DECISÃO ADMINISTRATIVA
A Prefeitura de Paranatinga/MT lançou mão do Pregão Presencial n°. 073/2019 objetivando o Registro de Preço para futura e eventual Contratação de Empresa Especializada para Prestação de serviço de Gestão, Execução e Fornecimento de Infraestrutura para a realização dos Eventos Institucionais e Promocionais desenvolvidos pelas solicitantes do Município de Paranatinga-MT. Conforme especificações contidas no ANEXO I e Termo de Referência do respectivo Edital.
No dia e horário previamente designados, participaram da sessão de abertura e julgamento das propostas compareceram as seguintes interessadas:
- SETE LOCAÇÃO DE SOM, LUZ E PALCO LTDA EPP
- BRAVO PRODUÇÕES ARTÍSITCAS LTDA EPP
- OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP
- COMUNICASOM PRODUÇÃO DE EVENTOS ELIRELI EPP
- DIEGO HENIRQUE ANTON EIRELLI.
Ato continuo, sagraram-se vencedoras do certame as seguintes licitantes:
EMPRESA | ITENS |
SETE LOCAÇÃO DE SOM, LUZ E PALCO LTDA EPP | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 |
COMUNICASOM PRODUÇÃO DE EVENTOS ELIRELI EPP | 13, 14, 15, e 17 |
OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP | 06 |
Os lotes 12 e 16 foram declarados desertos.
A Empresa SETE LOCAÇÃO DE SOM, LUZ E PALCO LTDA EPP manifestou interesse na interposição recursal e o fez no prazo legal argumentando que a Empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP foi habilitada indevidamente para o item 06, eis que muito embora tenha, o Pregoeiro, entendido que não seria necessária a apresentação da “NR 35 (item 11.9.2 do Edital)” para tal desiderato, seu posicionamento contraria a norma, motivando seus argumentos.
Oportunizada, as contrarrazões, a Empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP arguiu em sua defesa que haveriam meios alternativos ao trabalho em altura para montagem de tendas, os quais tornariam desnecessários, para a execução dos serviços, a apresentação da “NR 35 (item 11.9.2 do Edital)”.
É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o conteúdo fotográfico trazido pela Empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP em suas contrarrazões recursais, é possível perceber que na montagem de tendas, conforme exigido em edital, podem ser utilizados meios alternativos, que tornariam desnecessárias a utilização de escadas e, por consequência, não seriam ultrapassados os limites estabelecidos pela “NR 35 (item 11.9.2 do Edital)”.
Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo-se, incólume, a decisão proferida em sessão de abertura e julgamento das propostas.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 17 de Outubro de 2019.
DANIEL SCHILO
Procurador Jurídico
Portaria 447/2017
OAB/MT 9954/MT