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Prefeitura Municipal de Canarana

Lei Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017

(Projeto de Lei Complementar n.º 010/2017 autoria do executivo)

Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Canarana, estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que dispõe sobre a disciplina das atividades tributárias e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrente da tributação e sobre o fato gerador, a incidência, a alíquota, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, estabelecendo normas de direito tributário a eles pertinente, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANARANA – MT”.

Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecendo aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, da legislação estadual, da Lei Orgânica Municipal, do Código de Postura e demais Lei Municipal, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem, bem como, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento.

TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

§ 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

§ 2º - São consideradas normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos, tais como, portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelas Autoridades Administrativas Municipais competentes, encarregados da aplicação da Legislação;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

IV - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º - A legislação tributária Municipal tem aplicação dentro da zona limítrofe do território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 5º - Somente através de lei pode-se estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador e do respectivo sujeito passivo da obrigação tributária principal;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º - Entende-se por majoração do tributo, a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 3º - A lei que prever hipóteses de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI do caput deste artigo:

I - não poderá prever tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

II - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

§ 4º - O tributo somente terá lançamento ou arrecadação se a lei que o institua ou o majore, estiver com plena eficácia no início do respectivo exercício.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes critérios, por ocasião de regular as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e na legislação tributária federal;

III - as disposições deste Código e demais leis municipais.

Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos somente podem se restringir às disposições das leis, em função ou por determinação das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não prevista em lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar disposições legais;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 7º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas as disposições do Livro Segundo, Título I, Capítulo II, do Código Tributário Nacional.

Art. 8º - Esta lei vigora no Município, dentro dos limites de seu território, e fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou depois de decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que: instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte, exceto disposição legal mais favorável ao contribuinte.

Art. 10 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim compreendidos aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não esteja completa, nos termos do artigo 19 deste Código.

Art. 11 - Esta Lei é aplicável a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de recolhimento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 12 - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º - Inexistindo disposição expressa, a autoridade competente utilizará para aplicar a legislação tributária, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 2º - A aplicação da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 3º - A aplicação da equidade não poderá resultar na dispensa do recolhimento do tributo devido.

Art. 13 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, de conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 14 - A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 15 - AInterpretação da legislação tributária deve ser realizada literalmente sempre que disponha sobre:

I - suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16 - AInterpretação da legislação tributária deve ser realizada de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e a cominação de penalidades, no caso de dúvida quanto:

I - a capitulação legal do fato;

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato; a natureza ou a extensão dos seus efeitos;

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A obrigação tributária é classificada em:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§ 1º - Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

FATO GERADOR

Art. 18 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art. 19 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 20 - O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 21 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO

Art. 22 - O sujeito ativo da obrigação tributária é o município de Canarana, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste Código, na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Constituição Estadual e na legislação tributária pertinente.

§ 1º - A competência tributária não é passível de delegação, com exceção das funções de fiscalização, execução de leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, que são atribuídas à outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º - O cometimento, para pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos, não é considerado delegação de competência.

CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO

Art. 23 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 24 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 25 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir para que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por meio de notificação prevista neste Código.

CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

CAPÍTULO VI DA SOLIDARIEDADE

Art. 27 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei;

III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art. 28 - Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 29 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 3º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 31 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referido, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 32 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como, relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 33 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 34 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 35 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 37 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 38 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo Único - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 40 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 41 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, § 6o, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, Art. 14.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DO LANÇAMENTO

Art. 42 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 43 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regida pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 44 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.

Art. 45 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

I - da notificação direta;

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;

IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

V - da remessa do aviso por via postal.

§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§ 4º - A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV - o prazo para recebimento ou impugnação;

V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI - demais elementos estipulados em regulamento.

§ 5º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

§ 6º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação procedente do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 46 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.

Art. 47 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 48 - É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

Art. 49 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 50 - O lançamento é efetuado:

I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 51 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 52 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 53 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 54 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.

Art. 55 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

Parágrafo Único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista desta Lei, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II DA MORATÓRIA

Art. 57 - Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 58 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal específica.

Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 59 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão;

III - os tributos alcançados pela moratória;

IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;

V - garantias.

Art. 60 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Art. 61 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

Art. 62 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de atualização monetária, juros de mora e multas.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento, as disposições desta Lei, relativas a moratória.

§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

SEÇÃO IV DO DEPÓSITO

Art. 63 - O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário, se for integral e em dinheiro e somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.

Parágrafo Único - O depósito pode ser realizado em qualquer medida judicial que questione a exigência tributária.

Art. 64 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - pelo Fisco Municipal, nos casos de:

a) lançamento direto ou de ofício;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidade pecuniária.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco Municipal, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 65 - Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito em instituição bancária autorizada, ou no Departamento de Tesouraria do Município.

Parágrafo Único - O depósito somente deverá ser efetuado em moeda corrente do País ou cheque.

Art. 66 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito.

Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 67 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei;

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV- a remissão;

V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 52 deste Código;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

IX - a decisão judicial transitada em julgado;

X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

SEÇÃO II DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 69 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Municipal.

§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.

Art. 70 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 71 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, na mesma, guia desde que, especificadamente.

Art. 72 - A determinação do tributo a ser exigido em auto de infração será realizada levando-se em conta os valores originais, que deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.

Art. 73 - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.

Art. 74 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.

Parágrafo Único - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 75 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

Art. 76 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 70 deste Código.

Art. 77 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 78 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 79 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 80 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 81 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 82 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 83 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 80, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 80, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 84 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 85 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 86 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art. 87 - Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA

Art. 88 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do seu vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente acumulado do pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado – Fundação Getúlio Vargas), em vigor na época, compreendido no período de vencimento e da efetivação do pagamento e quando extinta, será aplicado o novo índice definido pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

a) - Multas de: 0,33% (trinta e três décimo por centos) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor atualizado.

Parágrafo Único - Em caso de extinção do IGPM-FGV ou no impedimento de sua aplicação, por Decreto do Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a recuperação do poder aquisitivo da moeda.

Art. 89 - Quando o pagamento relativo à atualização monetária, juros de moras e multas, for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

Art. 90 - A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.

§ 1º - É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular.

§ 2º - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§ 3º - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§ 4º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

II - estabelecimento de ensino;

III - empresa de rádio, jornal e televisão;

IV - estabelecimento de saúde.

§ 6º - As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.

Art. 91 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo Único - A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

Art. 92 - Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

SEÇÃO V DA REMISSÃO

Art. 93 – Por lei específica poderá autorizar a remissão total ou parcial do crédito tributário com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - há considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;

V - há condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 94 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 95 - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto feito ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.

Art. 96 - O direito da Fazenda Municipal, constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 97 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

SEÇÃO VII DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 98 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º - Extinguem o crédito tributário:

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvado as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53.

Art. 99 - Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Art. 100 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, através de dação em pagamento utilizando de serviços, bens móveis e imóveis e obras, após requerimento do interessado, que somente serão aceitos se constatado o real interesse do Município, mediante relatório circunstanciado do Secretário Municipal de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - O contribuinte que se utilizar do presente instituto somente receberá a quitação dos seus créditos tributários após a respectiva transferência do bem para o nome do Município ou após o recebimento definitivo dos serviços ou obra;

§ 2º - O Poder Executivo deverá criar uma Comissão para fins de avaliação da qualidade e do valor do serviço, obra ou bem objeto da dação em pagamento, sendo que a extinção se limitará ao montante apontado no relatório de avaliação;

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II DA ISENÇÃO

Art. 102 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 103 - A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Art. 104 - A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

§ 1º - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

SEÇÃO III DA ANISTIA

Art. 105 - A anistia, assim entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

III - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 106 - A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráterlimitado:

a) às infrações da legislação, relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante, conjugadas ou não, com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 107 - A anistia, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, depois de ouvido o Procurador Geral ou Auditores Contábeis e Tributários do Município.

Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

Art. 108 - A concessão da anistia dá infração por não cometida e, por conseguinte, não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela subsequente, cometida pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

Art. 109 - Por se tratar de renúncia de receita orçamentária, prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a anistia, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referida lei.

TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

Art. 110 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.

Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 111 - Constituem agravantes de infração:

I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II - a reincidência;

III - a sonegação.

Art. 112 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.

Art. 113 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 114 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida as agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 115 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 116 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 117 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação do benefício da isenção;

IV - a revogação dos benefícios de remissão, anistia ou moratória;

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 118 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - as circunstâncias atenuantes;

II - as circunstâncias agravantes.

§ 1º - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art. 119 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas:

I - com multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal de Canarana ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II - com multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei.

Art. 120 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

TÍTULO V CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO ÚNICO INSCRIÇÃO ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 121 - O contribuinte deverá promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, dentro do prazo e forma constante deste Código, mesmo que goze de imunidade ou isenção, sendo obrigado a prestar informações que venham a serem exigidos pela repartição fazendária, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º - Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal até 20 (vinte) dias antes da ocorrência do fato modificativo.

§ 2º - O Órgão Municipal competente deverá manter atualizado o Cadastro Municipal.

Art. 122 - O Cadastro Municipal de Contribuintes deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - número de inscrição;

II - número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

III - razão social;

IV - endereço completo;

V - identificação dos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a qualquer título e a apuração do valor venal de todos os imóveis situados no Município;

VI - identificação do proprietário da empresa, sócios, ou responsáveis;

VII - código de atividade econômica definida pela repartição fazendária;

VIII - código de prestador de serviço, conforme Lista de Serviços;

IX - identificação de sociedade uniprofissional e prestadores de serviços pertencentes a mesma, quando for o caso;

X - identificação como micro ou pequena empresa, sendo o caso;

Art. 123 - Será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação Municipal.

§ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

Art. 124 - No caso de encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

Parágrafo Único - A solicitação de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal só será deferida depois de certificado que o contribuinte não possui qualquer pendência junto a Fazenda Municipal.

Art. 125 - A autoridade Municipal somente concederá a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, mediante prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

Parágrafo Único - A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se de ambiente diverso.

Art. 126 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, como mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço, bem como a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo haverá incidência de tarifas de serviços públicos, na forma prevista em regulamento do Executivo Municipal.

Art. 127 - Cabe ao Diretor do Departamento de Receita do Município, a competência decisória dos pedidos de inscrição, alterações e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes poderá ser cancelada de ofício quando:

I - restar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço cadastrado;

II - o contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 129 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 130 - O sistema tributário municipal está estruturado com os seguintes tributos Municipais:

I - IMPOSTOS:

a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

b) - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.

II – TAXAS DE:

a) - Serviço Urbano é devido pela utilização, efetiva ou potencial, prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária, que é a:

I - Taxa de Coleta de Lixo.

b) - Fiscalização é o poder de policia administrativa do Município para prévio exame, dentro do seu território, das condições de localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, e é devida para cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências de especifica sobre o assunto, que são:

Fiscalização para Licença de Localização e/ou Funcionamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza;

Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário Especial;

Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;

Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante;

Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de Obras, Instalação, Arruamentos e Loteamento Particular;

Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e logradouros Públicos;

Fiscalização para Licença Sanitária;

Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Carga;

Fiscalização para Licença de Abate de Animais;

III – DAS CONTRIBUIÇÕES:

a) - De Melhoria decorrente de Obras Públicas;

b) - Para Manutenção e Custeio de Iluminação Pública.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - Os impostos pertencem à espécie tributária, que não se relaciona ou está vinculada a qualquer atividade estatal, relativa ao contribuinte.

§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

§ 4º - As taxas pertencem à categoria de tributos vinculados e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 5º - A contribuição melhoria é tributo instituído em virtude da ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras públicas.

§ 6º - A contribuição para custeio da iluminação pública é instituída para fazer face as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do Município.

§ 7º - Será permitido por Decreto do Executivo Municipal, fixar e reajustar periodicamente, os preços e tarifas destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, não compreendidos como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II deste artigo.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131 - O Município de Canarana, com ressalva as limitações de competência tributária constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos Municipais.

Art. 132 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II

LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR

Art. 133 - É vedado ao Município:

I - instituir ou majorar tributos, sem que lei previamente o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da vigência da lei que houver instituído ou majorado tributos;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado;

c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilização de tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens mediante tributos municipais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a)patrimônio, renda ou serviços no que se refere as outras esferas governamentais;

b)templos de qualquer culto;

c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e)sobre o patrimônio das sociedades civis sem fins lucrativo e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas e esportivas e agremiações estudantis.

§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a” extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 5º - O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.

§ 6º - Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, se suspende a aplicação do benefício ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º - A imunidade prevista no inciso VI, alínea “c”, deste artigo, só será reconhecida a requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda os requisitos do parágrafo quinto deste artigo.

TÍTULO III

DOS CADASTROS FISCAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134 – Os instrumentos técnicos e organizacionais do sistema tributário municipal, concebido neste código são os cadastros de:

I – Fiscal Imobiliário;

II – Fiscal Econômico;

III – Contribuintes;

IV – Dívida Ativa;

V – Banco de Cartografia Urbana e Rural;

VI – Planta Genérica de Valores;

VII - Sistema de Processamento e Informação Técnica.

§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:

a) – o lote de terreno com edificação ou não, existente ou que venha a existir na área urbana, urbanizava ou de expansão urbana;

b) – os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

§ 2º - O Cadastro Fiscal Mobiliário (Atividades Econômicas) compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de fabricação, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habitual e/ou temporário, lucrativo ou não, existente no território do município.

§ 3º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 135 – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel mencionado no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aquele que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa ou não no Município, estará sujeito à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 136 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 137 – O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 138 – Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana, os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural do Município em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.

§ 1º - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundações, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade.

III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

§ 2º - A inscrição no cadastro fiscal é obrigatória, devendo ser promovida separadamente, para cada imóvel não edificado de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

§ 3º - As declarações prestadas, destinadas a inscrição cadastral ou á sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela prefeitura, que poderá revê-la a qualquer momento.

§ 4º - São sujeitas a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou croqui:

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II – as quadras indivisas das áreas arruadas.

Art. 139 – Para complementar as inscrições do cadastro fiscal imobiliário serão responsáveis e obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.

§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 140 – O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, cobrando a tarifa devida.

Art. 141 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 142 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador, CPF, RG e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita à anotação e atualização no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 143 – Deverá ser obrigatoriamente comunicado à Administração Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 144 – Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda do mês anterior, com os nomes de outorgantes e respectivos valores.

Art. 145 – Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.

§ 1º - Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor credenciado que estiver o seu trabalho dificultado, embaraçado, impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.

§ 2º - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar auto de infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com o estabelecido neste Código para cada fato ocorrido.

Art. 146 – As demais organizações e normalizações técnicas e metodológicas dos instrumentos referidos no artigo 134 deste código, serão estabelecidas na Regulamentação Geral do Sistema Tributário Municipal, a ser instituído por Decreto e/ou outros meios legais.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO

Art. 147 – A inscrição no cadastro fiscal mobiliário das atividades econômicas exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.

Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:

I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem móvel;

II – de conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único, do artigo 138, deste Código.

Art. 148 – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

§ 1º - A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

§ 2º - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 149 – A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida a Secretaria de Finanças Municipal, por intermédio de requerimento expondo todos os elementos necessários do fato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos, não podendo ser realizada a retroatividade.

§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência, a baixa junto ao setor de competência, e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 150 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro fiscal mobiliário, nos seguintes casos:

I – para suspensão:

a) – não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;

b) – não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – para cancelamento:

a) – quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no cadastro fiscal mobiliário;

b) – não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente.

Art. 151 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

TÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 152 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, pornatureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis, de expansão urbana do município, ou em área rural quando destinado a atividades que descaracterizam a incidência do ITR.

Art. 153 - A incidência do Imposto Independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 154 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar, comercial, industrial ou prestação de serviço;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:

I – os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio;

II – o imóvel que se destinar a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.

§ 2º - O Imposto também é incidente sobre o imóvel, que, situado na zona urbana do Município, é destinado à exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que, não esteja sua atividade regularizada com o órgão competente e a sua área seja correspondente ao módulo aceito pelo INCRA.

