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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

​LEI MUNICIPAL Nº 818 /2018

LEI MUNICIPAL Nº 818 /2018

Data: 23 de outubro de 2018

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR LOTEAMENTO URBANO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA DENOMINADO “LOTEAMENTO CENTRO” EMITIR CERTIDÃO AUTORIZATIVA DE TRANSFERÊNCIA “TÍTULO DEFINITIVO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, , usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, Lei Federal n.º 6.776/1.799, Lei Federal 10.257/2001 de 10 (dez) de julho de 2001, Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, Lei 11.977 de 07 (sete) de julho de 2.009, Medida Provisória n.º 759 de 22 de dezembro de 2016, Alínea f do Inc. I do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, a lei orgânica Municipal , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. As pessoas físicas que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel do município para fins de moradia poderão requerer diretamente junto ao Chefe do poder executivo, Certidão Autorizativa de Transferência para o qual valerá como título hábil para a aquisição do direito de propriedade, mediante o registro no cartório de imóveis competente;

Parágrafo único. Efetivado o registro de transferência de propriedade, o oficial do cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a secretária de administração, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, o qual deverá constar da Certidão de Autorização de Transferência de Regularização Urbana;

Art. 2º. A abertura de matrícula dos imóveis destinados à Regularização Urbana cuja propriedade seja do Município que ainda não se encontre regularizada junto ao cartório de registro de imóveis competente e a Certidão Autorizativa de transferência conforme dispõe o Art. 1º, poderá ser realizada por meio de requerimento do Chefe do Poder Executivo, da Comissão de regularização fundiária da Comarca de Arenápolis assinada pela maioria simples de seus membros, dirigido ao oficial do referido cartório, acompanhado dos seguintes documentos;

I - planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando for o caso; e

II - ato de discriminação administrativa ou laudo de constatação expedido ou homologado pelo Chefe do Poder Executivo do imóvel para fins de Regularização Urbana;

III – Certidão de Busca Cartorária demonstrando que o imóvel não possui matricula registrada junto aos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas da Cidade de Diamantino e Arenápolis;

IV – Parecer Jurídico Opinativo com relação a documentação constantes dos incisos anteriores expedido pelo Procurador Jurídico do Município;

§1º. A abertura da Matrícula poderá ser feita com relação a todo o aglomerado urbano ou de forma individual mediante requerimento ou emissão de título definitivo, aos imóveis registrados ou que não possuam registros, conforme disposições da Lei Federal;

§ 2º. O oficial do cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do requerimento, fornecer ao Secretário de Administração do município a certidão da matrícula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas;

§ 3º. O disposto no caput não se aplica aos imóveis do município submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os quais continuam submetidos às normas pertinentes;

Art. 3º. Os procedimentos para a transferência se darão de forma gratuita para as regularizações urbanas sociais, mediante comprovação dos requisitos pelos beneficiários regulamentados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo caso necessário;

Art. 4º. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana, sendo facultativo no caso de imóveis pertencerem ao município que poderá ser feita mediante procedimento próprio regulamentado por ato próprio do poder executivo, que conterá entre outros:

I - alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:

a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e

IV - nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 de 21 de julho de 1.993;

Art. 5º. Nos casos de regularização fundiária, o município poderá utilizar a Legitimação Fundiária para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos dessa Lei da seguinte forma:

§1º. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público ao beneficiário que detiver área pública ou possuir área privada, com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado.

§ 2º. Na legitimação fundiária, o beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana devidamente regularizada livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando esses disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 3º. Na hipótese a que se refere o § 2º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular original.

§ 4º. São núcleos urbanos informais consolidados para efeito dessa Lei:

I - aqueles existentes na data de publicação dessa Lei e;

II - aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos Municípios;

§ 5º. Na Regularização urbana de interesse social a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto e;

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público;

§ 6º. Na Regularização urbana de imóveis públicos, os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a conceder o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

§ 7º. Nos casos previstos neste artigo, o ente público encaminhará para registro, junto ao projeto de regularização fundiária, a listagem dos ocupantes, e a sua devida qualificação, e das áreas que ocupam para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensada a apresentação de título individualizado.

Art. 6º - Fica autorizada a regularização fundiária de áreas urbana do município tendo como denominação Bairro Centro com a superfície total de 1.026.450,0464 M² conforme mapa e memorial descritivo que faz parte integrante da presente Lei, tendo os seguintes limites e confrontações:

