Carregando...
Prefeitura Municipal de Água Boa

LEI Nº 1381, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2017

AUTORIA: Vereador Alan Rodrigo Apio/PR – Em Coautoria com os Vereadores Fernando de Melo Quintanilha/PRB; Jonathan Silveira Roberto/PR; Luís César de Lara Pinto Filho/PR; Leonardo Leite Ribeiro/PMDB e Sandro Lúcio Aleixo/PP

“Dispõe acerca das medidas protetivas aos animais domésticos, prevê infrações e sanções de combate aos abusos e maus tratos praticados no município de Água Boa-MT.”

MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de 21 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º São objetivos desta lei:

I. Propiciar maior qualidade de vida aos habitantes e aos animais domésticos; II. Inibir a propagação de doenças provenientes dos animais domésticos que cercam o convívio o humano; III. Minimizar o volume de animais abandonados nas ruas da cidade e como consequência amenizar os sofrimentos suportados por estes.

Art. 2° Fica vedado no Município de Água Boa a prática de qualquer conduta lesiva, cruel, de atitudes que contrarie o bem-estar físico e mental ou que coloque em risco a vida dos animais domésticos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei compreende-se por Animal doméstico todo aquele que possui convivência com os seres humanos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, de valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem, por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana, ex. Cães e gatos;

II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 4° - Atentará aos preceitos desta lei todos aqueles que praticarem ação ou omissão de forma dolosa ou culposa que implique em crueldade, causando dor, sofrimento aos semoventes e/ou deixe de atender as necessidades essenciais, incluindo:

I. Abate; II. Abandono; III. Tortura; IV. Mutilações desnecessárias ou para fins estéticos (conchectomia = corte da orelha; caudectomia = corte da cauda; cordectomia = extração das cordas vocais); V. Envenenamento; VI. Confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, prática popularmente conhecida como “rinhas”; VII. Violência (espancamento, agressão e sexual); VIII. Privá-los de água abrigo e alimentação adequada à espécie; IX. Comercialização de animais de forma irregular (ausente a autorização por órgãos competentes, criadouros clandestinos/inapropriados) X. Omissão de socorro; XI. Experiências laboratoriais. (Instituída pela Lei Federal 11.794/2008), dentre outras práticas que contrariem o bem-estar animal.

Art. 5º - As infrações disciplinadas por esta Lei serão penalizadas da seguinte forma:

I. Prestação de Serviços Sociais; II. Multa; III. Restrição temporária de direitos.

§ 1°: A prestação de serviços sociais consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques, praças e jardins públicos e unidades de conservação pelo período de 01 (uma) semana até 01 (um) mês, de acordo com o grau ofensivo da conduta classificado no anexo único.

§ 2°: Multa consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com fim social de proteção aos animais domésticos.

§ 3°: Restrição temporária de Direitos consiste na proibição do infrator contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações e concursos públicos municipais, pelo prazo de três anos.

§ 4°: As sanções previstas neste artigo poderão ser cumuladas de acordo com a infração cometida.

Art. 6° São circunstâncias que agravam a pena:

I. A reincidência; II. A infração ser cometida por meios cruéis ou com emprego de tortura; III. Em caso de morte do animal; IV. Se a conduta foi praticada com dolo.

Art. 7° São circunstâncias que atenuam a pena:

I. Baixo grau de escolaridade e instrução do infrator; II. Arrependimento espontâneo eficaz (capaz de salvar a vida do animal); III. Colaboração com os agentes fiscalizadores; IV. No caso de morte do animal, se a conduta foi realizada com respaldo de médico veterinário.

Art. 8° Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:

I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para sociedade; II. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação; III. A situação econômica do infrator, no caso de multa; IV. Local dos fatos;

Parágrafo único: Em caso de hipossuficiência econômica do infrator, devidamente comprovada no processo administrativo, poderá a pena pecuniária ser convertida em prestação de serviços sociais, salvo se tratar de reincidente.

Art. 9° Considera-se reincidente o infrator que contrariou os ditames desta normativa ao longo da sua vigência.

Parágrafo único: Em caso de reincidência, a multa a ser imposta pela nova infração será elevada ao triplo do seu valor.

III – DA PENA PECUNIÁRIA

Art. 10. - A pena de multa será fixada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.

Parágrafo único: A multa será aplicada em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM e em consonância com o grau ofensivo da conduta delituosa, a qual encontra-se mensurado consoante ao anexo único presente neste projeto de lei.

Art. 11. - Para efeito da gravidade da infração, as infrações serão classificadas em quatro grupos, denominados respectivamente grupos I, II, III e IV, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo e com base nos critérios de enquadramento constantes do anexo único do presente projeto de lei.

Parágrafo único: Consideram-se infrações de maior gravidade aquelas relacionadas nos grupos III e IV do anexo do presente Projeto de Lei.

Art. 12. - A multa que vier a ser aplicada pelo Departamento de Fiscalização e autuação poderá ser impugnada até o trânsito em julgado do processo administrativo, mediante a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar os rendimentos do Autuado.