Art. 155 - bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) - sem edificação;

b) - em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) – Construção inferior a 7% da área total do terreno, excluídas as áreas destinadas para a chácara, sitio de recreio e industrial.

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 156 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 157 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis".

Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa ao bem imóvel, é obrigatório à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pela Secretaria de Finanças Municipal, o não cumprimento, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis e ficarão sujeitas as penalidades deste Código.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 158 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o titular do domínio útil.

§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerado sujeito passivo da obrigação tributária.

SEÇÃO III

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 159 - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário Municipal – STM, estabelece os valores venais unitários de terrenos e de edificações localizados nas zonas mencionadas no Artigo 154 deste Código.

Servirá como base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a seguir.

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

III – Desapropriação;

IV - Contribuição de Melhoria.

Art. 160 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e da construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separados:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de produção;

III - locações correntes;

IV - características da região onde se situa o terreno, levando em conta a topografia, situação do terreno na quadra, pedologia e serviços públicos no logradouro;

V - fator de obsolescência;

VI - padrão ou tipo de construção e estado de conservação;

VII – Característica por tipo de material aplicado a construção.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou aformoseamento;

II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

Art. 161 - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicos recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no parágrafo único do artigo 484, deste Código.

Art. 162 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 163 - A base de cálculo do Imposto de acordo com o art. 162 deste código é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido por meio das formulas seguintes:

VVI = VVT + VVE

onde:

VVI = Valor venal do imóvel;

VVT = Valor venal do terreno;

VVE = Valor venal da edificação.

§ 1º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

I - O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno aplicado pela multiplicação aos seus coeficientes corretivos e com os coeficientes corretivos da situação do logradouro, de acordo com a seguinte formula:

VT = AT x VM²T x FST x FET x FCT x (CCF + P + A + C + I + G + U + S + T + E)

onde:

VT

=

Valor venal do terreno;

VM²T

=

Valor do metro quadrado do terreno;

AT

=

Área do terreno;

FST

=

Fator de Influência da Situação do Terreno;

FET

=

Fator de Influência da Esquina ou Quantidade de Testada;

FCT

=

Fator de Influência das Características do Terreno.

CCL

=

Coeficiente Corretivo fixo do Logradouro;

P

=

Coeficiente corretivo de pavimentação no logradouro;

A

=

Coeficiente corretivo de água no logradouro;

C

=

Coeficiente corretivo de coleta de lixo no logradouro;

I

=

Coeficiente corretivo de rede ou iluminação no logradouro;

G

=

Coeficiente corretivo de galeria pluvial no logradouro;

U

=

Coeficiente corretivo de limpeza publica no logradouro;

S

=

Coeficiente corretivo de guias sarjetas no logradouro;

T

=

Coeficiente corretivo de rede de telefone no logradouro;

E

=

Coeficiente corretivo de esgoto no logradouro.

a) - O valor de metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido através de Padrão de Localização, de acordo com Tabela de valores de terreno- Anexo-XIV, em anexo;

b) – A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

c) - Os coeficientes corretivos do terreno referente às siglas: FST, FET, FCT, FEL, P, A, C, I, G, U, S, T e E, todos consistem em grau atribuído ao imóvel. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno - Anexo-XIV, em anexo.

§ 2º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

§ 3º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

III - no caso de imóvel construído, o terreno com as mesmas características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal construída;

IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de Valores, terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

§ 4º - Entende-se por gleba, porção de terra contínua com 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) acima, situado em zona urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

§ 5º - As áreas de preservação ambiental das glebas serão excluídas para efeitos de cálculo para o lançamento do Imposto, desde que, registrada ao órgão competente do Estado de Mato Grosso.

§ 6º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

FI = AE x AT

ATE

Onde:

FI = Fração ideal.

AE = Área edificada da unidade; (BCI)

AT = Área do terreno; (BCI)

ATE = Área total edificada no lote; (BCI)

§ 8º - Para efeito de determinação do Valor Venal da Edificação,

considera-se:

I – Será obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado e este encontrado por faixa de pontuação da edificação, multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

VVE = AE x M²E x EC

Onde

AE = Área Edificada;

VM²E = Valor do Metro Quadrado da Edificação;

ECE = Estado de Construção da Edificação;

a) – O valor do unitário do metro quadrado da edificação, identificado pela sigla “VM²E”, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos da edificação, que são classificados por categoria de material, ao qual serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base no material efetivamente utilizado, será enquadrado por faixa de valores conforme Anexo XIII em anexo a este Código.

b) – A área da edificação, referido pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

c) - O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla "EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de edificação - Anexo-XIII, em anexo, a este Código.

Art. 164 – Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.

Parágrafo Único - Quando tratar de gleba, para o calculo do IPTU, o seu valor venal terá redução de 20% (vinte por cento).

Art. 165 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será encontrado aplicando sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:

I – Para imóvel edificado:

a) – Residencial, Comercial, Industrial: 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal;

II – Para imóvel não edificado:

a) – 2%(dois por cento) sobre o valor venal.

III – Para Imóvel Gleba não destinado a Comércio ou Indústria:

a) – Construído: 0,5% (meio por cento);

b) – Para Imóvel não construído e com benfeitorias: 1% (um por cento);

c) – Para o imóvel não construído e sem benfeitorias: 1,5% (um e meio por cento).

§ 1º - O proprietário de 02 (dois) ou mais imóveis sem edificações (baldio), excluídas as Glebas, situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação pública, será submetido ao cumprimento da obrigação de construir sob o mesmo imóvel, devendo cumprir com as Normas Técnicas do CREA, Código de Obras Municipal, Código Sanitário Municipal e deverá ser Aprovado junto ao Departamento de Engenharia do Município.

§ 2º - Os prazos para que o contribuinte implemente a obrigação referida no parágrafo anterior, são de:

I - um ano, a partir da aquisição, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 3º - Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, o Poder Executivo Municipal poderá prever, através de Decreto Executivo, a conclusão da edificação de que trata o § 2º, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 4º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos consignados nos Incisos I e II do § 2º deste artigo, o Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto, através de alíquotas progressivas, variáveis de acordo com o tempo em que o imóvel, permanecer desprovido de construções, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos:

I – 3% (três por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano;

II – 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, até 2 (dois) anos

III – 8% (oito por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos;

IV – 11% (onze por cento) sobre o valor venal, até 4 (quatro) anos;

V – 15% (quinze por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) anos;

§ 5º - Caso a obrigação de edificar não seja atendida em cinco anos, o Poder Executivo Municipal manterá a cobrança da alíquota máxima (inciso V do parágrafo anterior), até que se cumpra a referida obrigação.

§ 6º - É vedada a concessão de isenções e anistias relativas à tributação progressiva de que trata o § 4º, deste artigo.

§ 7º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data do lançamento, transfere as obrigações de edificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o disposto no art. 8º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001-Estatuto da Cidade.

§ 9º – Para os loteamentos aprovados a partir da publicação deste código, os critérios a serem aplicados para isenção da tributação progressiva e em caso especial, são as seguintes:

I – Para os Loteamentos:

a) – Para lotes não negociados por 10 (dez) anos consecutivos, aplica-se a este a alíquota da alínea “a” do Inciso II deste artigo, após período aplicar o previsto no § 4º deste artigo;

b) – Para os lotes negociados o Promitente Comprador, cumprirá o estabelecido no § 1º e 2º deste artigo, no decorrer deste aplicar-se somente a alíquota da alínea “a” do Inciso II deste artigo;

c) – Para os lotes devolvidos por qualquer natureza para o Promitente Vendedor, não terá a recontagem do tempo, aplicando-se o critério da alínea “a” do Inciso I, neste parágrafo.

II – Caso especial:

a) – Quando o proprietário tiver 02 (dois) lotes limítrofes e murados sem divisão entre si e um sendo construído, só lhe é devido à aplicação do estabelecido no Inciso I deste artigo.

§ 10 - O Imposto sofrerá os acréscimos previstos no Inciso I do presente artigo quando recair sobre:

I – imóveis edificados situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação pública, e que estejam em alguma das seguintes situações:

a) - com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir o proprietário;

b) - edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.

Art. 166 - O contribuinte, proprietário de terreno baldio, que der início a quaisquer obras licenciadas no imóvel, dentro do prazo previsto no § 2º do artigo anterior, terá excluída a aplicação das alíquotas progressivas no cômputo do Imposto a pagar nos exercícios seguintes, sendo o cálculo do Imposto realizado, aplicando-se a alíquota fixa, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 165 deste Código, até a conclusão da edificação.

§ 1º - Na hipótese em que a paralisação da obra ultrapassar o período de 12 (doze) meses, o contribuinte estará sujeito as alíquotas progressivas, até que cesse a paralisação.

§ 2º - A progressividade das alíquotas é automaticamente excluída quando da emissão do “habite-se”, sendo que no exercício seguinte, o Imposto passa a ser apurado de acordo com a alíquota constante no inciso I, do art. 165 deste código.

Art. 167 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos Imóveis Urbano, área urbanizava e de expansão urbanas, de conformidade com o Art. 161, desta lei.

Parágrafo Único – O Imposto Predial e Territorial Urbano não poderá ter valor menor que 12 (doze) UPFC quantificado no artigo 484, deste Código.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 168 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, com obrigatoriedade de discriminação por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta por base à situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo Único - O proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, terá os lançamentos do Imposto taxas e tarifas públicas por cada unidade.

Art. 169 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de um dos condôminos, respondendo esse por cada um dos demais pelo ônus do tributo e tarifas devidas.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

Art. 170 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 177.

Art. 171 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 172 - O Imposto será pago em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, definidas as datas de vencimento em regulamento a critério da Administração Pública Municipal e que nenhuma parcela seja inferior a 6 (seis) UPFC quantificado no artigo 484, deste Código.

§ 1º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

§ 2º - O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:

a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento;

b) 20% (vinte por cento), como abono de adimplência com o imposto de anos anteriores.

§ 3º - Quanto à alínea “b” do § 2º deste artigo, é permitido ao contribuinte inadimplente a efetuar o pagamento da dívida ativa até 10 (dez) dias antes da data de vencimento da cota única do exercício financeiro, e será beneficiado pelo desconto mencionado.

§ 4º - Para o enquadramento no parágrafo anterior, não será permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em parcelas.

Art. 173 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, retificadas as folhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento substitutivo.

Art. 174 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando-os da atualização do principal, multa e juros de mora.

Art. 175 - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação pessoal, edital de lançamento, propaganda volante, radiodifusão e ou jornal de circulação do município e demais prevista neste Código, o contribuinte que não receber a Guia para pagamento do Imposto, deverá retira-lo junto ao setor competente ou através do site do Município.

SEÇÃO VI

DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO

Art. 176 - fica imune e/ou isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:

I – Imunidade:

a) - patrimônio da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios.

b) - templos de qualquer culto;

c) – patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os requisitos da Lei;

II – Isenções:

a) – pertencente à particular, quando à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.

b) – o (a) contribuinte proprietário de apenas um imóvel destinado a sua habitação e que não possua outro tipo de bem imóvel ou empresa em seu nome e, comprovadamente aposentado, (Homem) com 60 (sessenta) anos acima e mulher com 55 (cinquenta e cinco) anos acima, aposentado (a) por deficiência física por qualquer idade impossibilitado de trabalhar, pensionista acima de 50 (cinquenta) anos, viúvo (a) acima de 50 (cinquenta) anos em quanto durar a viuvez e de fato, e que possua renda de até 03 (três) salários mínimos definido pelo governo federal, somando a renda de todos moradores residente no imóvel pretendido para isenção;

c) – os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde que comprovado pela Secretária de Educação Municipal;

d) - pertencente à agremiação desportiva licenciada pela federação de sua atividade especifica, quando utilizado efetiva no exercício de suas atividades sociais;

e) – pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua opinião, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo, desde que comprovado;

f) - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividade cultural, recreativo ou esportivo, desde que comprovado;

g) - declaração de atividade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

i) - o estabelecimento beneficente e Assistencial sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e a velhice desamparada, desde que comprovado;

h) – área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão competente do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - As hipóteses das alíneas b (referente ao aposentado (a) por deficiência física por qualquer idade), i, do inciso II deste artigo, deverão ser precedidas de avaliação da Secretaria de Saúde do Município.

§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, as entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos o requisito previsto no artigo 150, inciso VII alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 – Código Tributário Nacional.

§ 3º - A isenção será concedida através da comprovação de vida do proprietário que será anualmente reformulado, até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro, pena de preclusão, impossibilitando a Prefeitura Municipal de conceder o benefício.

§ 4º - Entende-se como proprietário o contribuinte possuidor do imóvel que esteja de posse da escritura pública ou do documento de contrato ou recibo de compra e venda com reconhecimento de firma do promitente vendedor, este impedido por razão de regularização fundiária pelo município e que não houver débito sobre o imóvel pleiteado para isenção.

§ 5º - A concessão dos benefícios deste artigo será regulamentada pelo executivo municipal.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 177 - Serão punidas com multa em quantidade de UPFC, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações:

I – multa de 15 (quinze) UPFC, quando do não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente;

II – multa de 20 (vinte) UPFC, quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

III – multa de 60 (sessenta) UPFC, quando o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”.

IV – multa de 20 (vinte) UPFC, aplicar após 30 (trinta) dias quando os herdeiros deixarem de promover a transferência perante o órgão fazendário competente, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I, II do art. 88 deste Código.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 178 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN de competência do município, possui como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não sejam a atividade preponderante do prestador, de serviço constante da lista no Artigo 180, deste Código.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista indicada no Artigo 180, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - Para efeito deste imposto considera-se:

I - empresa: toda pessoa jurídica, independente do tipo societário, inclusive: “empresário” (Artigo 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no cadastro municipal, ou com mais de 1 (um) profissional da mesma qualificação;

II - profissional autônomo: toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo 2 (dois) auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

III - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;

IV - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infra-estrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título;

V - sociedades uniprofissionais: são sociedades prestadoras dos serviços especificados nos itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da Lista de Serviços do Artigo 180, desde que revestidas das características seguintes:

a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados;

b) é vedado à sociedade, apresentar caráter empresarial;

c) os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal.

§ 5º – O fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de qualquer situação.

Art. 179 – A hipótese de incidência do imposto se configura independentemente:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - da denominação dada ao serviço prestado;

IV - de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;

V - de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e obrigacional;

VI - da habitualidade na prestação do serviço;

VII - do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado no mesmo mês ou exercício financeiro;

VIII - da existência de estabelecimento fixo no âmbito do município;

IX - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.

§ 1º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

I - o estabelecimento do prestador no município;

II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no município;

III – na falta dos incisos I e II deste parágrafo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do município.

§ 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XXV, como segue:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Artigo 178 deste Código;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003);

XI – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003);

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.

§ 3º – A lista anexa que trata os incisos do § 2° deste artigo, refere à lista do Artigo 180 deste Código.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Artigo 180, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Canarana, em relação à extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Artigo 180, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Canarana em relação à extensão da rodovia explorada.

§ 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Artigo 180.

§ 7º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 8º - A existência do estabelecimento prestador de serviços é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos, tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

§ 9º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incide também quando o prestador de serviços, ainda que autônomo e mesmo não domiciliado no município, venha a exercer em caráter eventual ou permanente, considerando estabelecimento prestador o local onde a atividade for exercida.

Art. 180 - Se sujeita ao imposto, os serviços de:

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003).

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003).

7.15 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003).

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003).

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 (vinte e quatro) horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003).

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 181 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º - É considerado prestador de serviço, a pessoa física - profissional autônomo, ou jurídica - empresa.

§ 2º - São considerados contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, todos os profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade uniprofissional, quer sejam sócios, empregados ou não.

§ 3º - Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviço na condição:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 4º - Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo anterior os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 182 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no município;

V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinica de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII – às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;

VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – o prestador de serviço e que não comprovar imunidade ou isenção;

X – o município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas as empresas corretoras de imóveis;

XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;

XVI - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

XVII - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços;

XVIII - os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

XIX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

XX - quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviço de terceiro.

§ 1º - O disposto no inciso XIX deste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

§ 3º - A União e os Estados, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, poderão reter e recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do município até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

§ 5º - Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, dos incisos I e II do Artigo 88, deste Código.

