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Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte

LEI N. 772/2017

LEI N. 772/2017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura - SEMAA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei.

Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA n. 85/2014 ou outra que sucedê-la.

Art. 3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril.

Art. 4º. A SEMAA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:

I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;

II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.

Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 6º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:

I – utilizem resíduos para reciclagem;

II – utilizem resíduos para geração de energia;

III – reaproveitem a água utilizada;

IV – disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

V – implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI – sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

§ 1º. Os descontos não serão cumulativos.

§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias.

§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação – LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFCN da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 8º. Fica a SEMAA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:

I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UFCN;

II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UFCN;

III - utilização de imagens: de 8 a 65 UFCN.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Canabrava do Norte-MT, 04 de Dezembro de 2017.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

ANEXO I

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do

Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Área Construída (m2)

Investimento total (em UFCN)

Número de Empregados

Transportadoras (Número de veículos).

Mínimo

Até 500 e pequenos produtores

Até 1.000

Até 10

1 a 3

Pequeno

De 501 a 2.000

De 1.001 até 4.750

De 11 a 30

4 a 10

Médio

De 2.001 a 10.000

De 4.751 até 18.975

De 31 a 200

11 a 50

Grande

De 10.001 a 40.000

De 18.976 até 47.435

De 201 a 1.000

De 51 a 100

Excepcional

Acima de 40.001

Acima de 47.435

Acima de 1.000

Acima de 100

* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

ANEXO II

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFCN)

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do

Empreendimento

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Nível de Poluição e/ou Degradação

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

1

2

4

6

12

23

34

50

80

102

113

144

164

204

258

Licença de Instalação (LI)

7

9

10

19

32

54

76

106

168

213

234

295

336

415

525

Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória (LOP)

4

6

7

10

16

27

38

54

84

106

117

148

168

208

262

* Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto.

* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII.

ANEXO III

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

a) Extração de Minerais;

b) Obras Civis e Infraestrutura;

a) Extração de Minerais:

a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)}

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* Areq = área utilizada pela exploração.

b) Obras Civis e Infraestrutura:

b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.

Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3}

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* At = área total do terreno em hectare;

* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).

b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.

Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}

* Pr = preço das licenças em UPF-MT;

* At = área total a ser loteada em hectare.

b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas pluviais:

Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm)

* Pr = preço das licenças em UPFMT;

* Ex = extensão (km);

* Adesm = área a ser desmatada (hectare).

b.4 - Canalização de cursos d’água em área urbana.

Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex)

* Pr = preço das licenças em UPFMT;

* Ex = extensão em (km).

REGRA GERAL

Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação – LO e Licença de Operação Provisória – LOP.

ANEXO IV

Classificação de Atividades Agrossilvipastoril

1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:

Potencial poluidor/degradador

B

M

A

Porte

do

Empreendimento

P

1

1

3

M

2

3

5

G

4

5

6

Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.

2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto (A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substituí-la.

3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VI.

4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios definidos nos Anexos I e II.

ANEXO V

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL (UFCN)

TIPO/CLASSE

1

2

3

4

5

6

LICENÇA PRÉVIA - LP

17

19

32

42

59

101

LICENÇA INSTALAÇÃO - LI

14

15

26

33

45

74

LICENÇA OPERAÇÃO - LO

15

17

29

36

50

89

ANEXO VI

PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.

Porte:

Número de mudas < 3.000.000 mudas/ano: Pequeno

3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio

Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande

2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento).

Porte:

Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno

50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio

Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande

3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento).

Porte:

Número de matrizes < 50.000 matrizes: Pequeno

50.000 < Número de matrizes< 100.000 matrizes: Médio

Número de matrizes > 100.000 matrizes: Grande

4 – Incubatório de aves (regime de confinamento).

Porte:

Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno

1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio

Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande

5 – Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento).

Porte:

Número de matrizes < 200: Pequeno

200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio

Número de matrizes > 600: Grande

6 - Suinocultura – terminação (regime de confinamento).

Porte:

Número de cabeças < 200 : Pequeno

200 < Número de cabeças < 600 cabeças : Médio

Número de cabeças > 600 : Grande

7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento).

Porte:

Número de matrizes < 200: Pequeno

200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio

Número de matrizes > 600: Grande

8 - Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento)

Porte:

Número de cabeças < 1.000 : Pequeno

1.000 < Número de cabeças < 2.000 cabeças : Médio

Número de cabeças > 2.000 : Grande

9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesquepague.

Porte:

Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno

5,0ha < Área Inundada < 50,0 ha: Médio

Área Inundada > 50,0 ha: Grande

10 – Piscicultura em tanque rede.

Porte:

Volume Útil < 1.000m³: Pequeno

1.000 < Volume Útil < 5.000m³: Médio

Volume Útil > 5.000m³: Grande

11 – Atividade de Silvicultura.

Porte:

Área útil < 500 ha: Pequeno

500 < área útil < 1.500 ha: Médio

Área útil > 1.500 ha: Grande

12 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.

Porte:

1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno

3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio

Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande

13 – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação.

Porte:

Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno

5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio

Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande

14 - Armazenagem de grãos ou sementes.

Porte:

Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno

150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio

Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande

15 – Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP.

Porte:

Área Inundada < 50 ha: Pequeno

50 < Área Inundada < 500 ha : Médio

Área Inundada > 500 ha : Grande

16 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.

Porte:

Área útil < 1.000 m² : Pequeno

1.000 < Área útil < 10.000 m²: Médio

Área útil >10.000 m²: Grande

ANEXO VII

EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.

Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo = 1,0 UFCN.

Declaração de dispensa de licenciamento = 1,0 UFCN

Alteração Cadastral = 1,00 UFCN

Expedição de segunda via de licenças = 1,0 UFCN