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Prefeitura Municipal de Matupá

RELATÓRIO DE DECISÃO 002/2019

Notif 001/2019 e Ofício Nº 022-3/ADM/19

Contrato de Serviço de Obras Nº 140/2018

Vistos, etc...

RELATÓRIO DE DECISÃO

Foi celebrado entre o Município de Matupá e a empresa CONSTRUTORA JURUENA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Esmeralda, nº 607, Bairro Bosque da Saúde, Cidade de Cuiabá/MT, CEP: 78.050-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.292.274/0001-52, IE nº 13199235-0, representada neste ato pelo seu Sócio o Sr. NELSON RENATO LEMOS MELO, portador do CPF sob o nº 320.352.339-68 e RG nº 16207896 SSP/PR, sendo o objeto RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO PADRÃO INCRA/ALIMENTADORA NO PROJETO DE ASSENTAMENTO PADOVANI NO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT CONFORME CONVÊNIO 855968/2017 CELEBRADO COM O INCRA, Contrato de Serviço de Obra Nº 140/2018.

Foi encaminhada a empresa Notificação Nº 001/2019, referente ao atraso no início da obra e que o não cumprimento do prazo estabelecido em contrato ensejaria a rescisão contratual, bem como, aplicação de penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Matupá por até 02 anos, dando prazo antes de efetuar a rescisão e aplicação da penalidade, de 5 dias úteis para o contratado, em querendo, apresentar defesa, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93, novamente a empresa justificou impossibilidade de iniciar os trabalhos no período chuvoso pedindo prorrogação de noventa dias de prazo.

O Município não acatou a justificativa nem aceitou dilatar o prazo vez que há outras obras sendo executadas, e através do Ofício Nº 022-3/ADM/19 de 08 de Fevereiro de 2019, anexou o Relatório de Visita de Obra onde acusa que até a data de 06 de Fevereiro de 2019 a obra ainda não havia sido iniciada, e que o Contrato seria rescindido com aplicação de multa cumulado ainda com declaração de inidoneidade para participar de licitação com o Município de Matupá, e mais uma vez ofertou o prazo de cinco dias úteis para manifestação a respeito do ofício respeitando o contraditório e ampla defesa até que se efetivasse a decisão final.

Em resposta ao ofício em epígrafe, através do Ofício 009/2019 datado de 15 de Fevereiro de 2019 a empresa encaminhou fotos e novamente reiterou o fator do período chuvoso para o não início da obra, alegando ainda que as máquinas, formas e areia já estão no local, e que o lençol freático está com nível alto e que para que a obra seja executada se faz necessário que o solo esteja na umidade ideal para que não ocorram problemas na fundação que possam atrapalhar a durabilidade e a segurança da obra.

Em 06 de maio de 2019, a fiscal da obra visitou novamente o local da obra, sendo constatado que não houve início de execução da obra, não tinha nenhum maquinário nas proximidades e não existia nenhum sinal de mobilização para início de obra, conforme relatório fotográfico.

Sendo este o relatório dos principais atos processuais para emissão do juízo, fundamento e decido.

DECISÃO

O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a obrigatoriedade da Administração Pública obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A inexecução do contrato causa gravíssimo dano à administração pública, bem como, é danosa para toda a sociedade que deixa de usufruir do bem público, em cristalina violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

A inexecução do contrato enseja a rescisão e suas consequências conforme normas entabuladas na Lei 8.666/1993 e no próprio procedimento licitatório e instrumento de contrato.

A Lei nº 8.666/1993 estabelece:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

.......

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

.......

Art.79 - A rescisão do contrato poderá ser:

I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Analisando o caso em tela, depreende-se que a obra está com mais de 140 (cento e quarenta) dias de atraso sob a luz da justificativa que o período de chuva que assola o Estado impossibilita a empresa de iniciar a obra, mas deve ser levado em consideração que o município possui outras obras em andamento inclusive ponte de concreto de grande porte.

Na resposta da contratada não foi alegado nenhum motivo de força maior ou caso fortuito que lhe impedisse de executar o contrato como pactuado, pelo contrário alegou que o devido atraso foi por motivos climáticos fato este que não é verídico, conforme informado acima assim não justifica a inexecução. Por esse motivo INDEFIRO a sua justificativa.

A cláusula 10 do contrato estabelece como motivo de rescisão o descumprimento de cláusula contratual e o atraso no cronograma da obra superior a trinta dias:

10. CLÁUSULA DECIMA - RESCISÃO

10-1 - O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:

(a) por mútuo acordo entre as partes.

(b) critério da CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando ocorrer:

falência ou concordada.

descumprimento pela CONTRATADA de qualquer cláusula contratual.

atraso no cronograma da obra por motivo não justificado, se superior a 30 (trinta) dias.

Não cumprido o prazo para a execução, há de ser rescindido o contrato.

Frente ao exposto, está configurado motivos e fundamentos para a rescisão unilateral do contrato em decorrência de sua inexecução.

Ademais, a rescisão de contrato não é a única consequência para a inexecução do contrato, a mesma gera aplicação de penalidades conforme cláusula 9:

09. CLÁUSULA NONA - PENALIDADES E PROIBIÇÕES

.....

(III) multa de 2% (dois por cento) até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato pela inexecução parcial e 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato pela inexecução total.

(IV) suspensão, por até 2 (dois) anos, de participação em licitações na Prefeitura Municipal de Matupá - MT, no caso de inexecução parcial ou total deste instrumento, sendo aplicada segundo a gravidade e a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA.

(V) declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com a Prefeitura Municipal de Matupá MT, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da contratada, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação, na forma da legislação em vigor.

Das penalidades possíveis ao caso em análise, entendo que a mais justa é a constante no item (V) declaração de inidoneidade para participar de participação em licitação e contratar, conforme prevê o inciso IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art.87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

....

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

Entendo ser a mais justa por não impedir o exercício das atividades da empresa com terceiros e impede que no período de dois anos volte a causar danos a Administração Municipal de Matupá.

Ainda, conforme cláusula 9, item III é de ser aplicado a multa de 20 % sobre o valor do contrato pela inexecução total da obra.

Diante do exposto, por conta do já exarado e com base na fundamentação retro, determino a rescisão unilateral do Contrato de Serviço de Engenharia Nº 140/2018 originado da Tomada de Preço nº 17/2018, nos termos dos artigos 77, 78, I e IV e 79 todos da Lei nº 8.666/1993, sendo, ainda, aplicada a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, pelo prazo de dois anos e multa de 20 % sobre o valor do contrato pela inexecução total da obra, o qual segue acostado a essa decisão DAM – Documento de Arrecadação Municipal com vencimento para o dia 10 de junho do ano de 2019.

Cumpra-se a decisão, devendo ser elaborado o termo de rescisão unilateral do contrato e publicado esta decisão com a aplicação da pena de declaração de inidoneidade e multa para que surtam os devidos efeitos.

Matupá-MT, em 09 de Maio de 2019.

VALTER MIOTTO FERREIRA

- Prefeito -

CONSTRUTORA JURUENA LTDA

Sr. Nelson Renato Lemos Melo

Rua Esmeralda, Nº 607 – Bairro Bosque da Saúde

Cuiabá – MT