Art. 13. - A valoração da pena de multa será definida pela gravidade da infração:

Parágrafo único: A gravidade da Infração será determinada pela correspondência com o enquadramento da conduta praticada, conforme classificação citada no art. 11 deste Projeto de Lei, cuja a classificação terá o valor delineado a seguir:

I - Infrações Classificadas no Grupo I = 250 UPF/M, em vigência na data no ato/fato;

II – Infrações Classificadas no Grupo II = 500 UPF/M, em vigência na data no ato/fato;

III – Infrações Classificadas no Grupo III = 750 UPF/M, em vigência na data no ato/fato;

IV – Infrações Classificadas no Grupo IV = 1000 UPF/M, em vigência na data no ato/fato;

IV - SUPERVISIONAMENTO E AUTUAÇÃO

Art. 14. - Será atribuída a Secretária de Saúde por meio da Vigilância Sanitária, podendo ainda, tal atribuição ser transferida a Vigilância Ambiental do município, quando da sua criação, o poder dever de fiscalizar o fiel cumprimento desta norma.

§ 1°: Deverão atuar na estrita execução desta lei as organizações de proteção aos animais e demais autoridades municipais, assim como os cidadãos que compõem a sociedade.

§ 2°: A vigilância sanitária implantará um canal de denúncias por meio por meio de ligações telefônicas, internet com capacidade de recepcionar vídeos e fotos, afim trazer maior veracidade as informações trazidas pelo denunciante.

§ 3°: As denúncias poderão ser recepcionadas também pela ouvidoria da Câmara Municipal de Água Boa que promoverá o direcionamento para os órgãos responsáveis.

Art. 15 - As infrações serão formalizadas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento.

V - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 16 - O agente fiscalizador, ao lavrar o auto de infração, descreverá a infração e indicará a multa prevista para a conduta nos termos desta Lei, devendo ao final ser assinado pelo agente juntamente com o infrator, em caso de autuação pessoalmente.

Parágrafo único: Havendo recusa pelo infrator em apor seu ciente, quando da autuação e/ou intimação pessoal, essa circunstância será formalizada expressamente pelo agente responsável.

Art. 17 - A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante a Vigilância Sanitária:

§ 1°: A intimação da autuação mencionada no “caput” poderá ocorrer nos moldes a seguir:

I. Pessoalmente; II. Por seu representante legal; III. Por carta registrada com Aviso de Recebimento; IV. Por edital, se estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.

§ 2°: O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

§ 3°: Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, devendo este ser intimado de todos os atos praticados após a referida habilitação.

Art. 18. - Expirado o prazo para apresentação da defesa o processo administrativo será encaminhado para a Secretária de Saúde do Município que deverá analisar as provas juntadas e proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

Art. 19. - Da decisão proferida pela Secretaria de Saúde do Município caberá Recurso Administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, que será analisado pelo Conselho Municipal de Saúde ou Conselho de Proteção aos Animais, caso haja a criação deste último, juntamente com o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

§ 1°: Prolatada a decisão será o infrator notificado, nos termos do art. 17, §1°, para:

Recolhimento de multa no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de ser inscrita em dívida ativa do Município de Água Boa e cobrança judicial; a. Apresentar-se em dia e hora marcados para prestar serviços sociais, sob pena do processo ser encaminhado para o Ministério Público para que sejam tomadas as medidas penais. b. Informar o início das penas restritivas de direitos.

§ 2°: O processo administrativo transita em julgado em 30 (trinta) dias da data da decisão e permanecendo o Autuado inerte acerca do adimplemento, o processo será direcionado ao Setor de Tributação para apuração dos valores e ao final para a Procuradoria Geral do Município para propositura de medida judicial.

CAPITULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. – Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para um Fundo Municipal específico para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa, cuidados e proteção aos animais domésticos, podendo ser destinados as associações que auxiliam na fiscalização e acolhimento dos animais resgatados.

Art. 21. - Os animas recolhidos com sinais de violência ou abuso de maus tratos serão encaminhados para:

a. Associações e/ou entidades que defendem o bem-estar animal para posterior adoção; b. As despesas que vierem em benefício do animal, sejam com consulta com médico veterinário, seja como alimentação serão suportadas pelo infrator

Art. 22. - Os agentes fiscalizadores são responsáveis administrativamente e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.

Art. 23. - Esta lei vigorará na data de sua publicação, tendo como revogadas as disposições antagônicas.

ANEXO ÚNICO

As práticas infrativas, para fins de graduação de sua gravidade, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, ficam classificadas por grupos, assim definidos:

I) Infrações enquadradas no grupo I

1. Treinamento de guarda e/ou musculação (arrastar utensílios pesados ou realizar exercícios que contrarie o bem estar animal)

2. A utilização de coleira enforcador ou focinheira que cause feridas;

3. Aplicação de medicamentos para inibir latidos;

4. A inobservância do calendário de vacinas, bem como as campanhas;

5. Descartar o animal em rios, caçambas de entulho;

6. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.

II) Infrações que compõem o Grupo II

1. Comercialização de animais de forma irregular;

2. Experiências laboratoriais;

3. Omissão de Socorro

4. Manter o animal recluso em lugar fechado e pequeno por período superior a 24h;

5. Privar o animal de água, abrigo e alimentação adequada a espécie;

6. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.

III) Infrações que compõem o Grupo III

1. Abandono;

2. Confrontos ou lutas entre animais de espécies similares ou distintas, pratica popularmente conhecida como rinhas;

3. Privar o animal de cuidados especializados, quando necessário;

4. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.

IV) Infrações que compõem o Grupo IV

1. Tortura;

2. Violência (espancamento, agressão e sexual);

3. Envenenamento;

4. Sufocar o animal em sacolas plásticas;

5. Atear fogo no animal;

6. Mutilar o animal para fins estéticos;

7. Outras práticas que impliquem infração por não atender as práticas de proteção aos animais domésticos, não enquadradas nos demais itens ou grupos.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2017. MAURO ROSA DA SILVA Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Administração