MARCO

DISTANCIA

METROS

COORDENADAS

CONFRONTAÇÕES

MP 01-02

641,49

503968/8411965 MP 01

RIO SÃO FRANCISCO

MP 02-03

44,97

503387/8412181 MP 02

RIO SÃO FRANCISCO

MP 03-04

154,27

503380/8412137 MP 03

RIO SÃO FRANCISCO

MP 04-05

376,66

503238/8412198 MP 04

RIO SÃO FRANCISCO

MP 05-06

204,98

502862/8412218 MP 05

ORLANDO A. DA COSTA

MP 06-07

128,10

502872/8412014 MP 06

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 07-08

307,02

503000/8412009 MP 07

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 08-09

53,00

502996/8411702 MP 08

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 09-10

84,00

502943/8411702 MP 09

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 10-11

30,00

502943/8411618 MP 10

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 11-12

112,00

502913/8411618 MP 11

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 12-13

112,37

502913/8411506 MP 12

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 13-14

84,00

502800/8411506 MP 13

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 14-15

84,00

502800/8411422 MP 14

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP 15-16

32,77

502716/8411422 MP 15

BAIRRO JARDIM PLANALTO

MP16-17

168,91

502685/8411412 MP 16

BIOPAR

MP 17-18

183,40

502628/8411253 MP 17

BIOPAR

MP 18-19

222,46

502570/8411079 MP 18

BIOPAR

MP 19-20

36,25

502420/8411244 MP 19

MARCIO ISSAO OKUZONO

MP 20-21

337,28

502405/8411211 MP 20

MARCIO ISSAO OKUZONO

MP 21-22

1406,77

502408/8410874 MP 21

RIO MARIA JOANA

MP 22-23

307,34

503258/8411548 MP 22

RIO MARIA JOANA

MP 23-24

36,36

503430/8411279 MP 23

JOSE AP DOS SANTOS

MP 24-25

88,48

503453/8411307 MP 24

JOSE AP DOS SANTOS

MP 25-26

260,85

503492/8411386 MP 25

JOSE AP DOS SANTOS

MP26-27

192,18

503673/8411579 MP 26

JOSE AP DOS SANTOS

MP27-28

444,42

503811/8411441 MP 27

JOSE AP DOS SANTOS

MP 28-29

192,31

504144/8411146 MP 28

JOSE AP DOS SANTOS

MP 29-01

899,66

504336/8411143 MP 29

JOSE AFONSO TOFFOLO

Art. 7º. Ficam regularizados as seguintes quadras e lotes já existentes conforme mapa e memorial anexo que faz parte integrante da presente Lei, tendo como denominação Bairro Centro da seguinte forma:

QUADRAS

LOTES

01

01,02,03,04,05,06,07.

02

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15.

03

01,02,03,04,05,06,07.

04

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22.

05

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10.

06

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24.

07

01,02,03,04,05,06,07,08.

08

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22.

09

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10.

10

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22.

11

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19.

12

01,02,03,04,05,06,07,08,09.

13

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16.

14

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19.

15

01,02,03,04,05,06,07.

16

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,

24,25,26,27,28A,28,29.

17

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,

24,25,26,27,28,29,30,31,32.

18

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,17A,18.

19

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,

24,25,26,27,28,29,30,31,32.

20

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,

24,25,26,27,28,29,30,31,32.

21

01,02,03,04

22

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18.

23

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14.

24

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18.

25

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14.

26

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13.

27

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10.

28

01,02,03,04,05,06.

29

01,01-A,02-A,02,03,04,05,06,07,07-A.

30

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23.

31

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21.

32

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20B,20A,20.

33

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23.

34

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20.

35

01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20.

36

01

37

PRAÇA RENASCER

38

01,02,03,04,05,06,07,08,09.

39

PRAÇA RUI BARBOSA

40

01

41

01

Art. 8º. Ficam nomeadas e regularizadas as Ruas já existentes no Bairro Centro conforme mapa e memorial anexo que faz parte integrante da presente Lei da seguinte forma:

Rua Alagoas

Rua Minas Gerais

Rua Pernambuco

Rua Marechal Rondon

Rua Santa Catarina

Rua dos Garimpeiros

Rua Eliziario Arantes

Rua Acre

Rua Bahia

Avenida Mato Grosso

Avenida Tiradentes

Rua Goiás

Rua Paraná

Beco Rio Branco

Rua São Paulo

Rua Ceara

Rua Sergipe

Parágrafo único - Ficam consideradas de interesse público e de interesse social conforme os casos as áreas urbanas regularizadas por essa Lei, por se tratar de loteamento irregular consolidado e não registrado já provido de Ruas, calçadas, água e iluminação pública, obedecido os ditames da presente Lei;

Art. 9º - Ficam regularizados conforme art. 6º; 7º e 8º da presente Lei, o perímetro urbano, as Ruas, os lotes, as quadras, os equipamentos urbanos e as áreas verdes do Bairro Centro, conforme mapas anexos com responsabilidade Técnica de profissional competente para o ato;

Art. 10 - autoriza conforme o caso, a legitimação de posse conforme as características da ocupação e seu posterior registro junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Arenápolis –MT, dispensa de licitação nos termos da Alínea f do Inc. I do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, obedecendo as detenções e posses já consolidadas.

Parágrafo único - Compete ao chefe do poder executivo e ao secretário de fazenda a emissão dos títulos definitivos conforme disposição da presente Lei;

Art. 11 - Fica autorizada a criação de matrícula e regularização da área objeto da presente Lei, na forma individual ou na forma de núcleo urbano informal coletivo, consoantes às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, Lei Federal n.º 6.776/1.799, Lei Federal 10.257/2001 de 10 (dez) de julho de 2001, Lei federal 11.952 de 25 de junho de 2009, Lei Federal 11.977 de 07 (sete) de julho de 2.009, Medida Provisória n.º 759 de 22 de dezembro de 2016, Alínea f do Inc. I do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, e a lei orgânica Municipal;

Art. 12 - Fica igualmente autorizado o poder executivo Municipal, a tomar todas e quaisquer medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis, no sentido de regularização fundiária da área objeto da presente Lei.

Art. 13 – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2017, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 14 – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias, fiscais e cartorárias para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 786/2017;

Edifício da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia - MT, aos 23 (vinte e três) dias de outubro de 2018 (dois mil e dezoito).

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JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA-MT

Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado no mural da unidade gestora