DECRETO Nº 1815 DE 23 DE MAIO DE 2017.
DECRETO Nº 1815 DE 23 DE MAIO DE 2017.
Institui Grupo de Trabalho e regulamenta a realização de audiências públicas para a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentaria Anual para o Exercício de de 2019.
O Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito, Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar anteprojeto de lei das diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2018.
Parágrafo único. O anteprojeto de que trata este artigo deverá ser apresentado, em sua redação final, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes da administração direta e indireta do Município, na seguinte conformidade:
I - Haverá apenas um representante, com o respectivo suplente, sendo que a administração direta, será representada pelas seguintes unidades administrativas:
a) Setor de Planejamento e Contabilidade, encarregado da coordenação dos trabalhos;
b) Setor de Assistência Social.
c) Setor de Pessoal;
d) Setor de Obras e Serviços Urbanos;
e) Setor de Educação;
f) Setor de Saúde;
g) Setor de Administração;
II - Os órgãos e entidades da administração indireta serão representados por apenas um mandatário e respectivo suplente.
Art. 3º. Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e unidades da administração direta e indireta no prazo de 05 dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º. A elaboração do anteprojeto de que trata este Decreto deverá obedecer as normas constantes dos arts. 165 e 169 da Constituição Federal, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais normas vigentes.
Parágrafo único. As metas e prioridades deverão ser estabelecidas em consonância com o Plano de Governo constantes do Plano Plurianual vigente.
Art. 5º. O Grupo de Trabalho promoverá reuniões setoriais com a participação das associações de bairros, entidades representativas da sociedade civil e com a população em geral, como medida preparatória para a realização de audiências públicas, para o estabelecimento das ações e metas a serem incluídas no anteprojeto de lei.
Art. 6º. As audiências públicas serão promovidas pelo Gabinete do Prefeito, devendo ser objeto de regular convocação.
Parágrafo único. Os atos praticados, assim como as matérias discutidas nas audiências públicas serão consignados em atas a serem regularmente lavradas em registro próprio, devidamente formalizado.
Art. 7º. As audiências públicas realizar-se-ão nos locais previamente determinados, devendo obedecer os seguintes requisitos:
I - serão colhidas as assinaturas dos interessados presentes quando de sua chegada ao local, com a identificação respectiva;
II - deverão estar presentes, representando a Administração Municipal, aqueles que forem indicados pelo Prefeito Municipal, inclusive quanto a quem for presidí-la;
III - os trabalhos serão abertos pelo Prefeito Municipal ou por quem este indicar, constando de uma exposição sucinta da pauta a ser discutida, dos objetivos da reunião, das prioridades e metas relativas aos programas a serem inclusos na LDO;
IV - será concedido aos presentes, desde que regularmente inscritos pela ordem de chegada, o direito de uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos;
V - será cassada a palavra concedida, caso a manifestação não esteja dentro do contexto dos objetivos da audiência, ou quando exceda o tempo concedido;
VI - os participantes, dentro do tempo concedido para uso da palavra, poderão encaminhar suas manifestações por escrito; neste caso, a apreciação e decisão caberá ao Prefeito Municipal, em ocasião oportuna, após o encerramento da audiência;
VII - o responsável pela presidência da audiência poderá tomar todas as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos, podendo, inclusive, suspender a reunião no caso de tumultos ou conturbação da ordem.
Art. 8º. As atas das audiência públicas deverão ser anexadas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias a ser encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Nazaré-MT, 23 de maio de 2018.
João Teodoro Filho
Prefeito Municipal