§ 6º - O substituto tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome da inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da nota fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.

Art. 183 - Poderá o Executivo municipal, no interesse do Fisco municipal, estender o regime de substituição a empresas e outras atividades sujeitam ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto neste artigo.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 184 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e da seguinte forma:

I – quando pessoa jurídica é o preço bruto do serviço com a exceção das menções expressa na lista de serviços do Artigo 180 e conforme previsto no Anexo I deste Código, de 3,5% (três vírgula cinco por cento) a 5% (cinco por cento);

II - quando o serviço for prestado em forma estritamente pessoal do próprio contribuinte, será aplicada anualmente em quantidade de UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana), previstos no Anexo I deste Código;

III - quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais, estas ficará sujeitas a tributação fixa, na forma do inciso II deste artigo, onde o imposto é calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, inclusive o ônus do imposto;

IV - quando os serviços previstos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 da lista de serviços do Artigo 180, forem prestados por profissionais de engenharia civil e arquitetura, com estabelecimento situado em outros municípios, com o acompanhamento e a fiscalização da obra, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será apurado, no momento da apresentação do projeto, através da aplicação das alíquotas previstas no Anexo I deste Código, sobre o valor do serviço;

V – quando o serviço previsto no subitem 7.02, for prestado de forma individualizada, a base de cálculo do imposto é o resultado da multiplicação entre o valor da metragem, fixado no Anexo/Tabela XIII deste Código, da Planta de valores genéricos do município e a área quadrada, objeto de edificação.

Parágrafo Único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, constante no Artigo 180 deste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 185 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

§ 1º – Como base de cálculo para estimativa o fisco poderá lançar o imposto incidente sobre os serviços prestados pelo micro, pequena empresa ou qualquer serviço prestado quando necessário para assegura o recolhimento do imposto devido, observando-se os seguintes parâmetros:

I - os preços de estabelecimentos por órgão oficiais ou semelhantes;

II - a natureza dos serviços prestados;

III - o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos;

IV – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

V - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente e encargos sociais incidentes;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

VII - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 2º - Tratando de prestação de serviço constante nos incisos I a V do caput deste artigo, o cálculo do imposto poderá ser realizado por estimativa ou utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares e incluindo a atividade originária de construção civil e arquitetura, aplicando-se como base de cálculo 45% (quarenta e cinco por cento), do valor expresso na nota fiscal como prestação de serviço e a outra parte correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento), como material, ficando da desobrigação de apresentar a planilha de aquisição dos materiais acompanhada com a respectiva nota fiscal com endereço da execução da obra no município de Canarana.

Art. 186 - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

§ 1º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

§ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

Art. 187 - Para efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

§ 1º - Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços do Artigo 180, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Artigo 180 forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes no território do município.

§ 3º - Não integram a base de cálculo do imposto:

I - os valores correspondentes ao desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados;

II - os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.06, da lista de serviços do Artigo 180;

III - os materiais, em geral, produzidos fora do local da obra pelo prestador, ou em subempreitada já tributada.

§ 4º - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada através de documento fiscal idôneo, com discriminação de valores no respectivo documento fiscal.

§ 5º - Para efeitos do disposto nos §§§ 2º, e , considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Art. 188 – Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 1º - Para o cômputo da base de cálculo do imposto, o contribuinte ou responsável, deverá considerar o valor constante na nota fiscal de prestação de serviços, a título de mão-de-obra, taxa de administração e material aplicado.

§ 2º - No que tange a prestação de serviço de terraplenagem, o contribuinte ou responsável pelo imposto deverá considerar o valor total da nota fiscal de prestação de serviços.

§ 3º - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com discriminação da mão de obra e material utilizado, deverá o contribuinte ou responsável, apresentar conjuntamente a nota fiscal e a planilha dos materiais utilizado na construção, manter também arquivados os respectivos documentos (notas fiscais referentes ao material), pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao que ocorreu a emissão do documento fiscal e apresentar ao Fisco municipal, quando solicitada:

I - as notas fiscais para fins de comprovação dos materiais utilizados na prestação de serviços deverão conter, obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra; além de escrituração no movimento contábil da construtora ou subempreiteira, sob pena de invalidade dos documentos para fins de dedução;

II - as datas de que se refere o inciso anterior, deverão estar dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e do período de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços.

§ 4º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do imposto pode ser realizado por estimativa, ou utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares.

§ 5º - A empresa construtora é autorizada deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do alvará de construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da 1ª (primeira) nota fiscal.

§ 6º - O saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação, sendo que a atualização monetária será efetuada considerando a estabelecida deste Código.

§ 7º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça, conselho regional da atividade ou em revista especializada.

§ 8º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 9º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil, poderá ser tributado através de lançamento por homologação, conforme as disposições previstas a seguir e o fato gerador do imposto ocorrer no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.

§ 10 - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por construção civil, seja com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil; naval; elétrica; eletrônica; industrial; mecânica; telecomunicações; química; de minas; arquitetura e/ou urbanismo; hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, quais sejam:

I - edificações em geral;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural; obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

V - barragens, canais e diques;

VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;

VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

VIII - sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente à parte relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;

XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

XIII - concretagem e alvenaria;

XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros, divisórias;

XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

XIX - outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhante;

XX - pavimentação em geral;

XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XXII - montagens de estruturas em geral.

§ 11 - Consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou complementares à construção civil:

I - engenharia consultiva: é a elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - calafetação, aplicação de sinteco e colocação de vidros;

III - levantamentos topográficos e geodésicos.

§ 12 - O pagamento do imposto incidente sobre os serviços previstos no § 9º deste artigo deverá ser realizado até a liberação do “habite-se”.

§ 13 - O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN concernente ao serviço previsto no § 9º, deste artigo, fica obrigado a apresentar à municipalidade os seguintes documentos:

I - os projetos que se fizerem imprescindíveis à execução da obra, conforme o Código de Normas Técnicas da Construção Civil;

II – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – do responsável pela confecção dos projetos e pela execução da obra;

III - demais documentos que a municipalidade julgar imprescindível à apresentação, fixado por lei ou decreto e;

IV - planilha de custos da obra.

§ 14 - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Art. 189 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 190 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

Art. 191 - Quando definido o tratamento adequado de acordo com a proposição do artigo anterior, serão observadas as seguintes normas relativas ao cálculo:

I – com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças;

II – quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda municipal, optará pelo § 1º do Artigo 185, deste Código.

Art. 192 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que, fundamentalmente:

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 193 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pelo Agente Fiscal fazendário do município levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, expressa no § 1º do Artigo 185, deste Código.

Art. 194 – Aos contribuintes, empresa construtora é autorizado deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do alvará de construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da 1ª (primeira) nota fiscal.

§ 1º - O saldo remanescente também será atualizado monetariamente até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação.

§ 2º - A atualização monetária prevista no parágrafo anterior será efetuada considerando o disposto nos incisos I e II do Artigo 88, deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 195 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN, será efetuado:

I - de ofício, por iniciativa da autoridade administrativa municipal, através dos dados que possui em seus registros ou naqueles que recebeu via informação do contribuinte, sem qualquer participação do sujeito passivo;

II - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro, quando um ou outro, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;

III - por homologação, devendo o contribuinte do imposto, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por parte da autoridade administrativa;

IV - por estimativa, quando a prestação de serviços ser de difícil controle ou fiscalização ou que recomende tratamento simplificado e econômico, a critério da fazenda pública;

V - por arbitramento da receita tributável, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor do preço de bens, direitos, serviços, atos jurídicos, sempre que sejam omissos, não mereçam fé as declarações, esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

SUBSEÇÃO I

LANÇAMENTO POR OFICIO

Art. 196 - Compreende como lançamento de oficio, quando é realizado e revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I - incidência do imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos;

II - quando a declaração não seja realizada no prazo e na forma da legislação tributária;

III - na hipótese de pessoa legalmente obrigada, em que pese tenha prestado declaração, deixe de atender, dentro do prazo e forma de que determina este Código, a pedido de esclarecimento formulado pela municipalidade, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - comprovando-se falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na lei tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - comprovando-se omissão ou inexatidão, pelo sujeito passivo, dentro do exercício da atividade ao lançamento por homologação;

VI - comprovando-se ação ou omissão do contribuinte, ou terceiro legalmente obrigado, que dê prazo à aplicação de sanção pecuniária;

VII - comprovando-se que o contribuinte, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - na hipótese em que deva ser apreciado, fato não conhecido ou não comprovado, por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando restar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

§ 1º - Como a prestação de serviços de que trata o inciso I, do caput deste artigo, é regida pela tributação fixa, na hipótese do início da atividade se der no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses restantes do exercício financeiro competente.

§ 2º - No que tange aos demais casos, consignados nos incisos II a IX, do caput deste artigo, o imposto será computado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação, ou auto de infração.

§ 3º - Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal, ou em outro período a critério da autoridade administrativa.

SUBSEÇÃO II

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

Art. 197 - O lançamento por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - Recebidas as informações, em vista delas, o Fisco municipal complementa o lançamento.

§ 2º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 3º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

SUBSEÇÃO III

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 198 - No caso de lançamento por homologação, o imposto é apurado e recolhido pelo contribuinte em guias de recolhimento aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer notificação.

SUBSEÇÃO IV

LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

Art. 199 – No caso de lançamento por estimativa quando o contribuinte do imposto desempenhe atividade de difícil controle ou fiscalização ou que recomende tratamento simplificado e econômico, terá o lançamento efetuado mediante estimativa, sendo considerados pela municipalidade, dados fornecidos ou declarados pelo sujeito passivo, ou outros elementos informativos, nas seguintes hipóteses:

I - incidência do imposto para micro e pequenas empresas;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - tratando-se de atividade desempenhada provisoriamente (de cunho temporário) e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais, hipótese em que o imposto será pago antecipadamente, não podendo, o contribuinte, dar início as suas atividades sem o referido pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade;

IV - em não cumprindo o sujeito passivo com as obrigações acessórias previstas nesta Lei, legislação Municipal em geral, ou na legislação tributária pátria;

V - tratando-se de sujeito passivo ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, entender ser necessário tratamento fiscal específico;

VI - quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação tributária.

Parágrafo Único - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como, não dispensa a emissão, escrituração das notas fiscais e o valor do serviço a ser tributado serão reconhecidos levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, estipulada pelo Artigo 185, deste Código.

SUBSEÇÃO V

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO

Art. 200 – Lançamento por arbitramento da receita tributável será nas seguintes hipóteses:

I - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto sem que o contribuinte estivesse cadastrado como prestador de serviço;

II - o sujeito passivo deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - o sujeito passivo não possuir os documentos imprescindíveis ao controle e fiscalização das operações procedidas;

IV - em razão de omissão, ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas não merecerem fé, impossibilitando a apuração de receita (ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial):

a) a escrituração fiscal ou contábil;

b) as declarações, os esclarecimentos prestados e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

V - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente no mercado;

VI - na hipótese da receita declarada ser inferior as despesas e encargos operacionais imprescindíveis à atividade desempenhada, desde que não haja ingresso de outros recursos necessários à cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados;

VII - na hipótese de atos tipificados crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;

VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

IX - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

X - o contribuinte criar quaisquer dificuldades para a Fazenda municipal apurar sua receita bruta.

§ 1º - O imposto será arbitrado, restrita e exclusivamente, referente ao fato gerador ocorrido o lapso em que forem averiguadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º - Se, em apuração da receita tributável, através de arbitramento, for constatada uma diferença entre o valor de imposto recolhido e o montante efetivamente devido no período, serão deduzidos os pagamentos e arbitrada à diferença de Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN apurada.

§ 3º - O arbitramento será realizado mediante lavratura da notificação de lançamento que obedecerá ao estabelecido deste Código, podendo inserir outras informações essenciais para esclarecimento do contribuinte.

Art. 201 - O imposto será lançado:

I – quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais ou assemelhados, poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e a critério da administração municipal, regulamentado por Decreto do Executivo, desde que nenhuma parcela seja inferior a 6 (seis) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) quantificado no Artigo 484, deste Código;

II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

§ 1 º – Quando tratar-se do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que optar pelo pagamento até a data de vencimento da Cota Única, terá 20% (vinte por cento) de desconto.

§ 2º - Quando tratar-se do inciso I do caput deste artigo e for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de se estabelecer no município, far-se-á a cobrança do imposto na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do inicio da atividade.

§ 3º - Para fins de lançamento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN, a partir do inicio da prestação do serviço.

Art. 202 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV - os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 5º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementar ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados da receita auferida e do imposto devido.

Art. 203 – Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 5 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no Artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 2º - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais fazendários do município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais fazendários do município.

§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

§ 5º - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência, seguindo os procedimentos:

I - a petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - o contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do município, que deverá instruir a comunicação prevista no inciso anterior;

III - a legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

Art. 204 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

§ 1º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

§ 2º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 205 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 206 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.

Art. 207 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN será lançado a partir do inicio das atividades.

Art. 208 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 209 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e poderá ser parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal;

II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;

III – qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 210 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma prevista neste Código, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 211 – São imunes e isentos do imposto:

I – imunes:

a) os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º, deste artigo;

c) as exportações de serviços para o exterior do País;

d) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

e) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

II – isentos:

a) diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do município ou órgão similar;

b) casa de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, com atendimento totalmente gratuito;

c) aposentado (a), pensionista e viúvo (a) acima de 50 (cinqüenta) anos e que não possuam renda acima de 2(dois) salários mínimos definido pelo governo federal;

d) portador de deficiência que o impossibilita de competição de trabalho no mercado e que possua renda de até 2 (dois) salários mínimos definido pelo governo federal.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I, alínea "c" deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previsto no Artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "e" da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e isentas de outros tributos municipais, de acordo com o estabelecido neste Código ou lei posterior.

§ 3º - Estas concessões serão permitidas a requerimento das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, por período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda municipal.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 212 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 15 (quinze) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) nos casos de:

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

f) deixar de remeter à administração municipal, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

g) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II - multa de importância igual a 30 (trinta) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) nos casos de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de inscrição do cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

III - multa de importância igual 20 (vinte) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) nos casos de:

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

IV - multa de importância igual a 15 (quinze) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, por documento;

V - multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) nos casos de:

a) negar-se a exibir livros, nota fiscal ou qualquer documento fiscal que interessar à fiscalização;

b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

c) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

d) embaraço ou impedimento à fiscalização;

VI - multa de importância igual a 4 (quatro) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) em caso comprovado de recolhimento a menor por documento;

VII - multa de importância igual a 20 (vinte) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) no caso de não retenção do imposto devido quando na condição prevista no Artigo 182 deste Código;

VIII - multa de importância igual a 20 (vinte) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana), no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;

IX – multa em dobro no caso de reincidência para todos os incisos e alíneas deste artigo.

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito à aplicação dos dispostos nos incisos I e II do Artigo 88, deste Código.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS

IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 213 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei Civil,

II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 214 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação e adjudicação;

V - cessão onerosa;

VI - a concessão de terras devolutas pelo Estado;

VII - nos adiantamentos de legítima;

VIII - nas divisões de patrimônio comum, em razão de separação ou divórcio, em que um dos cônjuges receba bens imóveis, cujo valor exceda o correspondente a meação;

IX - na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - em atos de extinção de condomínio de bem imóvel, em que receba o condômino, valor maior do que sua quota-parte ideal;

XI - na acessão física, havendo pagamento de indenização;

XII - na cessão de direitos possessórios;

XIII - nas permutas de imóveis localizados dentro da zona limítrofe do Município, por bens imóveis (ou direitos relativos aos mesmos bens) localizados fora do Município, provenientes de compra e venda.

XIV - nos demais atos constitutivos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis, desde que possuam natureza de transmissão dos referidos direitos, tais como: uso, usucapião, habitação, usufruto, os frutos provenientes do imóvel, com exceção daqueles dos quais acionistas ou sócios de qualquer tipo de sociedade subscreverem como respectivo capital.

Art. 215 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostos não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando:

I – decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;

II – decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;

III – ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

IV – decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado;

Parágrafo Único - ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago não será restituído.

