EXTRATO DE CONTRATO DE N. 07/2020
Contrato que entre si celebram O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, E a Empresa INVIOLÁVEL MONITORAMENTO DE ALARMES MIRASSOL LTDA, tendo por objeto A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO TIPO VÍDEO MONITORAMENTO COM MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA E SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DE MONITORAMENTO COM PRONTO ATENDIMENTOPARA O CONSÓRCIO, CONFORME CONDIÇÕES QUE AS CLÁUSULAS ABAIXO ESPECIFICAM:
Pelo presente instrumento o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa situada á Rua Marechal Dutra, nº 248, Bairro Jardim Zeferino I, São José dos Quatro Marcos - MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.979.143/0001-07, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. PAULO REMÉDIO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado á Avenida dos Imigrantes nº 2083, Centro, na cidade de Glória D’Oeste - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 428.609 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 361.992.571-20 doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa INVIOLÁVEL MONITORAMENTO DE ALARMES MIRASSOL LTDA, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.190.338/0001-84, estabelecida à Rua Antônio Tavares, nº 3456, Bairro Centro, CEP 78.280-000, em Mirassol D’Oeste – MT, representada neste ato pelo seu Sócio Proprietário, Sr. WILSON DA SILVA BATISTA, brasileiro, empresário, residente à Rua Antônio Martins da Costa, nº 376, Bairro Centro, na Cidade de Mirassol D’Oeste - MT, portador da Cédula de Identidade nº 38356286-7 SSP/SP e CPF nº 031.999.609-36, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO |
1.1. O presente CONTRATO fundamenta-se no Processo Licitatório nº 04/2020/CIDESAT realizado mediante ADESÃO a Ata de Registro de Nº 037/2019/PMMIRASSOL D’OESTE decorrente do Pregão Presencial nº 33/2019, adjudicado em 06/04/2020, e homologação ratificada em 13/04/2020, que são parte integrante deste instrumento.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO OBJETO |
2.1 O presente contrato tem por objeto a locação de equipamentos do tipo vídeo monitoramento com manutenção corretiva e preventiva e serviços de segurança eletrônica de monitoramento com pronto atendimento conforme especificações e quantidades discriminadas no Processo Licitatório nº 04/2020/CIDESAT, Adesão/Carona a Ata de Registro de Preços nº 37/2019-Prefeitura Mirassol D’Oeste originada do Pregão Presencial nº 33/2019-Prefeitura Mirassol D’Oeste e proposta apresentada pela contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA |
3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, por 12 meses, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado por interesse das partes nos termos do inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos produtos adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada.
4.2. Efetuar o pagamento a contratada, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.
4.3. Receber os produtos adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste contrato proposta da Licitante vencedora;
4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas;
4.5. Notificar a Contratada no caso de má execução do serviço, seja por negligência da Contratada ou utilização de material de qualidade inferior, concedendo prazo de até dois (02) dias para sua correção.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
5.1. A CONTRATADA obriga-se a:
5.2. Iniciar a execução dos serviços no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da assinatura do Contrato, responsabilizando-se pela instalação, configuração, funcionamento e manutenção de todos os equipamentos instalados.
5.3. Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos, excluindo-se danos causados por terceiros sem culpa sua ou de seus prepostos.
5.4 Ofertar as Câmeras de acordo com a marca indicada na proposta.
5.5 A aceitação dos serviços/materiais não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa
contratada com relação à qualidade inferior ou defeitos apresentados que prejudiquem sua
utilização.
5.6. Providenciar a substituição do material/equipamento em desacordo com o ofertado, ou que apresente defeitos que prejudiquem a execução dos serviços, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a partir da notificação da Contratante.
5.7. Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
5.8. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.
5.9. Arcar com todos os ônus e despesas necessários à completa execução dos serviços, objeto deste contrato;
5.10. Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal ou à terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.
5.11 A CONTRATADA deverá:
a). Comunicar a contratante por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, o que deverá ser solucionado no período 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.
b). Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos à entrega dos
produtos objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
c). Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com a CONTRATANTE, para o fluxo operacional da execução dos serviços objeto deste CONTRATO;
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL |
6.1. O valor global para a execução do contrato, para aquisição dos produtos licitados é de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais).
6.2. O valor global é divido em parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA |
7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento do CIDESAT ou Órgão/Entidade, distribuídos da seguinte forma:
01. CIDESAT NASCENTES DO PANTANAL
01.01. SECRETARIA EXECUTIVA
17 512 0001 2010 0000 – OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
030-3.3.90.39.00 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA - Fonte: 0.1.94
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO |
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente até o 10º (décimo) dia subsequente ao da execução do serviço, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo solicitante.
8.2. Nenhum pagamento será efetuado a Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
8.3. O pagamento, pelos produtos efetivamente entregues, poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da contratada em conta corrente mantida em agência bancária indicada pela mesma.
8.4. O pagamento somente será efetuado mediante prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Justiça do Trabalho, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, que deverão acompanhar a Nota Fiscal de serviços.
8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à Contratante a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.
8.6. A empresa contratada arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à execução do presente CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO OBJETO |
9.1. Considerando o objeto do contrato, os valores definidos no Pregão (Anexo III) da CONTRATADA não sofrerão reajuste de preços durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO |
10.1 A fiscalização será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
10.1.1. O Coordenador Sr. MAURI QUEIROZ DE MENEZES JÚNIOR, CPF nº 038.789.681-32 fica designado responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93.
10.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.
12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.
12.2.1. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
12.3. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Consórcio, podendo, ainda o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal proceder a cobrança judicial da multa.
12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal.
12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.
12.7. A multa prevista no Item 12.1 tem caráter de sanção e será cobrada por compensação financeira dos créditos que a contratada tiver a receber.
12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:
a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Representação ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
c) Pedido de reconsideração da Decisão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA |
13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO |
14.1. Fica eleito o foro da cidade de São José dos Quatro Marcos, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 05 (cinco) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
São José dos Quatro Marcos – MT, 13 de Abril de 2020.
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