PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 059/2018
AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 059/2018
EMENTA: O SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU/MT PUGNA POR PARECER SOBRE PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. SIMPLES CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE ESTRITA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ADVÉM DA MATÉRIA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA AFERIÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, NOS TERMOS DO PARECER. OPINIÃO FAVORÁVEL.
Fora encaminhado a este Setor Jurídico, pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Poxoréu/MT, através do Memorando n.º 33/2018, de 10/10/2018, protocolado diretamente com a Dra. Dayse Crystina, requerimento de Parecer Jurídico quanto à possibilidade de pagamento de diferenças salariais à servidora Denise Battisti Xavier, tendo em vista que a mesma alega ter sido lotada na Classe A da Tabela Remuneratória de Professor, quando, na verdade, deveria ter sido lotada já na Classe B, ante a exigência do Edital de Concurso Público n.º 001/2013.
Junto com o referido Memorando veio, também, a pasta funcional da servidora interessada.
É o relatório.
A princípio, cabe a este Advogado explanar à Administração Pública municipal acerca da diferenciação entre Parecer Jurídico Vinculante e Parecer Jurídico Não-vinculante, termos já analisados, inclusive, pelo STF, que norteiam os pareceristas e os tomadores de pareceres nas responsabilidades assumidas.
Vejamos:
Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cave a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P. DJ de 1.º-2-2008]
Neste contexto, o julgado acima traz segurança jurídica ao parecerista que emite sua opinião em atos, muitas vezes, de mero expediente, que não detém qualquer divergência interpretativa, mas que são requeridos por gestores que, na intensão de se valerem do mesmo para se escusarem de suas responsabilidades, o pleiteiam, vislumbrando uma espécie de escudo.
Afirme-se, portanto, que em casos desta natureza, a covardia do responsável pela tomada de decisão não o exime das responsabilidades pelas consequências do ato praticado, nem torna o parecerista responsável junto consigo mesmo, eis que, nos termos do entendimento jurisprudencial do STF, o Parecer Jurídico Não-vinculante não traz responsabilidade àquele que o emite.
Feitas estas considerações iniciais, de caráter genérico e contextual, acerca da responsabilidade do Parecerista pela opinião explanada, passo à manifestação, afirmando que, pela matéria sob análise, o presente Parecer é NÃO-VINCULATIVO, não sendo obrigatório seu acatamento.
DO CASO EM CONCRETO
A servidora interessada ingressou no quadro efetivo da Administração Pública Municipal através do Concurso Público n.º 001/2013, no cargo de Professor – Educação Física, consoante se depreende do Termo de Posse n.º 043/2015, datado de 31/08/2015.
Ao conferirmos o Edital de Concurso Público mencionado, notamos que, em verdade, o cargo para o qual a servidora concorreu detinha remuneração e exigência de qualificação compatíveis com a Classe B da Tabela Remuneratória dos professores da Educação Básica municipal. Vejamos:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2013
QUADRO DE VAGAS QUADRO EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Cargos | Vagas | PNE | Requisitos Específicos | Valor Inscrição R$ | Jornada de Trabalho (Semanal) | Vencimento R$ |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Professor (Educação Física) | CR | - | Ensino Superior Específico de Licenciatura Plena em Educação Física, com registro no CREF/MT | 80,00 | 30 horas | 1.761,90 |
Professor (Magistério) | CR | - | Ensino Médio Específico de Magistério | 45,00 | 30 horas | 1.174,60 |
Professor (Pedagogia) | CR | - | Ensino Superior Específico de Licenciatura Plena em Pedagogia | 80,00 | 30 horas | 1.761,90 |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Observemos que está absolutamente claro que os cargos de Professor (Educação Física), assim como o cargo de Professor (Pedagogia), exigem, para o ingresso, curso superior, se coadunando com a exigência habilitatória prevista na Lei Municipal n.º 1.512/2012. Da mesma forma é a remuneração: os cargos de professor que exigem curso superior para ingresso, detém previsão remuneratória 50% superior ao cargo de professor (magistério), que compõe a Classe A da Carreira.
Tornemos esta situação clara, transcrevendo os dispositivos legais entabulados na Lei Municipal n.º 1.512/2012:
LEI MUNICIPAL N.º 1.512/2012
Art. 3.º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1.º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I – Classe A – habilitação específica de nível médio, magistério;
II – Classe B – habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena.
III – Classe C – habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.
IV – Classe D – habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.
V – Classe E – habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
[...]
Art. 46. A promoção do Profissional da Educação Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observada o interstício de 03 (três) anos.
[...]
I – Para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 1,90;
e) classe E: 2,00.
Podemos observar, pelos dispositivos acima transcritos, que a Classe A da Tabela Remuneratória de Professor está reservada para servidores que ingressem apenas com Magistério [Ensino Médio].
A Classe B do referido cargo exige formação em Nível Superior, bem como tem remuneração 50% maior que à Classe A, situação explicitamente trazida pelo Edital de Concurso Público n.º 001/2013.
Feitas tais considerações, por tudo o que fora exposto, concluo da seguinte maneira:
DA CONCLUSÃO
I – OPINO pelo DEFERIMENTO do pedido da servidora DENISE BATTISTI XAVIER, levando-se em conta que o Concurso Público n.º 001/2013, trouxe explicitamente a exigência de qualificação e oferta de remuneração da Classe B do cargo de Professor da Lei Municipal n.º 1.512/2012 para ingresso na Carreira, mesma situação aplicada ao servidor PABLO BATEMARQUE PEREIRA;
II – OPINO pela AFERIÇÃO e PAGAMENTO da diferença salarial, caso exista, NÃO CABENDO A ESTE SETOR JURÍDICO a manifestação/análise dos referidos cálculos.
É a manifestação. À consideração superior.
Encaminho em anexo a pasta funcional da servidora, conforme me fora entregue.
Certifico, ainda, que encaminhei no e-mail de Vossa Senhoria [Gerente de RH] o Edital de Concurso Público n.º 001/2013 e o resultado final do mesmo, por serem muito extensos para impressão.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 19 de outubro de 2018.
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WILLIAN XAVIER SOARES
Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O
Matrícula n.º 2452