Art. 216 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 217 - O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:

I – para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II – para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

III – para servirem de templo de qualquer culto.

§ 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

Art. 218 - São contribuintes do imposto:

I – o concessionário ou adquirente dos bens ou direito cedido ou

transmitido;

II – na permuta, cada um dos permutantes;

III – os mandatários

IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 219 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, e considerando o de maior valor para a base de cálculo.

Art. 220 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Art. 221 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 222 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

Art. 223 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 224 - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.

Art. 225 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo se constará da sentença transitada em julgado

Art. 226 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de arrecadação estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 227 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede bancária credenciada.

Art. 228 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua emissão.

Art. 229 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 230 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 231 - O imposto só será restituído quando:

I – indevidamente recolhido ou nulidade do ato jurídico;

II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão definitiva; ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil;

SEÇÃO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 232 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 233 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 234 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 235 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observados as normas pertinentes à matéria.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS

DA JUSTIÇA

Art. 236 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

Art. 237 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 238 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou distritos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

Art. 239 - O Secretário de Finanças comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

SEÇÃO ÚNICA

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 240 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.

Art. 241 – O que constitui fato gerador da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, compreendendo os seguintes serviços:

I – remoção de lixo;

II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado determinado pela administração municipal.

§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.

Art. 242 - A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do serviço prestado de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:

I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem)

litros;

II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;

III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros;

IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior o quantificado no § 1º, do artigo 241, deste Código.

V – resíduos originários de mercados e feira;

VI – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

VII – resíduos líquidos de qualquer natureza;

VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados deteriorados;

IX – resíduos e materiais radioativos;

X – resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

XI – sobra de construção, demolição e assemelhados;

XII – remoção de lixo, conforme § 1º do artigo 241, deste Código, quando realizado em horário especial;

XIII – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;

XIV – demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no § 1º, do artigo 241, deste Código.

Parágrafo Único - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 243 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o usuário, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

§ 1º - Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 2º – Em relação aos incisos I à XII, do Artigo 242 desta Lei, o sujeito passivo da Tarifa é o usuário do serviço, efetivo ou potencial, quando solicitado ou não.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 244 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:

I – referente ao § 1º, do artigo 241, pelo tipo de utilização do imóvel e por faixa do m², que representa em quantidade de UPFC, quantificado no Art. 484, deste código, de acordo com a Tabela/Anexo-X, em anexo e de conformidade com a fórmula como segue:

TCL = QUPFC x UPFC

ONDE:

TCL = Taxa de Coleta de Lixo;

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (Tipo de utilização do imóvel e por faixa do m²);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

Parágrafo Único - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 245 - A Taxa será lançada mensalmente, quando se trata do inciso I e II do artigo 241 e em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, podendo ser lançada especifica no mesmo documento de arrecadação dos demais tributos e tarifa pública ou, através de convênio firmado com a Concessionária de Energia Elétrica ou Companhia de Abastecimento de Água e Esgoto.

Art. 246 - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando poderes para exploração e industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do Município.

Art. 247 - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 248 – A Taxa do § 1º, do Art. 241, será paga em 12 (doze) parcelas, dentro do exercício financeiro compreendido de Janeiro a Dezembro.

Parágrafo Único - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada em moeda vigente do país.

Art. 249 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiara de desconto, de conformidade com § 2º alínea a do art. 172 deste código.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 250 – A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida conforme especificação no § 1º do Art. 217 e combinado com a determinação do Art. 176 inciso I, condicionando de que se cumpram com as exigências da legislação tributária do Município.

SUBSEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 251 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 12 (doze) unidades da UPFC, por cada infração de:

a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.

b) - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 (cento e vinte) litros em vias e logradouros públicos.

II – multa de importância igual a 30 (trinta) unidades da UPFC, por cada infração de:

a) - quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros públicos, especificados nos incisos I à XII do Art. 242, sem autorização por escrito da Administração Municipal.

b) – quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante deste item.

Parágrafo Único - As disposições dos itens I e II, alíneas “a e b”, do presente artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 252 - A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização, Instalação e/ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 253 - A Taxa tem como fato gerador o Poder de Polícia do Município para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, fabricação, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza e é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano de expansão ou área fracionada, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências de especifica sobre o assunto.

§ 1º - O fato gerador da Taxa independe:

I - do resultado financeiro ou econômico da exploração dos locais;

II - do efetivo funcionamento da atividade profissional ou da utilização dos locais;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo Município;

V - de estabelecimento fixo ou exclusivo, no local onde é exercida a atividade;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

§ 2º - Entende-se por estabelecimento, o local onde são desempenhadas de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, sendo que sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - contratação de pessoal para laborar em desempenho de atividade profissional;

II - materiais, mercadorias, maquinários, instrumentos e equipamentos;

III - estrutura organizacional ou administrativa;

IV - inscrição nos órgãos previdenciários;

V - domicílio fiscal estabelecido, para fins de outros tributos;

VI - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada, devidamente comprovada.

§ 3º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização, instalação e funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 4º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

Art. 254 - A licença para localização, instalação e/ou funcionamento será concedida desde que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento seja adequada à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.

§ 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, instalação e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município, também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

§ 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.

§ 5º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria.

§ 6º - As empresa que exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria sanitária municipal.

§ 7º - A Fazenda Municipal promoverá a verificação anual, ou quando julgar necessário, em período menor, a fim de constatar se o estabelecimento se mantém nos termos da outorga inicial.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 255 – O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do município, nos termos do artigo 253 e seus parágrafos, deste Código.

Parágrafo Único - Considera-se responsável solidário pelo adimplemento da Taxa:

I - o responsável ou o proprietário, pela locação do bem imóvel destinada a instalação e funcionamento de equipamentos utilizados na exploração de serviços de diversão pública, e o locador desses equipamentos;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 256 - A base de cálculo da Taxa será em função do custo da atividade de fiscalização prestada pela administração municipal, no seu exercício regular do Poder de Polícia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código, por atividade, número de quarto/apartamentos e elementos, de acordo com o anexo-II, que será regulamentado por ato do executivo:

TFLLF = QUPFC x UPFC onde:

TLLF = Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento;

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;

UFPC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

§ 1º - Quando há existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e explorada pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade principal, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 2º - Quando da atividade for por m², deve-se considerar toda a área utilizada, incluindo área sem cobertura destinada a deposito, garagem para os clientes e outros.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 257 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal mobiliário.

§ 1º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.

§ 2º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização no Município, far-se-a a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do inicio da atividade.

Art. 258 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade mobiliária da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo.

§ 1º – Quando da abertura da empresa MEI – Micro Empreendedor Individual, terá como benefício fiscal a isenção do ano de abertura de sua empresa da Taxa de Localização e Funcionamento, correspondente a expedição do alvará provisório e demais documentos no exercício em que estabelecer no Município, desde que, a atividade esteja condicionada aos cumprimentos dos Códigos de Postura, Sanitários, Obras e demais leis municipais no que couber a exigência.

§ 2º - É permitida a expedição da Taxa de Localização e Funcionamento para Pessoa Física, correspondente a expedição do alvará provisório no período de 90 (noventa) dias para adaptação de sua atividade no Município, desde que a atividade não seja a comercialização de mercadorias ou industrialização.

Art. 259 – O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento, na efetuação do pagamento até dia do seu vencimento, terá como beneficio fiscal o desconto, que seguem:

a) 30%(trinta por cento);

b) 20%(vinte por cento);

c) 10%(dez por cento).

Art. 260 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa, quando tratar-se do § 2º do artigo 257, deste Código, será no ato de sua permissão.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 261 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados e produzido no Município;

II – templo de qualquer culto;

III - as associações de classe, clubes esportivos;

IV – os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;

V – as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

VI – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.

Art. 262 - As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual ou periódica e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 263 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 264 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;

I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 30 (trinta) UPFC, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II – multa de 15 (trinta) UPFC, por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização.

III – infrações relativas às declarações de dados: multa de 25 (vinte e cinco) UPFC, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

IV – multa de 20 (vinte) UPFC, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

V – infrações relativas à ação fiscal:

a) - multa de 30 (trinta) UPFC, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) - multa de 35 (trinta e cinco) UPFC, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

V - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 265 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial possui como fato gerador a atividade Municipal de permissão, vigilância e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda prorrogar o horário de funcionamento do estabelecimento, além do horário normal de funcionamento.

Parágrafo Único - É considerado horário normal de funcionamento de estabelecimento:

I - de segunda-feira à sexta-feira, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;

II - nos sábados, das 07 (sete) às 13 (treze) horas;

Art. 266 - A Taxa não é incidente sobre os estabelecimentos que possuem horário de funcionamento diferenciado do previsto no parágrafo único do artigo anterior, em razão da natureza da atividade desenvolvida, tais como:

I - hospitais e pronto-socorros;

II - hospitais e pronto-socorros, na área veterinária;

III - hotéis, motéis e similares;

IV - empresas de vigilância;

V - postos de gasolina;

VI - empresa de radiodifusão e televisão;

VII - colégios e universidades;

VIII - bibliotecas;

IX - bares e restaurantes;

X - panificadoras e confeitarias;

XI - mercearias, açougues, mercados e supermercados;

XII - boates e casas de shows;

XIII - casa de jogos e casa de entretenimentos em geral

XIV - cinemas, teatros e circos;

XV - parques de diversões, centros de lazer;

XVI - feiras, exposições, congressos e congêneres;

XVII - terminais rodoviários e aeroportos;

XVIII -funerárias;

XIX - salão de beleza, barbearia e cabeleireiros.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 267 - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos do poder de polícia do município, em decorrência de pretender prorrogar o horário de funcionamento do estabelecimento.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 268 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia, para fins de prorrogação até às 22 horas e de acordo com o seguinte critério:

I - mediante a aplicação em quantidade do UPFC quantificado no art. 484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-III, em anexo.

a. fórmula do cálculo da taxa:

TLFHE = QUPFC x UPFC

onde:

TLFHE = Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (dia, mês ou ano);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

Parágrafo Único - O contribuinte que optar pela prorrogação do horário de funcionamento de seu estabelecimento em horário além das 22 horas e para fins de trabalho aos domingos, feriados, e sábados no período vespertinos sujeito à Taxa, nos moldes Tabela/Anexo-III, em anexo.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 269 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal mobiliário.

Art. 270 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 271 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Art. 272 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.

Art. 273 - A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país.

SUBSEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 274 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 50 (cinquenta) UPFC, aos que trabalharem sem autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal;

II - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercidade maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III, serão atribuídos sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 275 - A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 276 - O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.

§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II - publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação.

§ 2º - Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.

Art. 277 - Respondem pela observância das disposições desta subseção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 278 - O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo Único – Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 279 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de policia municipal dentro de seu território e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo:

a. – Formula de cálculo da Taxa:

TLVPG = QUPFC x UPFC

ONDE:

TLVPG = Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral:

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (período

por dia, mês ou ano);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

Art. 280 - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 281 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal mobiliário.

Art. 282 – O requerimento da licença deve ser instruído com as informações imprescindíveis à identificação do anúncio publicitário e/ou propaganda. Para tanto o requerimento deve ser acompanhado de modelos dos anúncios; fotografia em cores quando se tratar de painéis, letreiros e similares, devendo mencionar: o local de afixação ou distribuição dos anúncios ou cartazes; a natureza do material de construção; as dimensões; as inscrições e o texto; as cores empregadas; e o sistema de iluminação a ser adotado para os casos de letreiros luminosos; observadas as posturas municipais aplicáveis à espécie.

§ 1º - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

§ 2º - A propaganda e/ou publicidade exercida sem a mínima observância aos critérios normativos ditados pela Administração Pública Municipal, sujeitao contribuinte na cominação de remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade.

§ 3º - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes, propagandistas ou meios eletrônicos deve obedecer aos critérios adotados pela Autoridade Competente Municipal, quanto:

I - ao local;

II - ao horário;

III - a quantidade máxima de sessenta e cinco decibéis de ruído;

IV - período de duração.

Art. 283 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 284 – A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.

Art. 285 - A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão e em moeda vigente no país.

Art. 286 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.

Art. 287 – Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação de publicidade, sejam quais forem às formas, composição ou finalidades do anúncio:

I – Em árvores de vias ou logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, PVC ou outros materiais, após autorização do Poder Executivo;

II – Quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade, ou quaisquer outras características a que venha prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras sinalizações destinadas à orientação do público;

III – Nos locais em que, prejudicando a exigência de preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação especifica ou prejudicarem os direitos de terceiros;

IV – Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação ou circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;

V – Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades quando prejudicarem a sua visibilidade;

VI – Em áreas de preservação ambiental nos termos da legislação

Pertinente.

SUBSEÇÃO V DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 288 - A Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade não é incidente nas hipóteses infra listadas:

I - de plaquetas que indicam residências, denominação de prédios, fazendas, sítios, granjas e as indicativas de direção de estradas e rodovias;

II - dos anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de rádio e televisão;

III - dos cartazes destinados a fins patrióticos ou à propaganda de partidos políticos e de seus candidatos, de acordo com a legislação eleitoral pátria;

IV - dos anúncios e emblemas de entidades públicas, cultos religiosos, irmandades, entidades sindicais, asilos, ordens ou associações profissionais, quando dispostos nas respectivas sedes ou dependências;

V - dos anúncios que apontem o uso, lotação, capacidade ou avisos técnicos elucidativos de emprego ou finalidade da coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

VI - das placas ou letreiros com a finalidade de orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VII - dos anúncios de utilidade pública: que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - das placas indicativas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nos respectivos domicílios e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e profissão;

IX - dos anúncios de locação ou venda de bens imóveis em cartazes ou em impressos, afixados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - do painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha somente as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XI - dos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

XII - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 289 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 25(vinte e cinco) UPFC, quando da instalação de qualquer meio de divulgação em terrenos públicos ou particular, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, desprovido de prévia licença outorgada pelo Município, terá seus equipamentos, materiais, veículos e demais pertences apreendidos, até regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

II – multa de 16 (dezesseis) UPFC, quando expirado o prazo concedido;

III – multa de 30 (trinta) UPFC, quando colocado a propaganda e/ou publicidade fora do local autorizado;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I ao III, serão aplicadas sem prejuízo do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 290 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 291 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 292 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 293 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-V, em anexo.

a) – Formula de cálculo da Taxa:

TFLCEA = QUPFC x UPFC

ONDE:

TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante:

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (dia, mês ou ano);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita o maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida a mais.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 294 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro mobiliário.

§ 1º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que efetuaram pagamento da respectiva taxa.

§ 2º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 3º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.

§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 295 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.

Art. 296 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de Ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 297 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

§ 1º - É proibida a concessão de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante em vias e logradouros Municipais, para menores de dezesseis anos de idade.

§ 2º - Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, na ocasião do requerimento da licença de que trata o caput, deverão apresentar autorização expressa de seus responsáveis legais.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 298 - É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante, que enquadrarem nas seguintes condições:

I - os deficientes visuais, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção, quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês, inclusive aquele que praticam o comércio na Feira do Produtor Rural do Município, desde seja produção própria.

VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês, desde que seja produção própria.

VII – as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2(dois) salários mínimos por mês.

VIII – qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 299 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 18 (dezoito) UPFC, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.

II - multa de 25 (vinte e cinco) UPFC, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.

III - multa de 30 (trinta) UPFC, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VI - o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE

OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO.

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 300 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 301 – A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Obras em Geral tem como fato gerador, o exame dos respectivos projetos para aprovação e licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das posturas Municipais, procedimento que antecede a permissão e prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para parcelamento de terrenos particulares, loteamentos e obras em geral, outorgada pela Municipalidade, segundo os critérios de zoneamento em vigor no Município.

Art. 302 - A atividade de construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, dentre outras de qualquer natureza, somente poderão ser realizadas mediante prévio requerimento de licença dirigido à Repartição Fazendária Municipal, acompanhado de recolhimento da Taxa devida.

