadas permanecerão com as dimensões existentes, salvo quando: I - representem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego; II - constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas à expansão. Art 11 As Estradas Principais estabelecidas no Art. 8º terão as seguintes características:I - faixa de domínio de 20m (vinte metros), a partir do eixo da via;
II - faixa não edificável de 15m (quinze metros), a partir da faixa de domínio.
Art 12 Serão declaradas de interesse social coletivo, em Lei Municipal específica, as estradas municipais que apresentem maior susceptibilidade à erosão, para as quais será reservada uma faixa de proteção non aedificandi,conforme indicação do Art 6º da Lei Federal Nº 12.651/2012. § 1º A largura da área a ser protegida, a partir do eixo das estradas ambientalmente fragilizadas, será condizente com as especificações da Lei Municipal Nº013/2000, obedecendo à faixa livre de preservação de 30m (trinta metros) para cada lado contado do eixo central da estrada. Parágrafo único. A instituição de faixa de proteção ao longo das estradas municipais objetiva a contenção de processos erosivos do solo, a mitigação dos riscos de enchentes e dos deslizamentos de terra e de rocha provenientes, sobretudo, do uso antrópico ao longo das mesmas. DAS DIRETRIZES VIÁRIAS PARA NOVOS PARCELAMENTOS E CONDOMÍNIOS Art 13 A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive estruturais, arteriais e coletoras, é de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.§ 1º O proprietário do imóvel sujeito a parcelamento deverá solicitar, antecipadamente, as diretrizes viárias previstas para o imóvel, onde constará a orientação para o traçado das vias, de acordo com esta Lei.
§ 2º A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano.
Art 14 As vias e diretrizes estruturais, arteriais, coletoras e parques não poderão ser interrompidas por barreira física ou desalinhamento de eixo de via.§ 1º Qualquer tipo de parcelamento, remembramento, ou condomínio, aberto ou fechado, deverá implantar e preservar as diretrizes viárias de acordo com os parâmetros e orientações da presente Lei.
§ 2º Ficam os condomínios e loteamentos fechados proibidos de confinar em seu interior as vias que tratam o caput deste artigo.
Art 15 As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas proximidades da gleba, e deverão estar de acordo com as diretrizes expedidas pelo Município e com as demais leis que integram o Plano Diretor. Art 16 Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes do sistema viário e incluirão, obrigatoriamente, a liberação, para o Município, das faixas de domínio necessárias a sua implantação ou ampliação, de acordo com valores estabelecidos nos artigos do CAPÍTULO III desta Lei.§ 1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser obedecidos os atingimentos estabelecidos pelos respectivos projetos geométricos das vias.
§ 2º Em casos de prolongamento, quando os projetos geométricos das vias não estiverem estabelecidos, será adotado o seguinte critério:
I - quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados ou não comprometidos por loteamentos já aprovados, deverá ser liberada a metade da faixa de domínio para cada lado do eixo da via existente ou projetada; II - quando um lado do eixo da via estiver comprometido por edificações de caráter definitivo, deverá ser liberada a faixa de domínio integral, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente.§ 3º Nos casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de geometria tecnicamente mais adequada para as vias, como os trechos em curva ou parcelamento de terrenos em vazios inferiores a 50m (cinquenta metros) de testada, o órgão municipal competente emitirá instruções específicas, com o objetivo de proporcionar uma melhor geometria final para as vias.
Art 17 Devem ser consideradas nos novos projetos as normas de acessibilidade e mobilidade pertinentes ao sistema viário do Município.Parágrafo único. O sistema viário existente deverá progressivamente ser adequado às normas citadas no caput.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 18 Para as diretrizes viárias que coincidirem com as vias existentes, o Município de Cláudia implantará a faixa de domínio final, quando do licenciamento do parcelamento dos terrenos lindeiros. Art 19 Na ampliação das caixas das vias existentes para as projetadas, poderão ser utilizados os recuos frontais das edificações exigidos por lei.§ 1º Nos casos em que os recuos frontais não forem suficientes, as caixas das vias poderão ser ampliadas mediante lei específica, conforme determinações do Estatuto da Cidade e da legislação municipal.
§ 2º As datas resultantes da incidência de ampliação das caixas das vias ficam dispensadas da exigência do recuo frontal.
§ 3º A posse e/ou domínio destes recuos poderão ser efetivados pela aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e na legislação municipal.
Art 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete Do Prefeito Municipal De Cláudia, Estado De Mato Grosso, aos 05 (cinco) dias do mês de Dezembro de 2016.
Registra-se
Publica-se
Cumpra-se
__________________________________________
JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Anexo IV - GLOSSÁRIOPara fins de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - ACESSO: interligação física que possibilita o trânsito de veículos ou de pedestres entre a via pública e o lote, ou entre equipamentos de travessia e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos;
II - ALINHAMENTO PREDIAL: linha legal, limitando os lotes ou chácaras com relação à via pública;
III - CAIXA DA VIA: distância definida no projeto entre os dois alinhamentos em oposição;
IV - CALÇADA: parte da via reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
V - CANTEIRO: divisor físico construído entre dois leitos carroçáveis de uma mesma via, podendo este ser pavimentado ou ajardinado;
VI - CICLOFAIXA: parte da pista de rolamento ou da calçada destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica;
VII - CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego de veículos ou pedestres;
VIII - EIXO DA VIA: linha que divide em simetria a caixa da via;
IX - FAIXA DE DOMÍNIO: área ao longo das rodovias e ferrovias destinada a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença urbanística;
X – FAIXAS (ou ÁREAS) NON AEDIFICANDI: definem a porção de um lote que não pode ser edificada, compreendendo as faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica, faixas dominiais de rodovias e/ou áreas de preservação ambiental permanentes;
XI - FAIXA DE ROLAMENTO: área longitudinal da pista, destinada à circulação de uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada através de pintura no pavimento;
XII - HIERARQUIA VIÁRIA: define a função predominante de diferentes vias, visando tornar compatível o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou prioritariamente, com os dispositivos de controle de trânsito, características físicas das vias (traçado, seção, pavimentação) e padrões de uso e ocupação do solo;
XIII - LARGURA DA VIA: distância entre os alinhamentos, englobando leito carroçável e o passeio.
XIV - LEITO CARROÇÁVEL: espaço dentro da caixa da via onde são implantada(s) faixa(s) de rolamento e de estacionamento(s) de veículos;
XV - PASSEIO: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.