DECRETO N° 006/2020, DE 16 DE JANEIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE OS VALORES DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
DECRETO N° 006/2020, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE OS VALORES DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, estado de Mato Grosso,no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 61, inciso IV da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar Municipal nº 074, de 22 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal e a Lei Municipal nº 439/2010;
D E C R E T A
Art. 1º - As receitas municipais provenientes de preços públicos são as de:
I – Emolumentos;
II – Expediente;
III – Serviços Diversos;
IV – Cemitério.
§ 1º A tabela contendo o Anexo Único é parte integrante deste Decreto.
§ 2º Entende-se como Emolumentos, sempre que o interessado utilizar de material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento de informações de seu interesse expedido pela repartição municipal.
§ 3º Entende-se como Expediente, sempre que o interessado solicitar da repartição municipal para: Despacho, exame de papéis ou documentos, certidão, atestado, certificado, averbação, autorização, busca, registro, lavratura de termos e outros serviços assemelhados.
§ 4º Entende-se por Serviços Diversos, sempre que o interessado solicitar da repartição municipal: De numeração ou remuneração de prédios não compreendendo o fornecimento de placa, de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e mercadorias, capinação de lote, fornecimento de água em caminhão pipa, fornecimento de aterro e areia e demais serviços assemelhados, remoção de lixo em horário especial, serviços de máquinas e veículos (patrulha agrícola mecanizada) para atender aos programas destinados aos pequenos agricultores, e principalmente os de regime da agricultura familiar, outros serviços especificados na Tabela – Anexo Único, deste Decreto.
§ 5º Entende-se por Cemitério, sempre que o interessado solicitar da repartição municipal: De inumação de ou exumação de sepultura rasa, prorrogação de prazo, e outros serviços especificados na Tabela – Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º Os preços públicos terão como base de cálculo os serviços prestados pela Administração Municipal em consonância com as suas características especificas, aplicando-se o valor em quantidade de UPF (unidade padrão fiscal) do Município, inteira ou em frações, conforme prevista no parágrafo único do art. 335 e art. 336 da Lei Complementar Municipal nº 074, de 22 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, e a legislação infralegal vigente de atualização da UPF (unidade padrão fiscal), seguindo discriminação da Tabela – Anexo Único, deste Decreto.
§ único. Os aposentados ficam isentos do pagamento dos emolumentos e tarifas de expediente de que tratam os itens 1 e 2 – Tabela – Anexo Único, mediante comprovação da condição de aposentado.
Art. 3º Os serviços constantes dos itens 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.4, e 4.7(atividade urbana) da tabela – Anexo Único, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura só serão realizados pela municipalidade quando houver disponibilidade de equipamentos e de pessoal, e que não venha causar prejuízo a normalidade do serviço público a coletividade tido como já programado, e o recolhimento corresponde ao valor do serviço constante da tabela – Anexo Único.
§ 1º O atendimento aos serviços previstos nos itens nºs 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10 da tabela – Anexo Único, tidos como de atividade rural (patrulha agrícola mecanizada), e terá programação própria organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
§ 2º O requerimento para a realização dos serviços de que trata este Decreto, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, que depois de verificada a possibilidade de atendimento, notificará o requerente para o recolhimento do valor calculado do serviço, conforme especificado na tabela Anexo Único, por meio de documento de arrecadação municipal-DAM, em rede bancária conveniada.
§ 3º As despesas de locomoção de maquinários (frete) da zona urbana para a zona rural, para realização de serviço, correrão às expensas e responsabilidade do requerente, que deverá prover meios de transporte adequado para cada tipo de maquinário, respeitando-se as normas brasileiras de trânsito.
Art. 4º Os preços constantes da Tabela – Anexo Único, referida neste Decreto, será atualizado de acordo com a UPF (unidade padrão fiscal) do Município, e poderá sofrer reajuste sempre que necessário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 023/2019 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 16 de janeiro de 2020.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
TABELA – ANEXO ÚNICO
Decreto nº 006/2020
ITEM | DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO | QUANT. | VALOR |
1. | EMOLUMENTOS | UPF | R$ |
1.1. | GUIA/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) por documento expedido. | 0,32 | 9,42 |
1.2. | Capa de Processo, por Unidade. | 0,07 | 2,06 |
1.3. | Demais Emolumentos, por unidade. | 0,14 | 4,12 |
2 | EXPEDIENTES | UPF | R$ |
2.1. | CERTIDÕES DE: | - | - |
2.1.1. | Negativa de tributos ou positiva com efeito de negativa | 1,34 | 39,45 |
