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Prefeitura Municipal de Paranatinga

​DECISÃO ADMINISTRATIVA

A Prefeitura de Paranatinga/MT lançou mão do Pregão Presencial n°. 073/2019 objetivando o Registro de Preço para futura e eventual Contratação de Empresa Especializada para Prestação de serviço de Gestão, Execução e Fornecimento de Infraestrutura para a realização dos Eventos Institucionais e Promocionais desenvolvidos pelas solicitantes do Município de Paranatinga-MT. Conforme especificações contidas no ANEXO I e Termo de Referência do respectivo Edital.

No dia e horário previamente designados, participaram da sessão de abertura e julgamento das propostas compareceram as seguintes interessadas:

- SETE LOCAÇÃO DE SOM, LUZ E PALCO LTDA EPP

- BRAVO PRODUÇÕES ARTÍSITCAS LTDA EPP

- OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP

- COMUNICASOM PRODUÇÃO DE EVENTOS ELIRELI EPP

- DIEGO HENIRQUE ANTON EIRELLI.

Ato continuo, sagraram-se vencedoras do certame as seguintes licitantes:

EMPRESA

ITENS

SETE LOCAÇÃO DE SOM, LUZ E PALCO LTDA EPP

01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11

COMUNICASOM PRODUÇÃO DE EVENTOS ELIRELI EPP

13, 14, 15, e 17

OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP

06

Os lotes 12 e 16 foram declarados desertos.

A Empresa SETE LOCAÇÃO DE SOM, LUZ E PALCO LTDA EPP manifestou interesse na interposição recursal e o fez no prazo legal argumentando que a Empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP foi habilitada indevidamente para o item 06, eis que muito embora tenha, o Pregoeiro, entendido que não seria necessária a apresentação da “NR 35 (item 11.9.2 do Edital)” para tal desiderato, seu posicionamento contraria a norma, motivando seus argumentos.

Oportunizada, as contrarrazões, a Empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP arguiu em sua defesa que haveriam meios alternativos ao trabalho em altura para montagem de tendas, os quais tornariam desnecessários, para a execução dos serviços, a apresentação da “NR 35 (item 11.9.2 do Edital)”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Analisando o conteúdo fotográfico trazido pela Empresa OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA EPP em suas contrarrazões recursais, é possível perceber que na montagem de tendas, conforme exigido em edital, podem ser utilizados meios alternativos, que tornariam desnecessárias a utilização de escadas e, por consequência, não seriam ultrapassados os limites estabelecidos pela “NR 35 (item 11.9.2 do Edital)”.

Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo-se, incólume, a decisão proferida em sessão de abertura e julgamento das propostas.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 17 de Outubro de 2019.

DANIEL SCHILO

Procurador Jurídico

Portaria 447/2017

OAB/MT 9954/MT