§ 1º - O plano ou projeto de loteamentos, parcelamento de áreas, e obras em geral, somente poderá ser executado mediante a aprovação da Comissão de Zoneamento em vigor no Município e o recolhimento prévio da respectiva Taxa.

§ 2º - De acordo com o caput desse artigo, nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em legislação especifica:

I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

§ 3º - A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 303 - É contribuinte da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Obra em Geral, toda pessoa física ou jurídica que execute obra em geral, sujeita às posturas Municipais.

Parágrafo Único - É responsável solidário com o contribuinte, pelo recolhimento da Taxa, a empresa e os profissionais responsáveis pelo projeto e/ou pela execução das obras.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 304 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com a Tabela/Anexo-VI, em anexo.

a. – Formula de cálculo da Taxa:

TLAEOIAL = QUPFC x UPFC

ONDE:

TFLAEOIAL= Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:

TS = Tipo de Serviço e por porte;

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (Tipo de Serviço e por porte);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 305 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existente no cadastro.

Art. 306 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

Art. 307 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.

Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Art. 308 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50%( cinquenta por cento ) de seu valor original.

Art. 309 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 310 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:

I – a residencial com até 40 (quarenta) m2 de área construída;

II - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

III - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

IV - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras jádevida licenciadas;

V - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

VI – Templo de qualquer culto religioso;

VII – Órgão Estadual e Federal.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 311 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 60 (sessenta) UPFC, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.

II - multa de 80 (oitenta) UPFC, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

III - multa de 150 (cento e cinquenta) UPFC, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;

V – no caso de reincidência a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento), para cada caso especifico, nos incisos anteriores;

V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 312 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização para exercer a atividade dentro do território do Município.

Art. 313 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, a título precário e oneroso, de permissão de uso de espaços públicos municipais. São os seguintes:

I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel ou utensílios;

II - mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de transporte coletivos;

III - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados;

IV - mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza;

§ 1º - O local para ocupação de solo será determinado em regulamento.

Art. 314 - É obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de atividades socioeconômico, conforme exigido.

§ 1º - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal.

Art. 315 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará de licença habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 316 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 253.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 317 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de policia, dentro do seu território e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-VII, em anexo.

a) – Formula de cálculo da Taxa:

TLOSVLP = QUPFC x UPFC

ONDE:

TLOSVP = Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e

Logradouros Públicos:

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (período por dia, mês ou ano);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devida em dobro.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 318 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal sócio econômico.

Art. 319 - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, sem prejuízo do tributo e multas devidas, o órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos.

Art. 320 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão,

Art. 321 – Os locais para ocupação serão definidos em regulamento, ficando expressamente proibida qualquer ocupação no mínimo de 50 (cinquenta) metros linear da mesma a atividade estabelecida permanente no Município.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 322 - São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em um dos incisos do Artigo 298 e incluídas:

a) Atividade de Instituição Religiosa;

b) Atividade de Instituição sem fins lucrativos.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 323 - As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso especifico, quantificado artigo 299, deste Código:

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 324 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do território do Município.

Art. 325 - O fato gerador é a vigilância sanitária, concernente à fiscalização que tem como finalidade a higiene, a segurança, o bem-estar e, especialmente a saúde da população que será exercida sobre o licenciamento para a localização e funcionamento de atividade Industrial, comercial, prestadores de serviços e hortifrutigranjeiros, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados e transportados dentro do território do município.

§ 1º - Os estabelecimentos dependentes de aprovação de projetos para construção, reforma ou demolição; e de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária, também estão sujeitos, anualmente, a vistoria de que prevê o caput.

§ 2º - A vigilância sanitária será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, quanto de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.

§ 3º - Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços poderá iniciar suas atividades, sem a prévia licença sanitária.

§ 4º - Qualquer pessoal poderá contribuir para o bom funcionamento dessa fiscalização, denunciando estabelecimentos, produtos, procedimentos e outros, que coloque ou tragam risco para a saúde e a segurança da população.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, sempre que achar necessário ou conveniente fará vistorias em estabelecimento casa ou prédios, tendo como objetivos a saúde e a segurança da população.

Art. 326 – O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III – na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

Art. 327 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços, abrangendo o controle:

I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde compreendidas as etapas e processos após a produção até o consumo;

II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de competência do órgão Estadual ou Federal;

III - da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo.

IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V - planejar, executar, avaliar, regular e divulgar os desenvolvimentos das ações da Vigilância Sanitária;

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 328 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, sendo o proprietário de imóvel ou de atividades exercida que enquadrar nas normas sanitárias do município.

Art. 329 – São contribuinte solidário ou responsável pelo pagamento da taxa, os sócios da empresa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem, e sua atividade requer a inspeção sanitária municipal.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 330 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 484, deste Código, por: risco epidemiológico, de acordo com a Tabela/Anexo-VIII, em anexo e conforme formula de calculo, como segue.

a. – Formula de cálculo da Taxa:

TLS = QUPFC x UPFC

ONDE:

TLS = Taxa de Licença Sanitária:

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (por risco

epidemiológico);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

§ 1º - Quando a existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e explorada pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior risco, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

Art. 331 - Para efeitos do artigo anterior, os estabelecimentos empresariais ou industriais ou de prestação de serviços, quanto ao grau de risco epidemiológico, classificam-se da seguinte forma:

§ 1º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco I:

I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:

a) conservas e embutidos;

b) sorvetes e outros similares ao creme;

c) massas frescas e derivadas semiprocessados;

d) subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

e) produtos alimentícios infantis;

f) granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;

g) abatedouros;

h) refeições industriais;

i) dentre outros afins;

II - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais como:

a) açougues, casa de carne, peixarias, assadoras de aves e outros tipos de carnes;

b) cantinas e cozinhas de escolas, cozinhas de restaurantes, pizzarias, hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;

c) casa de frios (laticínios e embutidos);

d) confeitarias, padarias, lanchonete, sorveterias, pastelarias, petiscaria e serv-car;

e) feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e misto;

f) supermercados, mercados, mercearias, verduras e frutas;

g) farmácias e drogarias, farmácias hospitalares, postos de medicamentos e dispensários de medicamentos;

h) vendas de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

i) dentre outras afins.

III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:

a) medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

b) dietéticos;

d) saneantes domissanitários;

e) produtos biológicos;

f) dentro outros afins.

IV - as prestadoras de serviços, tais como:

a) banco de olhos, banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta de sangue;

b) hospitais;

c) dentre outras afins.

V - as empresas de ferro-velho.

§ 2º Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco II:

I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:

a) bebidas em geral;

b) biscoitos, bolachas, chocolates, confeitos, caramelos, bombons, marmeladas, doces, xaropes e similares;

c) condimento, molhos e especiarias;

d) gelo;

e) massas secas, amido e derivados;

f) outros afins.

II - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais como:

a) cafés, bares e boates;

b) envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;

c) depósito de perecíveis;

d) distribuidora de medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

e) outros afins.

III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:

a) insumos farmacêuticos;

b) agrotóxicos;

c) sabões;

d) outros afins.

IV - os prestadores de serviços, tais como:

a) ambulatório médico, clínicas e laboratórios de raios-X, clínicas médicas, clínicas ou consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras em geral, laboratórios de patologia clínica e prótese dentária;

b) salões de beleza e similares;

c) outros afins.

§ 3º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco III:

I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:

a) farinhas (moinhos) e similares;

b) desidratadoras de vegetais;

c) gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);

d) torrefadoras de café;

e) outros afins.

II - os locais de elaboração e/ou venda dos seguintes de bens de consumo:

a) óticas;

b) artigos ortopédicos;

c) artigos dentários, médicos e cirúrgicos;

d) outros afins.

III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:

a) produtos veterinários;

b) embalagens;

c) outros afins.

IV - os prestadores de serviços, tais como:

a) gabinetes de sauna;

b) gabinetes de massagens;

c) clínicas de fisioterapia;

d) lavanderias;

e) outros afins.

§ 4º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco IV:

I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:

a) cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;

b) refinadoras e envasadoras de açúcar;

c) refinadoras e envasadoras de sal;

d) outras afins.

II - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais como:

a) depósito de bebidas;

b) outros afins.

III - os prestadores de serviços, tais como:

a) ambulatórios, clínicas e consultórios veterinários;

b) consultórios de psicologia;

c) desinsetizadoras e desratizadoras;

d) dormitórios;

e) outros afins.

§ 5º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco V:

I - extração e tratamento de minerais;

II - indústrias: metalúrgica, mecânica, de material elétrico, de material de transporte, de madeira, de mobiliário, de papel e papelão, de couros, peles e similares, química, de velas, de matérias plásticas, têxtil;

III - serviços comerciais: - armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, dentre outros serviços comerciais.

IV - escritórios centrais e regionais de gerência e administração;

V - serviços de diversões:

VI - cinemas, teatros e outros serviços de diversões.

VII - entidades financeiras;

VIII - comércio atacadista: - madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.

IX - comércio varejista: - ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.

X - comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;

XI - cooperativas;

XII - indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

XIII - indústria de fumo;

XIV - indústria de editorial e gráfica;

XV - indústria de utilidade pública;

XVI - geração e fornecimento de energia elétrica;

XVII - indústria de construção;

XVIII - serviços de transportes;

XIX - serviços de reparação, manutenção e conservação: - máquinas, veículos, etc.

XX - serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc e outros afins.

XXI - todos os demais estabelecimentos, seja empresariais ou industriais ou de prestação de serviços, não previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 332 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas das normas sanitária do município.

§ 1º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização e funcionamento no Município, far-se-a a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do inicio da atividade.

§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido pela fiscalização quando solicitado.

§ 4º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.

Art. 333 - A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da respectiva licença.

§ 1º - Não será admitido o parcelamento da Taxa.

§ 2º – É obrigatória a exposição do alvará sanitário em local visível e a exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.

SUBSEÇÃO V

DA ISENÇÃO

Art. 334 - São isentos de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária as atividades abrangidas no artigo 261 deste código.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 335 - As infrações terão penalidades graduadas de acordo com a sua gravidade e levando em conta a complexidade de cada caso, de acordo com o que prescreve o artigo 218 do Código Sanitário Municipal, e:

I - Nos casos de reincidência, serão aplicados em dobro, conforme prescreve o caput deste artigo;

II – Nos caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo, conforme prescreve o caput deste artigo;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

§ 1º - Para imposição da graduação da multa, serão observadas as normas estabelecidas na lei especifica.

§ 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 336 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em seu território.

Art. 337 - O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotor empregado na prestação dos respectivos serviços.

Art. 338 – Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis.

Art. 339 – Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, e/ou assemelhados, e respectivas vagas e prazos, não contrariando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 340 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 341 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizado pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade de UPFC, quantificada no art. 484, deste Código, por: porte, espécie de veiculo e atividades de acordo com a Tabela/Anexo-IX, em anexo.

a. – Formula de cálculo da Taxa:

TLTPC = QUPFC x UPFC

ONDE:

TFLTPC = Taxa de Fiscalização de Licença para Transporte de Passageiros e Cargas:

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (por porte, espécie de veículos e outros);

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 342 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas,

Art. 343 - O Município realizará vistoria anual, mas sempre que entender necessário no decorrer do exercício nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Art. 344 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 345 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 346 - O pedido de licença para o exercício da atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade sócio econômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 347 - A taxa será recolhida em uma única parcela.

Art. 348 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa serão definidos em regulamento.

SUBSEÇÃO V

DA ISENÇÃO

Art. 349 – A isenção será concedida através de Lei Especifica.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 350 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 8 (oito) UPFC, no caso de ficar estacionado em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;

II – multa de 30(trinta) UPFC, quando o condutor não estiver credenciado.

III – multa de 10 (dez) UPFC, quando constatados acessórios de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código Nacional de Transito.

IV – multa 20 (vinte) UPFC, quando da desobediência das demais infrações contida na lei específica;

V - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.

VI - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

VII - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código.

SEÇÃO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 351 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do território do Município.

Art. 352 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 353 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se requerer o serviço.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 354 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 484, deste Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo-XI, em anexo.

a. – Formula de cálculo da Taxa:

TFlAA = UAI x QUPFC x UPFC

ONDE:

TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais:

UAI = Unidade abatida e inspecionada;

QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;

UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 355 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Art. 356 - O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no Matadouro Municipal, de conformidade com o regulamento e mediante pagamento de taxa devida.

Art. 357 - Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante licença da Prefeitura e nas condições previstas no art. 359, deste Código.

Art. 358 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigorífico ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

Art. 359 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.

Parágrafo Único - Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado pela inspeção sanitária.

SUBSEÇÃO V

DA ISENÇÃO

Art. 360 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate:

I - quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à comunidade, mesmo assim a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 361 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 50 (cinquenta) UPFC, caso da não inspeção sanitária e as espécies abatidas serão retirados do mercado para a devida incineração;

II – multa de 100 (cem) UPFC, nos casos de reincidência;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 88, deste Código.

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 362 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente.

Parágrafo Único - Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.

Art. 363 - A Contribuição de Melhoria será devida sempre que o imóvel, situado na área de influência da obra for beneficiado por quaisquer das obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.

Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

d) – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

e) – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

f) – construção de funículos ou ascensores;

g) – instalações de comodidades públicas;

h) – construção de aeródromos e aeroportos;

i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 364 - As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior poderão ser enquadras em dois programas distintos, que são:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 365 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento ) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 366 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pelas obras realizadas, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 367 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação à imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 368 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 369 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 370 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei, isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 371 - Para lançamento e a constituição do crédito tributário da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente e notificar os contribuintes, por meio de edital, em que deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - memorial descritivo da obra;

II - orçamento total ou parcial do custo da obra, por imóvel beneficiado;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados;

V - valor da Contribuição de Melhoria;

VI - prazo e forma do recolhimento.

VII - prazo para impugnação.

§ 1º - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. (vide o art. 12, do Decreto-lei 195/67).

§ 2º - O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de qualquer um dos seus titulares.

§ 3º - A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 4º - O proprietário terá o prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 5º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.

§ 6º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 372 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 373 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§ 1º - A quantidade de parcelas será conhecida de conformidade com o § 1º, do artigo 371 deste Código.

§ 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando do desconto de 20% (vinte por cento).

§ 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetàriamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais do Município.

Art. 374 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 375 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 376 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

SEÇÃO V

DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE

Art. 377 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas dos incisos I e II alínea “b” do art. 88, deste Código.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 378 - A hipótese de incidência da Contribuição para o Custeio e manutenção do Serviço de Iluminação Pública no Município de Canarana, que será identificada como CIP.

§ 1º - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, assim compreendendo:

I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias e logradouros públicos de uso comum;

II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.

III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.

IV – A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum.

V - A outra atividade correlata compreende o serviço relacionado a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 379 – Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.

Art. 380 – A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.

Art. 381 - O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 382 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

§ 1º - É responsável quando tratar de pessoa física ou jurídica que embora não seja o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

§ 2º - É responsável solidário o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação tributaria.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 383 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público e poder público municipal, de forma em percentual sobre o valor do kWh no período, este observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la, de conformidade com a tabela-I/Anexo XII, em anexo a este Código e de acordo com as formulas, que segue:

a. – Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela I / Anexo XII:

VCIP = VKWH x %FC

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VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;

VKWH = Valor em Real do Kilowatts a Hora definida pela ANEEL no período;

%FC = Percentual por faixa de consumo

II – tratando-se de imóvel beneficiado e não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será por metro linear de testada servida pelo serviço multiplicado em UPFC, de conformidade com a tabela-II/Anexo XII, em anexo deste Código e de acordo com a fórmula, como segue:

a. – Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela II / Anexo XII:

VCIP = QUPFC x TLI x UPFC

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VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;

QUPFPC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;

TLI = Testada Linear do Imóvel Beneficiado;

UPFC = Unidade Fiscal Padrão de Canarana.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 384 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I - quando se trata de imóvel cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.

II - quando se trata de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e imóvel localizado de acordo com o inciso II do Art. 383, deste Código, será anualmente, podendo ser cobrada em até 12(doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério do Poder Executivo, definindo em regulamento.

§ 1º - Em relação ao inciso II deste artigo e a critério do Poder Executivo, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 385 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibida a retenção de qualquer valor seja a que título for.

