Decreto nº 107/2020 - De 07 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a inscrição e baixa de Restos a Pagar no exercício de 2020, e dá outras providências.
O SR. ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e suas atualizações, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;
Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração, após a devida liquidação das despesas, nos termos do artigo 63, § 2º da Lei Federal n° 4.320/64;
Considerando que, dos valores de Restos a Pagar, muitos deles foram inscritos desde o exercício financeiro de 2010, cujas despesas não foram liquidadas e não se tratam de compromissos líquidos e certos e sim despesas meramente empenhadas, que não houve entrega de mercadorias e ou prestação dos serviços;
Considerando, ainda, que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente,
RESOLVE:
Art. 1o Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2020 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de dezembro de 2020.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizados no exercício, e liquidadas, aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se referir a empenhos estimados serão anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3o As despesas inscritas em Restos a Pagar dos anos de 2010 a 2019, não liquidados até a presente data, poderão ser anuladas conforme estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, cujas dívidas passivas do município, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2° Aplica-se a este Decreto a transcrição dos seguintes dispositivos:
I – o Decreto-lei n° 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública:
Art. 2º O Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criado por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos;
II – O Código Civil que em seu artigo 206, § 5º prevê a prescrição:
“§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
Art. 3o As despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício 2020, bem como em exercícios anteriores, não liquidadas até a presente data, serão obrigatoriamente anuladas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:
I - ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;
II - ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pela prefeitura;
Art. 4o Cabe à Secretaria Municipal de Finanças o levantamento dos créditos, as situações de liquidações das despesas e o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO
- Prefeito -