LEI N. 772/2017
LEI N. 772/2017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura - SEMAA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA n. 85/2014 ou outra que sucedê-la.
Art. 3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril.
Art. 4º. A SEMAA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.
Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 6º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
I – utilizem resíduos para reciclagem;
II – utilizem resíduos para geração de energia;
III – reaproveitem a água utilizada;
IV – disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
V – implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI – sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 1º. Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias.
§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação – LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFCN da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 8º. Fica a SEMAA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UFCN;
II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UFCN;
III - utilização de imagens: de 8 a 65 UFCN.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canabrava do Norte-MT, 04 de Dezembro de 2017.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do Empreendimento | Parâmetros de Avaliação | |||
Área Construída (m2) | Investimento total (em UFCN) | Número de Empregados | Transportadoras (Número de veículos). | |
Mínimo | Até 500 e pequenos produtores | Até 1.000 | Até 10 | 1 a 3 |
Pequeno | De 501 a 2.000 | De 1.001 até 4.750 | De 11 a 30 | 4 a 10 |
Médio | De 2.001 a 10.000 | De 4.751 até 18.975 | De 31 a 200 | 11 a 50 |
Grande | De 10.001 a 40.000 | De 18.976 até 47.435 | De 201 a 1.000 | De 51 a 100 |
Excepcional | Acima de 40.001 | Acima de 47.435 | Acima de 1.000 | Acima de 100 |
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
ANEXO II
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFCN)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do Empreendimento | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||||||
Nível de Poluição e/ou Degradação | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
Licença Prévia (LP) | 1 | 2 | 4 | 6 | 12 | 23 | 34 | 50 | 80 | 102 | 113 | 144 | 164 | 204 | 258 |
Licença de Instalação (LI) | 7 | 9 | 10 | 19 | 32 | 54 | 76 | 106 | 168 | 213 | 234 | 295 | 336 | 415 | 525 |
Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória (LOP) | 4 | 6 | 7 | 10 | 16 | 27 | 38 | 54 | 84 | 106 | 117 | 148 | 168 | 208 | 262 |
* Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto.
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII.
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais:
a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)}
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Areq = área utilizada pela exploração. |
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.
Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3}
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas). |
b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare. |
b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm)
* Pr = preço das licenças em UPFMT; * Ex = extensão (km); * Adesm = área a ser desmatada (hectare). |
b.4 - Canalização de cursos d’água em área urbana.
Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex) * Pr = preço das licenças em UPFMT; * Ex = extensão em (km). |
REGRA GERAL
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação – LO e Licença de Operação Provisória – LOP.
ANEXO IV
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador | ||||
B | M | A | ||
Porte do Empreendimento | P | 1 | 1 | 3 |
M | 2 | 3 | 5 | |
G | 4 | 5 | 6 |
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto (A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substituí-la.
3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VI.
4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios definidos nos Anexos I e II.
ANEXO V
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL (UFCN)
TIPO/CLASSE | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
LICENÇA PRÉVIA - LP | 17 | 19 | 32 | 42 | 59 | 101 |
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI | 14 | 15 | 26 | 33 | 45 | 74 |
LICENÇA OPERAÇÃO - LO | 15 | 17 | 29 | 36 | 50 | 89 |
ANEXO VI
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Porte:
Número de mudas < 3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento).
Porte:
Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 50.000 matrizes: Pequeno
50.000 < Número de matrizes< 100.000 matrizes: Médio
Número de matrizes > 100.000 matrizes: Grande
4 – Incubatório de aves (regime de confinamento).
Porte:
Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio
Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande
5 – Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
6 - Suinocultura – terminação (regime de confinamento).
Porte:
Número de cabeças < 200 : Pequeno
200 < Número de cabeças < 600 cabeças : Médio
Número de cabeças > 600 : Grande
7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
8 - Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento)
Porte:
Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000 cabeças : Médio
Número de cabeças > 2.000 : Grande
9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesquepague.
Porte:
Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno
5,0ha < Área Inundada < 50,0 ha: Médio
Área Inundada > 50,0 ha: Grande
10 – Piscicultura em tanque rede.
Porte:
Volume Útil < 1.000m³: Pequeno
1.000 < Volume Útil < 5.000m³: Médio
Volume Útil > 5.000m³: Grande
11 – Atividade de Silvicultura.
Porte:
Área útil < 500 ha: Pequeno
500 < área útil < 1.500 ha: Médio
Área útil > 1.500 ha: Grande
12 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Porte:
1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
13 – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação.
Porte:
Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande
14 - Armazenagem de grãos ou sementes.
Porte:
Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio
Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande
15 – Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP.
Porte:
Área Inundada < 50 ha: Pequeno
50 < Área Inundada < 500 ha : Médio
Área Inundada > 500 ha : Grande
16 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
Porte:
Área útil < 1.000 m² : Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m²: Médio
Área útil >10.000 m²: Grande
ANEXO VII
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.
Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo = 1,0 UFCN.
Declaração de dispensa de licenciamento = 1,0 UFCN
Alteração Cadastral = 1,00 UFCN
Expedição de segunda via de licenças = 1,0 UFCN