2.1.2. | Registro e certidão da marca de gado | 3 | 88,32 |
2.1.3. | Avaliação de bens imóveis | 2 | 58,88 |
2.1.4. | Comprovante de propriedade | 2 | 58,88 |
2.1.5. | Comprovante de cadastro imobiliário ou sócio econômico, por inscrição. | 2 | 58,88 |
2.1.6. | Renovação de inscrição de qualquer natureza, por inscrição. | 1 | 29,44 |
2.1.7. | Segunda Via | 1,34 | 39,45 |
2.1.8. | Demais Certidões não especificadas nos itens anteriores. | 2 | 58,88 |
2.2 | ATESTADO DE: | - | - |
2.2.1. | Residência | 0.5 | 14,72 |
2.2.2. | Pobreza | Isento | Isento |
2.2.3. | Segunda Via | 1 | 29,44 |
2.2.4. | Demais atestado não especificados nos itens anteriores | 0,5 | 14,72 |
2.3 | PETIÇÃO/REQUERIMENTO | - | - |
2.3.1. | Dirigido a qualquer autoridade municipal, por solicitação de informação ou encaminhamento. | Isento | Isento |
2.4. | Baixa de qualquer natureza, por solicitação. | 1 | 29,44 |
2.5. | Averbação | 2 | 58,88 |
2.6. | Fornecimento do código tributário municipal, por exemplar. | 3 | 88,32 |
2.7. | Boletim de informação cadastral, por unidade. | 0,5 | 14,72 |
2.8 | Transferência por imóvel urbano pelo processo de contrato ou recibo de compra e venda. | 0,5 | 14,72 |
2.9 | Pedido para troca de nota fiscal avulsa para empresa ou vice-versa quando já recolhido o tributo devido, incluindo emissão DAM | 0,32 | 9,42 |
2.10. | Emissão por nota fiscal avulsa, incluindo emissão DAM. | 0,32 | 9,42 |
2.11. | Emissão de 2ª Via de Alvará | 1,34 | 39,45 |
3. | SERVIÇOS DIVERSOS | UPF | R$ |
3.1. | DE NUMERAÇÃO OU RENUMERAÇÃO DE PRÉDIO | - | - |
3.1.1. | Pela Numeração | 0.5 | 14,72 |
3.1.2. | Pela Renumeração | 1 | 29,44 |
3.2. | DA APRENSÃO E TRANSPORTE DE BENS EM GERAL | - | - |
3.2.1. | De mercadoria, por quilo ou unidade. | 0,025 | 0,73 |
3.2.2. | De cães ou animal de pequeno porte, por cabeça. | 0,5 | 14,72 |
3.2.3. | De equino, bovino ou similar, por cabeça. | 2 | 58,88 |
3.2.4. | De Veículos de tração mecânica, por unidade. | 1,5 | 44,16 |
3.2.5. | De veículos de tração animal, por unidade. | 1,5 | 44,16 |
3.2.6. | Demais, não incluídos nos itens anteriores, por cabeça ou por unidade. | 1 | 29,44 |
3.3 | DE DEPOSITO DE BENS APRENDIDOS | - | - |
3.3.1. | De mercadorias por quilo ou unidade, ao dia ou fração. | 0.5 | 14,72 |
3.3.2. | De cães ou animal de pequeno porte, por cabeça e por dia ou fração. | 0.7 | 20,60 |
3.3.3. | De equino, bovino ou similar, por cabeça, por dia ou fração. | 1 | 29,44 |
3.3.4. | De veículos de tração mecânica, por unidade ao dia ou fração. | 1,5 | 42,27 |
3.3.5. | De veículos de tração animal, por unidade ao dia ou fração | 1 | 29,44 |
3.3.6. | Demais, não incluídos nos itens anteriores, por cabeça ou unidade, por dia ou fração | 1,5 | 44,16 |
4. | OUTROS SERVIÇOS DIVERSOS | UPF | R$ |
4.1. | Capinação de lote e a remoção do lixo gerado, por m2. | 0,016 | 0,47 |
4.1.1. | Roçagem mecânica e acabamento manual de lote urbano, com até 360m2, por m2. | 0,01 | 0,29 |
4.1.2. | Roçagem mecânica e acabamento manual de lote urbano, acima de 360m2, por m2. | 0,015 | 0,44 |
4.2. | Caminhão basculante de terra, por unidade. | 2 | 58,88 |
4.3. | Remoção de lixo, compreendendo entulhos, detritos industriais, galhos de arvore e etc., por caminhão. | 2 | 58,88 |
4.4. | Remoção de lixo domiciliar, comercial, industrial, quando realizado em horário especial, por caminhão. | 2,5 | 73,60 |
4.5. | Aluguel de espaços em próprios municipais, box, bancas, barracas e etc., por m2 ao dia. | 0.68 | 20,01 |
4.6. | Permissão para colocação de caçamba ou “contairns” em vias e logradouros públicos, por unidade ao dia ou fração. | 0,30 | 8,83 |
4.7 | Serviço de trator de pneu em atividade urbana, ou rural (programa destinado a pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária), por hora. | 3,55 | 104,51 |
4.8 | Serviço prestado pelo caminhão basculante objetivando atender a beneficiários enquadrados em programas de pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária, ficará sujeito ao recolhimento do valor, por km rodado | 0,036 | 1,06 |
4.9 | Serviço de escadeira hidráulica (PC) em atividade urbana, ou rural (programa destinado a pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária), por hora. | 5,67 | 166,92 |
4.10 | Serviço de motoniveladora (patrol) em atividade urbana, ou rural (programa destinado a pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária), por hora. | 6,38 | 187,87 |
5. | CEMITÉRIO (sendo fora da sede, será cobrada a metade do preço público para a permissão) | UPF | R$ |
5.1. | IMUMAÇÃO OU EXUMAÇÃO DE SEPULTURA RASA | ||
5.1.1. | De adultos, por cinco anos. | 2 | 58,88 |
5.1.2. | De menores, por três anos. | 1,5 | 44,16 |
5.2. | INUMAÇÃO EM CANTEIRO | ||
5.2.1. | De adulto, por cinco anos. | 2 | 58,88 |
5.2.2. | De menores, por três anos. | 1,5 | 44,16 |
5.3. | EXUMAÇÃO | ||
5.3.1. | Após cinco anos. | 10 | 294,40 |
5.3.2. | Antes de cinco anos. | 6 | 176,64 |
5.4. | PERMISSÃO PARA: | ||
5.4.1. | Abertura de sepultura (adulto ou menor) | 10 | 294,40 |
5.4.2. | Abertura de carneira, jazida ou mausoléu, para nova inumação. | 10 | 294,40 |
5.4.3. | Entrada e retirada de ossada. | 5 | 147,20 |
5.4.4. | Remoção e mudança de ossada no interior do cemitério. | 5 | 147,20 |
5.4.5. | Permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obras e embelezamento. | 10 | 294,40 |