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Prefeitura Municipal de Colniza

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA

LEI N° 733 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Autoria: Vereador Marcos Venicio Rodrigues da Silva.

SÚMULA: “Dispõe sobre o custeio, pelo Município, quanto à realização de casamento civil coletivo de casais declarados hipossuficientes, e da outras providências”.

A Câmara Municipal de Colniza aprovou e eu, ESVANDIR ANTONIO MENDES, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Anualmente, em data a ser estabelecida em regulamentação, fica o Município autorizado a custear o casamento civil coletivo de pessoas declaradas hipossuficientes que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório, principalmente aquelas cadastradas em programas sociais.

§ 1º - O custeio para execução da presente lei poderá ser realizado mediante parceria com outros órgãos públicos e entidades privadas que a isso se propuserem.

§ 2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização coletiva dos casamentos em data única.

Art. 2º - Os interessados deverão comprovar o estado de carência com o preenchimento de questionário, assinatura de declaração de hipossuficiência, domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se;

Publique-se e;

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza - MT, em 27 de novembro de 2017.

ESVANDIR ANTONIO MENDES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.