Art. 386 - O montante devido e não pago da CIP, poderá ser inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I - a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);

II – a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

Art. 387 – Estão isentos do pagamento da CIP:

I – Os consumidores da classe residencial com consumo de até 50

kw/h;

II – Os consumidores da classe rural com consumo até 70 kw/h;

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 388 – O não pagamento da CIP na data estabelecidaficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I e II do art. 88, deste Código.

LIVRO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA CONSULTA

Art. 389 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

§ 1º - Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar na consulta, questão relativa a mais de um tributo.

§ 2º - Os órgãos da administração pública Municipal e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 390 - A consulta será dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Finanças com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

§ 1º - A consulta deverá ser formulada por escrito, contendo, além da qualificação do consulente, os elementos infra listados:

I - endereço completo com indicação do respectivo código de endereçamento postal (CEP);

II - número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

III - ramo de atividade;

§ 2º - O consulente deverá expor de forma minuciosa e objetiva o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária Municipal relativa aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

§ 3º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formação da resposta.

Art. 391 - A consulta deve ser apresentada acompanhada de declaração, sob a responsabilidade do consulente, no sentido de que:

I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada.

Art. 392 – A consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, ou petição na esfera administrativa, não será recebida e apreciada, quando apresentada:

I - em desacordo com os artigos 390 e 391, desta Lei;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

I - em relação ao fato objeto da consulta, o tributo, quando devido, poderá ser pago até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

II - impede, até o término do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 2º - O prazo de que trata o inciso I, do caput deste artigo, não se aplica:

I - ao tributo devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

II - ao tributo destacado ou lançado em documento fiscal;

III - à consulta formulada após o prazo de recolhimento do tributo devido;

IV - ao tributo já declarado.

Art. 393 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou objeto de lançamento por homologação antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

§ 1º - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual crédito tributário efetuando depósito, cuja importância, se indevida, lhe será restituída de ofício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devidamente atualizada.

§ 2º - O prazo para emissão de resposta é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da consulta pelo Setor Consultivo Municipal.

§ 3º - As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto no parágrafo segundo neste artigo.

Art. 394 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 395 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

§ 1º - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

§ 2º - Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas.

Art. 396 – A Repartição Municipal competente responderá a consulta no prazo previsto no parágrafo segundo do artigo 393, deste código, encaminhando o processo ao Diretor do Departamento de Receita, para fins de homologação e providências quanto a sua afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 397 - Os órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades do Município, exercerão todas as funções relativas a exigência e a fiscalização dos tributos Municipais, a aplicação de sanções por infração a Legislação Tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, de acordo com as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

§ 1º - Os Agentes Fiscais, ao realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela repartição competente.

§ 2º - As pessoas jurídicas e entidades estabelecidas dentro da zona limítrofe do Município apresentarão ao Fisco Municipal, em formulário próprio ou através de processamento eletrônico de dados, declaração mensal e anual dos serviços contratados ou prestados, conforme regulamentação.

Art. 398 - A autoridade administrativa Municipal competente poderá, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas em lei, mediante a lavratura de termos que noticiem o início dos procedimentos fiscais:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que constituam ou possam vir a constituir, fato gerador de obrigação tributária;

II - apreender livros e documentos, que constituam provas de infrações da legislação tributária.

III - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliação nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

IV - exigir informações escritas ou verbais;

V - notificar o sujeito passivo para comparecer a repartição fazendária a fim de prestar informações;

VI - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos do sujeito passivo e responsáveis;

VII - notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

§ 1º - A notificação do sujeito passivo poderá ser realizada através da remessa, via postal, com “aviso de recebimento”.

§ 2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior não necessita ser pessoal, contanto que o “aviso de recebimento” seja entregue no endereço do contribuinte ou responsável.

§ 3º - Diante da impossibilidade de se localizar o sujeito passivo através da remessa por via postal, prevista nos §§ 1º e 2º, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante a afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal.

§ 4º - As ações referentes à fiscalização, previstas nos incisos do caput deste artigo, também serão exercidas sobre as pessoas naturais ou jurídicas, que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções, ou quaisquer outras formas de suspensão, ou exclusão do crédito tributário.

§ 5º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais liberais, produtores, cooperativas, associações ou qualquer outra atividade social ou econômica, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 6º - Quando da apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo será lavrado o termo respectivo, devidamente fundamentado, contendo a descrição de bem ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

§ 7º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será realizada mediante recibo.

§ 8º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 399 – Em havendo perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais é facultado à autoridade fiscal Municipal intimar o sujeito passivo, a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveria ter sido objeto de escrituração nos referidos livros, para efeito de verificação do recolhimento do tributo.

Parágrafo Único - No caso do sujeito passivo se recusar em fazer a comprovação ou não puder fazê-la ou nos casos em que a comprovação seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do tributo, os recolhimentos devidamente comprovados pelo sujeito passivo ou pelos registros da repartição fiscal.

Art. 400 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 401 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 402 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

IIOOOO OOooooo - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.

Art. 403 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Secretaria Municipal de Finanças, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º - Excetuam do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 404 – O Poder Executivo poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 405 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo será lavrado, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Art. 406 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Secretário Municipal de Finanças, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

SEÇÃO III

DAS CERTIDÕES

Art. 407 - A prova do recolhimento de tributo será realizada por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecido, caso solicitado por escrito, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente.

§ 2º - O prazo de validade da Certidão Negativa será de 30 (trinta) dias, exceto se o Executivo Municipal decretar outro prazo.

§ 3º - Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, não revelando os débitos pendentes para com a Secretaria Municipal de Fazenda, seja de origem tributária ou não-tributária.

Art. 408 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente não observará crédito vincendo, se houver e pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

§ 2º - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito da Secretaria Municipal de Fazenda exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 409 - Sem prova, por certidão negativa, por declaração de isenção e/ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros, não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.

Parágrafo Único - Os serventuários judiciais ou extrajudiciais, que praticarem atos sem a exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

Art. 410 – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Secretaria Municipal de Fazenda, ficam impedidas de celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

Art. 411 – As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

Art. 412 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo aos quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 413 – Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da Secretaria Municipal de Fazenda, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.

Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 414 – O crédito da Secretaria Municipal de Fazenda compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas, juros de mora, atualização monetária e/ou de outras obrigações legais.

Art. 415 – A cobrança da dívida ativa será procedida:

I - por via extrajudicial;

II - por via judicial.

Parágrafo Único - As duas vias das quais se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Secretaria Municipal de Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

Art. 416 - Será inscrito automaticamente em dívida ativa, o tributo declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária Municipal, acrescido das penalidades aplicáveis à espécie, não cabendo em consequência da declaração do próprio sujeito passivo, qualquer impugnação ou recurso administrativo.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 417 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular, os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 418 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 419 – A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite.

Art. 420 – Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 421 – A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor.

§ 1º - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o valor de 20 (vinte) UFPC, será encaminhado para Secretária Municipal de Fazenda para arquivamento, depois de esgotado o prazo de liquidação amigável.

§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda, proceder à baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo e parágrafo primeiro, através de seu Departamento Contábil.

Art. 422 – Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.

Art. 423 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II, do artigo 88, poderá ser quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I – para pessoa físicanenhuma parcela poderá ser inferior a 8 (oito) UPFC e para pessoa jurídica nenhuma parcela poderá ser inferior a 12 (doze) UPFC;

II – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento.

III - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

IV – o atraso do pagamento de 03 (Três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 1º - Se em fase de liquidação extrajudicial do débito, o devedor requerer o parcelamento mediante petição dirigida a Secretária Municipal de Fazenda, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo ao departamento competente para o conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º - Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará a Assessoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do artigo anterior, para que o Procurador Fiscal peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra à hipótese do inciso IV do mesmo artigo, a Assessoria Jurídica deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.

Art. 424 – Mediante a liquidação total do débito, a Assessoria Jurídica requererá de imediata a baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 425 – O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, subordina a Assessoria Jurídica do Município, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 426 – A Assessoria Jurídica atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 427 – Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria Jurídica Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 428 – A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 429 – Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a ser analisado, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 430 – A execução fiscal será promovida contra:

I - o devedor ou sujeito passivo;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa falida;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º - Ressalvado o disposto nesta lei, o síndico, o administrador judicial, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos se antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública alienar ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.

§ 2º - À dívida ativa da Fazenda Municipal de qualquer natureza, aplicam-se, subsidiariamente, as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 431 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, observando-se que:

I - sua apresentação ou na sua falta, o término do prazo para impugnação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

II - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

Parágrafo Único. A impugnação deverá conter:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - o pedido com as suas especificações;

IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidades dos fatos alegados.

Art. 432 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 433 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custas processuais que houver.

Art. 434 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Art. 435 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

§ 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º - O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:

a) - de fiscalização extrajudicial;

b) - de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

I - O termo de fiscalização extrajudicial dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após o qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão se for o necessário.

§ 3º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 4º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 5º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 6º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 436 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá no livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

§ 1º - Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

§ 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades funcionais.

Art. 437 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I - o local, o dia e à hora da lavratura;

II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;

V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal - auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

§ 2º - A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

§ 3º - Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do "caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 438 – Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;

III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua publicação.

Art. 439 – Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Parágrafo Único - Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.

Art. 440 – É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos e de seu artigo 423.

Art. 441 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO III TERMO DE APREENSÃO

Art. 442 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 443 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além dos demais elementos indispensável à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 444 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 445 – Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 446 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributarias. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.

§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo.

§ 3º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

SEÇÃO IV

DA DEFESA

Art. 447 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo Único – Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração aplicar-se-á o exposto no § 2º do art. 446.

Art. 448 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 449 - A defesa será dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 450 - Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 451 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento da importância exigida dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 452 - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

SEÇÃO V

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 453 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 454 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 455 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Art. 456 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Departamento da Secretaria Municipal de Finanças, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS

Art. 457 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 458 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 459 - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.

Art. 460 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:

I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;

IV - com a lavratura de auto de infração;

V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 461 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

SEÇÃO VIII

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 462 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50 (cinquenta) UPFC, definido no art.484, deste Código.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 463 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 464 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 465 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

Art. 466 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

SEÇÃO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 467 – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;

CAPÍTULO III DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 468 - O Conselho de Contribuintes do Município de Canarana é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.

Art. 469 - O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.

Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 470 - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária.

§ 2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas e residentes no município de Canarana

I - pela Associação Comercial e Industrial;

II - pela Ordem dos Advogados;

III - pela Câmara Municipal.

§ 3º - Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda versados em assuntos tributários.

§ 4º - A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 471 - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 472 - Perderá o mandato o membro que:

I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.

Art. 473 - Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.

Art. 474 - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 475 - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

Art. 476 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:

I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;

II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

Art. 477 - As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:

I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;

II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO III DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 478 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 479 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

Art. 480 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 481 - Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 30 de julho do exercício a que corresponderem.

Art. 482 - São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Art. 483 - O arbitramento ou a estimativa a que se refere o artigo anterior, não prejudica a liquidez do crédito tributário.

LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 484 - Fica instituído a UPFC – Unidade Padrão Fiscal de Canarana em R$ 6,09 (seis reais e nove centavos),que servirá de base para os cálculos dos Tributos e Penalidades Municipais.

Parágrafo Único – A UPFC – Unidade Padrão Fiscal de Canarana mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado – Fundação Getúlio Vargas), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 485 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 486 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago

tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Parágrafo Único - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 487 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

Art. 488 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

Art. 489 - Consideram-se integrantes a presente Lei astabelas dos Anexos I à XIV, que a acompanha.

Art. 490 – O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.

Art. 491 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 492 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art. 493 - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

Art. 494 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, em texto único do presente Código, relativo às Leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 495 - Esta Lei entrará em vigor em 08 de janeiro de 2018.

Art. 496 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 116/2013 e suas modificações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 03 de outubro de 2017.

Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS

ORD

DESCRIÇÃO DAS TABELAS

ANEXOS

001

TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

I

002

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES

II

003

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL

III

004

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

IV

005

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL

V

006

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

VI

007

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

VII

008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA SANITÁRIA

VIII

009

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

IX

010

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

X

011

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

XI

012

TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA

XII

013

TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO EDIFICADO E SUAS CARACTERISTICAS E FATORES CORRETIVOS

XIII

014

TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, SEUS FATORES CORRETIVOS, CHÁCARA E VALOR POR HECTARE PARA A ZONA RURAL

XIV
ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DE

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 180 - LS- 01/02

ORD.

1 - PROFISSIONAL LIBERAL (NIVEL SUPERIOR)

QUANTIDADE EM UPFC AO ANO

SOBRE MOV.ECON. TRIB.EM PERCENTUAL

1.01

1.02

1.03

1.04

1.05

1.06

1.07

1.08

1.09

1.10

1.11

1.12

1.13

1.14

1.15

1.16

1.17

1.18

1.19

1.20

1.21

1.22

Médicos e congêneres..................

Odontólogos...........................

Enfermeiro............................

Fonoaudiólogo.........................

Fisioterapeuta e congêneres...........

Nutricionista.........................

Psicólogo.............................

Biólogo...............................

Acupuntor.............................

Farmacêutico / Bioquímico.............

Demais profissionais de nível superior da área de saúde.....................

Analista de sistemas..................

Demais profissionais de nível superior da área de informática...............

Médico veterinário....................

Zootecnista...........................

Demais profissionais de nível superior da área de medicina e assistência veterinária..........................

Engenheiro, agrônomo, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista e congênere............................

Professor.............................

Demais profissionais de nível superior da área de educação não incluída nos itens anteriores.....................

Advogado..............................

Contador..............................

Demais profissionais de nível superior

377,88

251,88

191,16

191,16

191,16

191,16

125,88

125,88

125,88

191,16

191,16

251,88

251,88

191,16

191,16

191,16

251,88

191,16

191,16

199,92

199,92

199,92

ORD.

2 - TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

QUANTIDADE EM UPFC AO ANO

SOBRE MOV.ECON. TRIB.EM PERCENTUAL

02.1

02.2

02.3

02.4

02.5

02.6

02.7

02.8

02.9

02.10

02.11

02.12

02.13

02.14

02.15

02.16

02.17

02.18

02.19

Agenciador, corretor, intermediador em geral.................................

Alfaiate, costureira e assemelhados...

Barbeiro, cabeleireiro (a), manicura, pedicuro e assemelhados...............

Barbeiro cabeleireiro (a) rudimentar..

Trabalhador na área de construção civil (mestre de obra e pedreiro).....

Trabalhador na área de construção civil (eletricista, encanador, pintor e assemelhados).......................

Auxiliar em geral na área de construção civil......................

Investigador particular, detetive e congêneres............................

Representante de qualquer natureza....

Relojoeiro ou ourives.................

Taxista...............................

Moto-taxista..........................

Técnico em contabilidade..............

Programador na área de informática....

Técnico em informática................

Webdsesigner em informática...........

Borracheiro...........................

Carpinteiro...........................

Demais profissional autônomo não especificado nos itens anteriores.....

199,92

84,96

84,96

65,50

135,00

135,00

67,50

199,92

229,32

125,88

75,48

40,00

135,00

125,94

88,15

88,15

125,88

135,00

135,00

ORD.

3 - OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA

QUANTIDADE EM UPFC AO ANO

SOBRE MOV.ECON. TRIB.EM PERCENTUAL

03.1

3.1.1

03.2

03.3

03.4

Da lista de serviços do art. 180, deste Código, todos os subitens do item 7- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Quando da não apresentação da planilha e da Nota Fiscal referente ao custo do serviço prestado, constante nos subitens do item 7, da lista de serviços do art. 180, a mão de obra corresponderá 45%(quarenta e cinco por cento) da contratação global, em conformidade com o § 2º, do artigo 185, deste Código

Da lista de serviços do art. 180, deste Código, todos os subitens do item 8-Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

Da lista de serviços do art. 180, deste Código, o subitem 37.01 do item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

Demais serviços da lista do art. 180, deste Código não especificados nos itens anteriores

5%

5%

3,5%

5%

5%

ORD.
ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES

Valor Fixo anual em

UPFC

GRUPO 1 - COMÉRCIO

1.1

Comércio Varejista

1.1.1

Porte Grande.....................................

