LEI Nº 1.077/2015
Estabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. JUVIANO LINCOLN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DA EXPLORAÇÃO
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automotores no Município de Diamantino, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público, ininterrupto, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos e serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta lei, serão denominados “TÁXIS”.
Art. 3º A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a:
I - motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão e apenas 01 (um) veículo para exploração do serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física.
Art. 4º Ocorrendo à oferta de novas permissões, em havendo mais de um candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
I - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
II - ao motorista com maior tempo de atividade;
III - ao que possuir maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados;
IV - ao motorista solteiro arrimo de família;
V - ao motorista que possuir menor número de infração de trânsito;
VI - a pessoa com deficiência, habilitada nos termos da legislação vigente.
§ 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerada como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.
Art. 5º Os motoristas autônomos que se candidatarem a nova PERMISSÂO, nas condições estabelecidas no artigo anterior, deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias as seguintes exigências:
I - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação de categoria profissional, conforme legislação federal em vigor;
II - atestado de sanidade física e mental, devidamente atualizado, expedido por órgãos ou entidades devidamente credenciadas;
III - comprovante de residência nesta Cidade;
IV - certidão de antecedentes criminais, da Justiça Federal e Estadual, conforme legislação em vigor;
V - certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 05 (cinco) anos de fabricação, devidamente aprovado pela vistoria do Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN;
VI - comprovante de inscrição junto ao INSS, como motorista autônomo;
VII - Certidão Negativa de Débito no Município de Diamantino/MT.
Art. 6º São obrigações dos permissionários, pessoas físicas:
I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor;
II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, aparência, higiene e segurança;
III - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;
IV - submeter seus veículos anualmente à vistoria do Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN, independentemente da fiscalização permanente por ele exercida;
V - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, informativo com a inscrição do número do alvará expedido pelo órgão competente do Município e a palavra TÁXI, o ano da vistoria e as padronizações com faixa decorativa aprovada pelo DEMTRAN;
VI - os táxis deverão obrigatoriamente ser licenciados no município de Diamantino.
Art. 7º A pessoa física para obter outorga do TERMO DE PERMISSÃO deverá satisfazer as exigências desta lei e regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível salvo nos seguintes casos:
I - quando o Permissionário comprovar que possui o Alvará há mais de 01 (um) ano e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente a atividade;
II - quando ocorrer à morte de um dos cônjuges permissionários, ou seus herdeiros, que poderão transferir a terceiros desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercer a profissão;
III - quando o permissionário autônomo tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovado tal circunstância pelo órgão competente da Municipalidade, vedada sua reinscrição no cadastro;
IV - nos casos previstos neste artigo, ao terceiro requerente será exigido o cumprimento das determinações estabelecidas na presente Lei.
Art. 9º Independente de nova permissão de licença, esta poderá ser concedida ao motorista autônomo, indicando ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos seguintes casos:
I - quando o motorista autônomo considerado temporariamente incapaz para o trabalho pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e, enquanto perdurar essa incapacidade;
II - quando em decorrência da morte do motorista autônomo a permissão que couber ao cônjuge ou aos herdeiros do “de cujus” enquanto nenhum destes tiver condições ou capacidade para exercer essa profissão.
Parágrafo único. Ao motorista autônomo quando for concedida permissão nos termos deste artigo serão no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta lei e regulamentos.
Art. 10 O Permissionário Pessoa Física poderá cadastrar até 02 (dois) motoristas colaboradores, por permissão, para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 A revogação do TERMO DE PERMISSÂO, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurando ampla defesa à parte.
Art. 12 A RENOVAÇÃO DO ALVARÁ deverá ser requerida anualmente, pelo Permissionário no primeiro dia útil do exercício, obedecendo à regulamentação própria, exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras;
II – CRV – Certificado de Registro do Veículo na categoria aluguel, comprovando a propriedade em nome do permissionário;
III - certidão negativa de débitos gerais da Prefeitura Municipal, fornecida pelo órgão competente;
IV - certidão negativa criminal, da esfera federal e estadual, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;
V - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH profissional);
VI - 01 (uma) foto 3x4;
VII - comprovante de residência para os autônomos em Diamantino;
VIII - comprovante de recolhimento de ISSQN, licença de funcionamento, cadastro de condutor, ocupação do solo e vistoria;
IX - declaração firmada pelo permissionário quanto aos seus rendimentos;
X comprovante de curso de capacitação e formação de condutor, efetuado por órgão ou entidade credenciada;
XI atestado de sanidade física e mental, expedido por órgão oficial de saúde ou por médico credenciado.
