LEI Ordinária
LEI Nº 1.605 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Autor: Vereador Francisco Amarante-SD
PREVÊ MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, ZIKA E CHIKUNGUNYA NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 06/07/2020 e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, habitados ou não habitados regularmente e os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades de educação, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, manterão os terrenos e as edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis e livres de criadouros do mosquito Aedes Aegypti, evitando a proliferação do vetor da dengue.
§1º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
§2º Os proprietários, locatários ou responsáveis pelo imóvel ou local visitado, a qualquer título, devem permitir a entrada dos agentes de endemias, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação e aplicação de inseticida.
§3º No cumprimento da determinação de entrada em qualquer local, seja residencial ou comercial, os agentes de endemias deverão portar crachá de identificação.
Art. 2º. Sempre que houver negativa de ingresso em qualquer imóvel ou estabelecimento público ou privado, o agente de endemias lavrará auto de infração ou ingresso forçado, que será lavrado na repartição sanitária ou no local em que for verificada a recusa e conterá:
I – o nome do morador, administrador, possuidor ou responsável pelo domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II – o local, a data e horário de lavratura do auto de infração ou ingresso forçado;
III – a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;
IV – a pena a que esteja sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de recusa ou ausência, a de duas testemunhas e a do autuante.
§1º Caso o autuado se negue a assinar o auto de infração ou ingresso forçado, o agente de endemias declarará recusa no auto circunstanciado.
§2º O agente é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração ou ingresso forçado.
§3º A recusa injustificada ao ingresso dos agentes de endemias sujeitará o infrator à penalidade, a ser definida em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º. Na hipótese de impossibilidade de ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam franquear a entrada, os agentes de endemias adotarão o seguinte procedimento:
I – será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária em 2 (duas) vias, sendo que 1 (uma) via será afixada na porta do imóvel e servirá de notificação ao proprietário ou possuidor a qualquer título, de nova vistoria dos agentes de endemias na data nela indicada, com alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
II – será publicado no Diário Oficial do Município uma cópia do auto de fiscalização sanitária, dando ciência ao proprietário ou possuidor a qualquer título da data da nova vistoria dos agentes de endemias, sob pena de ingresso forçado;
III – caso a situação descrita no caput deste artigo persista na segunda visita, os agentes de endemias lavrarão o auto de ingresso forçado e procederão às medidas de fiscalização próprias e necessárias ao combate da Dengue, Zika e Chikungunya.
Art. 4º. A entrada dos agentes de endemias nos imóveis, nas condições mencionadas no caput dos artigos 2º e 3º desta Lei dar-se-á com acompanhamento de força policial, requisitada pela autoridade competente.
Art. 5º. O proprietário de terreno baldio deverá trazê-lo limpo e em bom estado de conservação e providenciar o levantamento de muro ou cercamento, que o delimite, contribuinte assim no combate à dengue e doenças transmitidas por ratos, mosquitos, lacraias, cobras e demais animais nocivos à saúde.
Art. 6º. A infração a esta lei classifica-se em:
I – leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos do vetor;
II – média, quando detectados de 3 (três) e 4 (quatro) focos do vetor;
III – grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos do vetor;
IV – gravíssima, quando detectados de 7 (sete) ou mais focos do vetor.
Art. 7º. Quando for constatada infração a esta lei, no momento da diligência, será lavrada intimação, para que a situação seja regularizada no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data da intimação ou da data da publicação no Diário Oficial do Município, quando o proprietário ou responsável não for encontrado.
Parágrafo único – após o prazo concedido pela regularização da situação, os agentes de endemias retornarão ao local para nova vistoria, lavrando-se o auto de fiscalização competente.
Art. 8º. No caso de não cumprimento da intimação no prazo determinado, o Poder Executivo, por meio de Regulamento, fixará as multas e demais penalidades impostas.
Art. 9º. Para prevenir a chegada da doença e impedir que o mosquito Aedes Aegypti, chegue até a cidade bem como aos munícipes, deverá se tomar algumas medidas preventivas cuidados importantes:
I - Mantenha bem tampados: caixas, tonéis e barris de água.
II - Coloque o lixo em sacos plásticos e mantenha a lixeira sempre bem fechada.
III - Não jogue lixo em terrenos baldios.
IV - Se for guardar garrafas de vidro ou plástico, mantenha sempre a boca para baixo.
V - Não deixe a água da chuva acumulada sobre a laje.
VI - Encha os pratinhos ou vasos de planta com areia até a borda.
VII - Se for guardar pneus velhos em casa, retire toda a água e mantenha-os em locais cobertos, protegidos da chuva.
VIII - Limpe as calhas com frequência, evitando que galhos e folhas possam impedir a passagem da água.
IX - Lave com frequência, com água e sabão, os recipientes utilizados para guardar água, pelo menos uma vez por semana.
X - Os vasos de plantas aquáticas devem ser lavados com água e sabão, toda semana. É importante trocar a água desses vasos com frequência.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 10 de Agosto de 2020.
Euclides da Silva Paixão
Prefeito