400

1.1.2

Porte Médio......................................

250

1.1.3

Porte Pequeno....................................

150

1.1.4

Porte Micro......................................

100

1.2

Comércio Atacadista..............................

450

GRUPO 2 - INDÚSTRIA

2.1

Porte Grande.....................................

550

2.2

Porte Médio......................................

350

2.3

Porte Pequeno....................................

200

GRUPO 3 - SERVIÇO

3.1

Todas as atividades de prestação de serviços, com exceção do disposto nos itens 3.2 e 3.3

3.1.1

Porte Grande.....................................

200

3.1.2

Porte Médio......................................

130

3.1.3

Porte Pequeno....................................

90

3.2

Profissionais liberais e demais autônomos

3.2.1

Nível Superior...................................

200

3.2.2

Nível Técnico....................................

110

3.2.3

Demais Níveis ...................................

80

3.3

Instituições Financeiras de Crédito e Seguro

3.3.1

Agência Bancária e Unidades de Atendimento.......

800

3.3.2

Demais atividades relacionadas ao sistema financeiro brasileiro...........................

300

GRUPO 4 – AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISTA, ARMAZENAGEM E AFINS

4.1

Todas as atividades de extração mineral, criação de animais, agricultura e outras................

370

4.2

Armazenamento, secagem, pré limpeza, emissão de warrants de grãos em geral......................

600

GRUPO 5 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

5.1

Todas empresas independente da atividade.........

22

GRUPO 6 – DEMAIS ATIVIDADES

6.1

Demais Atividades................................

200

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL

ORD. DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA QUANTIDADE EM UPFC POR PERÍODO

1

Até as 22:00 horas, por hora...................

02

1.1

Além das 22:00 horas, por hora.................

03

2

Para antecipação de horário, por hora..........

02

3

Domingos e feriados............................

12

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA QUANTIDADE EM UPFC AO
DIA MÊS ANO

1.DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA:

1.1

Volante sem recursos de amplificação de som, por unidade................................

5

1.2

Volante com recursos de amplificação de som, por unidade................................

7

12

107

1.3

Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade................................

12

1.4

Fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade................................

15

2.DE COMUNICAÇÃO VISUAL:

2.1

Pintada em muros, paredes, fachadas, por m²:

2.1.1

2.1.2

2.1.3

Grande(acima de 5m²)........................

Médio(de 3,01 à 5m²)........................

Pequeno(até 3m²)............................

15

20

10

15

7

10

2.2

2.2.1

2.2.2

Anuncio luminosos ou iluminados não localizados no estabelecimento:

Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens, por unidade..........

Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ou com movimento, por unidade....................................

40

40

3.DE PROSPECTO E/OU BOLETIM:

3.1

Pelo primeiro milheiro ou fração............

5

3.2

Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração..........

2,5

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL

ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA QUANTIDADE EM UPFC AO
DIA MÊS ANO

1.AMBULANTE DOMICILIADO NO MUNICÍPIO:

1.1

1.2

1.3

1.4

Por veículo e com produtos produzidos no município..................................

Por veículo e com produtos produzidos fora do município...............................

Por pessoa e com produtos produzidos no município..................................

Por pessoa e com produtos produzidos fora município..................................

10

15

5

10

150

180

30

150

1.5

Sitiante da venda de seu produto hortifrutigranjeiro, por vendedor, desde que atendido o estabelecido neste código.........

Isento

2.AMBULANTE DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO:

2.1

2.2

2.3

Por veículo com até 05 pessoas..............

Por veículo com 06 a 10 pessoas ............

Por pessoa..................................

35

70

15

200

400

70

490

980

180

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UPFC

1.APROVAÇÃO DE PROJETOS(ALVARÁ):

1.1

1.2

1.3

RESIDENCIAL por m².............................

COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO por m²........

INDUSTRIAL E ARMAZÉNS DE GRÃOS por m²..........

0,50

0,60

0,40

2. PARCELAMENTO DO SOLO:

2.1

2.2

Consulta prévia, por loteamento................

Desmembramento, remembramento e desdobramento (por lote envolvido) aprovação de lote.........

60

20

3. MURO E/OU CALÇADA, DENTRO DO PADRÃO MUNICIPAL........

ISENTO

4. REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, PARA ENTRADA DE VEÍCULOS por Metro Linear........................................

0,5

5. ABERTURA DE PORTÃO por Metro Linear..................

0,5

6. MARQUISES E TOLDOS POR M²............................

1

7. TAPUMES E ANDAIMES por Metro Linear..................

0,10

8. DEMOLIÇÃO POR M².....................................

2

9. REFORMA, correspondente a 50%(cinquenta por cento) do alvará para construção POR M²...........................

0,25

10. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO POR M² DO LOTE..............

0,03

11. TERRAPLENAGEM POR M²................................

0,25

12. ARRUAMENTOS POR M²..................................

0,07

13. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA:

13.1

13.1.1

13.1.2

13.1.3

13.2

13.2.1

13.2.2

13.2.3

Obras em metro linear:

De 01 a 10m²...................................

De 11 a 30m²...................................

De 31m² acima..................................

Obras em metro quadrado:

De 01 a 70m²...................................

De 71 a 150m²..................................

De 151m² acima.................................

1

1,5

2

1

1,5

2

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UPFC AO
DIA MÊS ANO

1

VEÍCULOS:

1.1

Carros de passeio, por unidade..............

8

75

1.2

Caminhões ou ônibus, por unidade............

15

195

1.3

Utilitários, por unidade....................

10

105

2

HOT DOG ( CARRINHO ), ESPETINHO E SIMILARES POR UNIDADE................................

10

25

70

3

BALCÃO, BARRACA, MESA, TABULEIRO, MALA OU SIMILARES, POR UNIDADE.....................

15

105

350

4

FEIRA LIVRE, POR BOX PADRÃO, POR UNIDADE....

22

5

BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS OU ASSEMELHADOS.

53

6

INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PARA EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA..........................

8

9

ESTRUTURA PARA FIXAÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, CONGÊNERES, POR UNIDADE ...................

10

10

CIRCO.......................................

25

11

PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILAR................

25

12

RODEIO E SIMILAR............................

25

13

Atividade de Instituição Religiosa e atividade de Instituição sem fins lucrativo

ISENTO

14

DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAREM ÁREA EM TERRENO E/OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS........

8

15

Observação:

Referente ao item 4, com exceção das atividades realizadas no mercado municipal.

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA SANITÁRIA

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE DE UPFC

1º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO

1.1

Edificação de até 100m².......................

6

1.2

Edificação de 101m² a 200m²...................

7

1.3

Edificação acima de 201m², acrescentar a cada 100m² 0,25 UPFC...............................

8

2º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO

2.1

Edificação de até 50m²........................

5

2.2

Edificação de 51m² a 100m²....................

6

2.3

Edificação de 101m² a 150m²...................

8

2.4

Edificação de 151m² a 200m²...................

9

2.5

Edificação de 201m² a 250m²...................

10

2.6

Edificação de 251m² a 300m²...................

12

2.7

Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m²..

13

2.8

Edificação de 2.000m² acima...................

17

3º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO

3.1

Edificação de até 50m²........................

4

3.2

Edificação de 51m² a 100m²....................

5

3.3

Edificação de 101m² a 150m²...................

6

3.4

Edificação de 151m² a 200m²...................

7

3.5

Edificação de 201m² a 250m²...................

8

3.6

Edificação de 251m² a 300m²...................

9

3.7

Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m²..

10

3.8

Edificação de 2.000m² acima...................

17

4º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO

4.1

Edificação de até 50m²........................

4,5

4.2

Edificação de 51m² a 100m²....................

5,5

4.3

Edificação de 101m² a 150m²...................

6,5

4.4

Edificação de 151m² a 200m²...................

7,5

4.5

Edificação de 201m² a 250m²...................

8,5

4.6

Edificação de 251m² a 300m²...................

9,5

4.7

Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m²..

10,5

4.8

Edificação de 2.000m² acima...................

20

5º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO

5.1

Edificação de até 50m²........................

3,5

5.2

Edificação de 51m² a 100m²....................

4,5

5.3

Edificação de 101m² a 150m²...................

5,5

5.4

Edificação de 151m² a 200m²...................

6,5

5.5

Edificação de 201m² a 250m²...................

7,5

5.6

Edificação de 251m² a 300m²...................

8,5

5.7

Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m²..

9,5

5.8

Edificação de 2.000m² acima...................

17

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE DE UPFC

1

1.1

1.2

1.3

2

2.1

2.2

2.3

3

3.1

3.2

3.3

4

TRANSPORTE URBANO, POR VISTORIA:

coletivo convencional de passageiros..........

coletivo de passageiros escolar...............

vans e assemelhados de passageiro escolar.....

DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE ALUGUEL, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

carro de passeio..............................

moto-taxi..................................... demais veículos, não especificados no item anterior..................................... VEÍCULOS DE CARGAS, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

Veículo com tara acima de 4000kg..............

veículo com tara acima de 2000kg até 4000kg...

veículo com tara até 2000 kg.................. DEMAIS VEÍCULOS, NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES....................................

20

20

20

10

5

5

35

20

15

10

ANEXO X

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M²

QUANTIDADE EM UPFC MÊS

a) – Residência vertical ou horizontal:

I – até 100 m².......................................

II – acima de 100 m²..............................

1

2

b) – Comércio:

I – qualquer metragem ...............................

3

c) – Serviço:

I – qualquer metragem ...............................

3

d) – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres...................................

17

e) Indústria e fabrica:

I – até 250m²........................................

II – de 251m² a 350m.................................

III – de 351m².......................................

5

8

17

ANEXO XI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UPFC

1. ANIMAIS POR UNIDADE INSPECIONADA:

1.1

Bovino ou vacum................................ 0,5

1.2

Ovino.......................................... 0,3

1.3

Caprino........................................ 0,3

1.4

Suíno.......................................... 0,3

1.5

Equino......................................... 0,5

1.6

Aves........................................... 0,1

1.7

Outros......................................... 0,5
ANEXO XII

TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O

CUSTEIO E SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TABELA I – IMÓVEL EDIFICADO POR CLASSE

CLASSE

CONSUMO KW/H MENSAL

ALÍQUOTA

PODER PÚBLICO

de 00 até 50..........................

de 51 até 100.........................

de 101 até 200........................

de 201 até 400........................

de 401 até 600........................

de 601 até 800........................

de 801 até 1000.......................

de 1001 até 1500......................

de 1501 acima.........................

2%

3%

5%

7%

10%

13%

16%

19%

21%

SERVIÇO PÚBLICO

de 00 até 50..........................

de 51 até 100.........................

de 101 até 200........................

de 201 até 400........................

de 401 até 600........................

de 601 até 800........................

de 801 até 1000.......................

de 1001 até 1500......................

de 1501 acima.........................

2%

3%

5%

7%

10%

13%

16%

19%

21%

COMERCIAL

E

INDUSTRIAL

de 00 até 50..........................

de 51 até 100.........................

de 101 até 200........................

de 201 até 400........................

de 401 até 600........................

de 601 até 800........................

de 801 até 1000.......................

de 1001 até 1500......................

de 1501 acima.........................

2%

3%

5%

7%

10%

13%

16%

19%

21%

RESIDENCIAL

de 00 até 50..........................

de 51 até 100.........................

de 101 até 200........................

de 201 até 400........................

de 401 até 600........................

de 601 até 800........................

de 801 até 1000.......................

de 1001 até 1500......................

de 1501 acima.........................

(isento)

2%

3%

6%

9%

10%

12%

14%

15%

TABELA II – IMÓVEL TERRITORIAL

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UPFC

II.I

Chácara, valor fixo

6

II.II

tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e imóvel territorial, será por metro linear de testada servida pelo serviço, mediante aplicação da alíquota de 0,7(zero vírgula sete) da UPFC Unidade Padrão Fiscal de Canarana.

ANEXO XIII

TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO EDIFICADO E SUAS CARACTERISTICAS E FATORES CORRETIVOS

FAIXA DE PONTOS POR VALOR EM R$(reais) DO M² E

RELAÇÃO DE VALORES POR FAIXA DE PONTOS EM QUANTIDADE DE UFPC

FAIXA DE PONTOS

UPFC POR FAIXA

TIPO DE EDIFICAÇÃO

PONTOS

Até 32

40,00

RESIDENCIA ALVENARIA

15

33 a 68

75,00

RESIDENCIA MADEIRA

07

69 a 133

100,00

APARTAMENTO

20

134 a 155

120,00

SALA/LOJA

28

Acima de 155

150,00

TELHEIRO

10

GALPÃO

06

ESPECIAL

28

COMPONENTES BÁSICOS DE EDIFICAÇÃO

PISO

PONTOS

FORRO

PONTOS

TERRA BATIDA

00

SEM

00

CIMENTO

02

MADEIRA DE RÚSTICA

05

MADEIRA RÚSTICA

09

MADEIRA DE PRIMEIRA

06

CERÂMICA/MOSAICO

12

GESSO

06

MATERIAL PLÁSTICO

12

PVC/ISOPOR

06

TACO

13

LAJE

09

ESPECIAL

13

ESPECIAL

10

REVESTIMENTO EXTERNO

PONTOS

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

SEM

00

SEM

00

REBOCO

03

REBOCO

03

PINTURA SIMPLES

05

PINTURA SIMPLES

05

TIJOLO A VISTA

05

TIJOLO A VISTA

05

PINTURA LÁTEX

06

PINTURA LÁTEX

06

ESPECIAL

09

ESPECIAL

09

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO

PONTOS

SEM

00

ADOBE /MADEIRA RÚSTICA

06

EXTERNA

02

MADEIRA DE PRIMEIRA

07

INTERNA SIMPLES

03

ALVENARIA

10

INTERNA COMPLETA

06

METÁLICA

20

MAIS DE UMA INTERNA

11

CONCRETO

28

PAREDES

PONTOS

ESTRUTURA DA COBERTURA

PONTOS

SEM

05

MADEIRA SIMPLES

06

ADOBE/MADEIRA RÚSTICA

06

MADEIRA DE PRIMEIRA

07

MADEIRA DE 1ª/LAMBRIL

07

METÁLICA

20

ALVENARIA

10

CONCRETO

28

METÁLICA

20

ESPECIAL

28

CONCRETO

28

COBERTURA

PONTOS

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

PONTOS

TELHA DE AMIANTO

05

SEM

00

METÁLICA

06

EXTERNA

02

TELHA DE BARRO

08

EMBUTIDA

09

LAJE

10

ESPECIAL

16

PORTA

PONTOS

JANELA

PONTOS

MADEIRA DE SEGUNDA

02

MADEIRA DE SEGUNDA

02

MADEIRA DE PRIMEIRA

11

MADEIRA DE PRIMEIRA

11

FERRO DE SEGUNDA

11

FERRO DE SEGUNDA

11

MADEIRA AMERICANA

12

MADEIRA AMERICANA

12

FERRO DE PRIMEIRA

12

FERRO DE PRIMEIRA

12

VIDRO TEMP. /ALUMÍNIO

15

VIDRO TEMP. /ALUMÍNIO

15

ÁREA DE LAZER

PONTOS

PISCINA DE:

SEM

ATÉ 20.000LITROS

ACIMA DE 20.000LITROS

00

25

30

SAUNA

35

OUTROS

50

ANEXO XIV

TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, SEUS FATORES CORRETIVOS, CHÁCARA E VALOR POR HECTARE PARA A ZONA RURAL

SETOR FISCAL

VALOR M² EM UPFC

SETOR FISCAL

VALOR M² EM UPFC

01

29,00

05

6,00

02

17,00

06

5,00

03

11,00

07

4,00

04

9,00

08

3,00

Loteamento

CANARANA I

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

01

24,25, 39, 46, 47, 66

01 a 05

01

31 a 33, 40, 41, 42, 48 a 54, 58 a 62, 67 a 69

01 a 12

01

55, 56

08 a 12

01

57

01 a 06

01

34

05,07 a 12

01

43, 63, 77

08 a 12

01

46

01 a 05

01

70

05, 06, 08 a 12

01

76, 78

05, 06 e 12

02

06, 15, 23, 26, 27, 75

01 a 05

02

07, 16

08 a 12

02

21

01 a 06 e 08

02

22

01 a 05, 07 e 12

02

24

06 e 08

02

25

07 e 12

02

30, 35, 36, 44, 45, 71, 72, 79 a 81

01 a 12

02

34

01 a 04 e 06

02

39,46, 47

06 a 12

02

43, 63, 77

01 a 07

02

55

01 e 06

02

56

01, 05, 06 e 07

02

57

07 a 11

02

70

01 a 04, 07

02

76, 78

01 a 04, 07 a 11

03

03, 12,

01 a 05

03

04, 05, 13, 14, 38, 65

01 a 12

03

06, 15, 23, 66

06 a 12

03

75

05 e 12

03

07, 16

01 a 07

03

08, 74

05,06, 12

03

22, 25

06, 08 a 11

03

24

07, 09 a 12

03

26

07, 12

03

55

02 a 05, 07

03

56

2, 3, 4

03

64

01, 06, 08 a 12

04

01, 02, 10, 11, 19, 20, 28, 29, 37, 73

01 a 12

04

21

07, 09 a 12

04

26

06, 08 a 11

04

03, 12, 27

06 a 12

04

64

02 a 05, 07

04

74

01 a 04, 07 a 11

04

75

07 a 11

04

08

02 a 05, 07 a 11

04

09, 17, 18

01 a 12

Loteamento

NOVA CANARANA

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

01

82 a 87

07 a 11

02

82

01 a 06, 12

02

93

05 a 11

02

94

05,06 e 07

02

104 a 111

01 a 06

03

83, 84, 85

01 a 06 e 12

03

90

07 a 11

03

91, 95

05 a 11

03

92

01 a 12

03

93

01 a 04 e 12

03

94

01 a 04, 08 a 12

03

108

24 a 40

03

109

07 a 23

03

114

06 a 21

03

115

26 a 40

04

86, 87, 90

01 a 06, 12

04

88

06 a 12

04

89

05 a 12

04

91, 95,

01 a 04 e 12

04

96

01 a 12

04

102, 103

01 a 40

04

104 a 107, 110

07 a 40

04

108

07 a 23

04

109

24 a 40

04

111

07 a 39

04

112

01 a 04

04

113

01 a 06

04

114

01 a 05

04

115

02 a 25

04

116, 117, 118

01 a 40

04

119

01 06, 26 A 40

04

101A a 101D

Todos

05

88,

01 a 05

05

89, 133

01 a 04

05

99

01 a 12

05

112

05 a 37

05

113

07 a 40

05

114

22 a 40

05

119

24 e 25

05

125 a 129, 132

01 a 06

05

130

01 a 06, 24 a 40

05

131

01 a 23

05

97, 98

01 a 28

05

100, 121

01 a 54

05

120, 124

01 a 40

05

125 a 129, 132

07 a 40

05

119, 130

07 a 23

05

131

24 a 40

05

133

05 a 20

05

134

01 a 07

05

135, 136

01 a 18

05

137

01 a 10, 17 a 20

05

138

01 a 11, 18 a 22

05

139, 140

01 a 12, 19 a 24

05

141 a 143

01 a 13, 20 a 26

06

121

14 a 33

06

122, 123

01 a 40

06

144, 145

01 a 06

06

137

11 a 16

06

138

12 a 17

06

139, 140

13 a 18

06

141, 142, 143

14 a 19

06

144, 145

07 a 28

Loteamento

SOL NASCENTE

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

04

01 a 14

Todos os lotes

Loteamento

JARDIM TROPICAL

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

01

188 a 190

01 a 05

02

182, 185

08 a 12

02

188

07 e 12

03

146, 149, 155, 158

08 a 12

03

148, 157, 165

01 a 05

03

164

01 a 05, 07, 12

03

166

01 a 06, 08

03

167

05, 07, 12

03

185

01 e 07

03

188

06, 08 a 11

03

189, 190

06 a 12

04

146

01 a 07

04

147

01 a 12

04

148, 157, 165

06 a 12

04

155

01 a 07

04

156

01 a 12

04

164

06, 08 a 11

04

166

07, 09 a 12

04

167

01 a 04

04

168, 169

01 a 05

04

179

01, 07 a 12

04

180, 181

01 a 05

04

182

01 a 07

04

183, 184, 186, 187

01 a 12

04

185

02 a 06

04

149, 158

01 a 07

04

150, 151, 159, 160

01 a 12

04

152, 161, 174, 175, 176

08 a 12

04

167

06, 08 a 11

04

168, 169

06 a 12

04

170

01 a 05, 07, 12

04

171

01 a 05

04

173

05, 07 a 12

04

152, 161, 174, 175,176

01 a 07

04

154, 172

01 a 28

04

153, 162, 163, 177, 178

01 a 12

04

170

06, 08 a 11

04

171, 180, 181

06 a 12

04

173

01 a 04, 06

04

179

02 a 06

Loteamento

JARDIM TROPICAL II

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

22, 23 e 24

01 a 07

04

02, 08, 14, 17 e 20

01 a 03

04

03, 09, 15, 18 e 21

06 a 08

04

01

01 a 10

04

02, 08, 14, 17, 20,

04 a 13

04

03, 09, 15, 18, 21

01 a 05, 09 a 13

04

04, 10

01 a 08

04

05, 06, 11, 12

01 a 20

04

07, 13,

01 a 12

04

16

01 a 13

04

19

01 a 14

Loteamento

EXPANSÃO I

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

06-A

06 a 08

03

07-A

06 e 07

04

01-A a 05-A

01 a 24

04

06-A

01 a 05, 09 a 14

04

07-A

01 a 05, 08 a 12

Loteamento

EXPANSÃO II

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

05

01 a 06

01 a 20

Loteamento

MORADA DO SOL

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

28, 34

10 a 16

03

40

10 a 15

04

36

19 a 21

04

37

01, 16, 17 e 18

04

38

10 a 16

04

39

10 a 15

04

40

01 a 16

04

10, 16, 28, 34, 38,

01 a 09, 17 e 18

04

15, 20, 21, 25, 26, 27, 31, 32, 33,

01 a 18

04

18

19

04

19

10 a 16

04

22

01 a 06, 11 a 18

04

24, 30,

13 a 19

04

28

10 a 16

04

36

11 a 18

04

37

02 a 15

04

39

01 a 09, 16 e 17

04

40

02 a 09

04

01, 06,

01 a 07

04

02, 03, 04, 07, 08, 09, 13, 14

01 a 18

04

05

01 a 06, 11 a 18

04

11, 23, 29, 35, 36

01 a 10

04

12

01 a 21

04

17

01 a 10

04

18

01 a 18, 20, 21

04

19

01 a 09, 17, 18

04

24, 30

01 a 12, 20, 21

05

05

07 a 10

05

10, 16,

10 a 16

05

22

07, 08, 09,10

Loteamento

ARCO IRIS

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

01 a 03

01 a 20

03

01-P

08, 09, 10

03

02-P

15 a 20

Loteamento

JARDIM PANORAMA

03

05-P

09 a 16

03

08-P

07 a 12

03

11-P e 12-P

Todos

03

01-P

01 a 10

03

03-P, 04-P, 06-P, 07-P, 09-P e 10-P

01 a 20

03

02-P

01 a 14

03

05-P

01 a 08

03

08-P

01 a 06

Loteamento

SETE DE SETEMBRO

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

A, B, C, D, E, F, G, H, I e J

01 a 18

03

L

01 a 09

03

M

01 a 08

03

N

01 e 02

03

O, P, Q, R e S

01 a 04

Loteamento

CIDADE JARDIM

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

N

03 a 10

03

O, P, Q, R, S

05 a 20

03

T, U, V, W e Y

01 a 20

03

X

01

03

K

01 a 03

03

Z e @

01 a 09

Loteamento

JARDIM EUROPA

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

1

1 a 19

03

2,3,4,5,6,8,9,10

1 a 18

03

7

1 a 16

03

11 e 12

1 a 16

Loteamento

COMERCIAL E RESIDENCIAL JARDIM SÃO CAETANO

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

01

1 e 2

1 a 8

02

3,4,5

1 a 18

Loteamento

JARDIM FLORIANÓPOLIS

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

03

5,6,7

1 a 4

03

8

1 a 2

03

4

1 a 7

03

2, 3

1 a 24

03

1

1 a 10

Loteamento

PARQUE FLAMBOYANT

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

02

4

15 a 18

03

4

1 a 14

03

1

1 a 8

03

2, 3

1 a 20

03

5

1 a 18

03

6

Todos

Loteamento

JARDIM UNIÃO

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

04

Todas

Todos

Loteamento

PARQUE FLAMBOYANT II

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

02

32, 33, 40, 41, 48,49 e 54

Todos

03

01 a 31,34 a 39,42 a 47, 50 a 53 55

Todos

Loteamento

RESIDENCIAL FORTALEZA

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

02

01 a 31

Todos

Loteamento

JARDIM CURITIBA

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

02

01 a 14

Todos

SETOR INDUSTRIAL I, II E III /

ÁREAS DE EXPANSÃO MT-326, MT-020, MT-110, RM-31 e DEMAIS ÁREAS DESTINADAS A INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Setor Fiscal

Quadras

Lotes

05

TODAS

Todos

LOTEAMENTOS – CULUENE - GARAPU - SERRA DOURADA - MATINHA

POR LOTE

Unitário

500

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO

PEDOLOGIA CCT

SITUAÇÃO

CCT

TOPOGRAFIA

CCT

ALAGADO................

0,80

MEIO DE QUADRA.......

1,00

PLANO....

1,00

INUNDAVEL..............

0,90

ESQ. + DE UMA FRENTE..

1,10

ACLIVE...

0,90

FIRME..................

1,00

ENCRAVADO............

0,70

DECLIVE..

0,80

COMBINAÇÕES DOS DEMAIS

0,90

GLEBA................

0,90

IRREGULAR

0,70

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS DE LOGRADOURO

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

COEF. CORR. FIXO..

1.00

ILÚMINAÇÃO PUBLICA.

0,018

0,00

REDE DE TEL.

0,014

0,00

PAVIMENTAÇÃO......

0,020

0,00

GALERIA PLUVIAL...

0,017

0,00

REDE DE ESG.

0,016

0,00

ÁGUA..............

0,018

0,00

LIMPEZA URBANA....

0,016

0,00

COLETA DE LIXO....

0,017

0,00

GUIAS E SARJETAS..

0,014

0,00

VALORES GENÉRICOS EM UFPC POR HECTARE DE ÁREA RURAL,

SUB-URBANOS E CHÁCARAS PARA O CÁLCULO DO ITBI NÃO DESTINADOS A INDUSTRIA, COMERCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Valor em UPFC de Área Sub-Urbano e Chácaras.

Nº Ordem

Descrição por Distância da Área

UPFC por Hectare

01

Chácara na Serra Dourada..................

1.200,00

02

Chácara no Culuene........................

1.500,00

03

Chácara no Garapu.........................

1.200,00

04

Chácara na Agrovila I.....................

7.000,00

05

Chácara na Agrovila II....................

3.000,00

06

Chácara na Agrovila III...................

3.000,00

07

Chácara no núcleo urbano - até 500 metros do loteamento.............................

7.000,00

08

Chácara no núcleo urbano – acima de 500 metros do loteamento......................

3.500,00

Valor em UFPC de acordo com a região e característica do solo.

ORDEM

REGIÕES

A

B

C

D

E

F

G

H

- Canarana I, Canarana II

- Garapú I, Garapú II, Garapú Velho, Jacarandá, Pirilampo

- Culuene, Carandá

- Canarana III, Serra Dourada

- Matinha, Dona Rosa, Margeando a BR 158

- Tanguro I, Tanguro II

- Margeando a MT 110

- Queixada, Milagrosa

Uso do Solo

REGIÕES

A

B

C

D

E

F

G

H

1 – NATURAL

Constituída de Mata

400

400

400

400

Constituída de Cerrado

550

550

550

450

450

450

450

450

2 – DESMATADA

Cultura Permanente

1.600

1.600

1.600

1.600

1.600

1.600

1.600

1.600

Lavoura Solo Não Corrigido

850

850

850

850

700

700

700

500

Lavoura Solo Corrigido

1.300

1.300

1.300

1.300

1.300

1.300

1.300

1.300

3 – PASTAGEM

Pastagem Solo Não Corrigido

700

700

700

600

600

600

600

450

Pastagem Solo Corrigido

850

850

850

850

850

850

850

600

Pastagem Solo Degradado

550

550

550

450

450

450

450

450

ÍNDICE

LIVRO I – SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

01

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

02

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

02

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

02

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

05

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

05

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

06

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

06

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

07

CAPÍTULO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

07

CAPÍTULO VI

DA SOLIDARIEDADE

07

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

08

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

09

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

09

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

09

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS

10

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

11

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

11

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

12

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

12

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

14

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

16

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

16

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

18

SEÇÃO IV

DO DEPÓSITO

18

SEÇÃO V

CAPÍTULO IV

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

19

19

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DE RESTITUIÇÃO

20

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA

23

SEÇÃO IV

DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

24

SEÇÃO V

DA REMISSÃO

25

SEÇÃO VI

SEÇÃO VII

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

26

26

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO

28

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

28

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

28

SEÇÃO III

DA ANISTIA

29

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

30

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

30

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

31

TÍTULO V

CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

32

CAPÍTULO ÚNICO

INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS

32

LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

34

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

34

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

37

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

37

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR

37

TÍTULO III

DOS CADASTROS FISCAIS

39

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

39

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

40

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO

43

TÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

44

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

44

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

44

SEÇÃO II

DO SUJETIO PASSIVO

46

SEÇÃO III

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

47

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA

48

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

53

SEÇÃO VI

DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO

55

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

57

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

58

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

58

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

75

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

78

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

86

SUBSEÇÃO I

LANÇAMENTO POR OFICÍO

86

SUBSEÇÃO II

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

87

SUBSEÇÃO III

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

88

SUBSEÇÃO IV

LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

88

SUBSEÇÃO V

LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO

89

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

94

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

95

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

97

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

97

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

98

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

99

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS

99

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

100

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

101

SEÇÃO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

101

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

101

TÍTULO IV

DAS TAXAS

102

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO

102

SEÇÃO ÚNICA

DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO

102

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

102

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

103

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

104

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

104

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

105

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

105

CAPÍTULO II

DA TAXA PARA LICENÇA

106

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/ OU FUNCIONAMENTO

106

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

106

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

108

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

108

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

109

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

110

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DA PENALIDADES

110

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

111

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

111

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

112

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

112

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

113

SUBSEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

113

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

114

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

114

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

114

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

115

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

115

SUBSEÇÃO V

DA NÃO INCIDÊNCIA

117

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

118

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E/ OU AMBULANTE

118

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

118

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

119

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

119

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

120

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

121

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

121

SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO

122

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

122

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

123

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

123

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

124

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

124

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

124

SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚLICOS

125

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

125

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

126

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

126

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

127

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

127

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

127

SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

128

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

128

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

129

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

129

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

133

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

134

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

134

SEÇÃO VIII TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

135

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

135

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

135

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

135

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

136

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

136

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

137

SEÇÃO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇ DE ABATE DE ANIMAIS

137

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

137

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

138

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

138

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

138

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

139

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

139

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

139

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

139

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

139

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

141

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

141

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

142

SEÇÃO V

DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE

144

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

144

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

144

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

145

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

145

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

146

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

147

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

147

LIVRO III - DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

148

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

148

SEÇÃO I

DA CONSULTA

148

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

150

SEÇÃO III

DAS CERTIDÕES

154

SEÇÃO IV

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

156

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

160

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

160

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

161

SEÇÃO III

DO TERMO DE APREENSÃO

164

SEÇÃO IV

DA DEFESA

165

SEÇÃO V

DAS DILIGÊNCIAS

166

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS

167

SEÇÃO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

167

SEÇÃO VIII

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

168

SEÇÃO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

168

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

169

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

169

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

170

SEÇÃO III

DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

170

LIVRO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

171

PARTE INTEGRANTE TABELAS DE I A XIV

173