§ 1º Na renovação do Alvará será admitido o veículo em nome do representante legal do permissionário, caso existam situações desta natureza, com os atuais detentores da permissão, por ocasião da publicação desta Lei.
§ 2º Quando houver destrato por parte do permissionário com seu representante legal, fica o mesmo obrigado a cumprir uma das seguintes condições:
I - o próprio permissionário passará a dirigir o veículo táxi;
II - colocar condutor autônomo, nos termos desta lei;
III - indicar novo representante legal dentre aqueles inscritos no sistema, constante do registro do DEMTRAN;
IV - devolver permissão à Prefeitura Municipal de Diamantino.
§ 3º As futuras permissões concedidas pela Prefeitura Municipal de Diamantino, serão personalíssimas, indelegáveis a qualquer título, exceto os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 13 Os táxis, quando em vias públicas, deverão ficar à disposição do público, sendo-lhe vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em lei ou nos regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 O condutor do TÁXI, é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso.
Art. 15 O táxi não é obrigado a transportar:
I - pessoas que solicitadas, não se identificarem, após as vinte e duas horas;
II - animais domésticos, à exceção de que haja espontânea vontade do motorista.
§ 1º Os motoristas poderão transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente.
§ 2º As condições estabelecidas no inciso “I” ficam condicionadas ao grau de segurança pública oferecida no local de destino do usuário.
Art. 16 É obrigatório o registro do condutor para dirigir táxi, no órgão competente da Prefeitura após cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque e a fotografia. Este documento deverá, obrigatoriamente, ficar em local visível ao passageiro.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 17 Os veículos utilizados como TÁXI obedecerão as exigências da legislação federal em vigor, as da presente lei e outras constantes do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser de categoria automóvel e/ou automóvel misto TÁXI, dotado de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, limitado à capacidade de 06 (seis) passageiros, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá expedir documento hábil relativo às vistorias, o qual deve ser afixado no veículo, à vista do usuário.
Art. 19 Os TÁXIS poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizado pelo órgão competente.
Art. 20 Além de outras condições a serem instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
I - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto;
II - cartão de identificação do proprietário e do condutor;
III - tabela de tarifas em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;
IV - quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal;
V - os documentos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no original, e em caso de extravio do original, somente será aceita a 2ª (segunda) via.
VI - os permissionários poderão utilizar seus veículos táxi, para veiculação de propaganda, mídia, de empresas comerciais, e outras instituições, obedecendo ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN,
VII - A publicidade ou propaganda veiculada através dos táxis não poderá visar à divulgação de:
a) - bebidas alcoólicas
b) - produtos derivados do tabaco ou outras substâncias consideradas entorpecentes;
c) - instituições ou cultos religiosos;
d) - propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário;
e) - de caráter obsceno.
VIII - A veiculação de publicidade e propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato firmado entre o permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.
a) - A publicidade nos veículos destinados aos serviços de táxi será permitido, em no máximo 60% (sessenta por cento) dos espaços que veicularem publicidade.
b) - A publicidade institucional não importará em ônus para o Município e será definida ou aprovada pelo Poder Executivo.
c) - A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito pelos passageiros, tampouco impedir a visibilidade dos agentes de trânsito sobre o interior dos veículos.
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2.016, como limite máximo para regularização do veículo usado como “TÁXI”, quanto à cor branca, sob pena de ser retirado de circulação.
Art. 21 Os permissionários deverão substituir seus veículos quando atingirem 05 (cinco) anos de fabricação, mediante vistoria e aprovação do DEMTRAN, ou a qualquer tempo, quando não estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único – Os permissionários que, na publicação desta Lei, possuírem veículos com mais de cinco (05) anos de fabricação, terão prazo de dois (02) ano para substituí-los.
Art. 22 Ficam isentas da taxa de publicidade ou inscrições, as siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de características especiais de identificação.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 23 A cada veículo pertencente aos motoristas autônomos, será concedido ALVARÁ DE LICENÇA, depois de atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais, transferível em casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido 01 (um) Alvará, e relativo a veículo de sua propriedade.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 24 Os pontos de táxis serão distribuídos em duas categorias: Ponto Fixo e Ponto Rotativo.
I - o Ponto Fixo destina-se, exclusivamente ao estacionamento dos veículos em locais previamente demarcados em via pública como “Ponto de Táxi”, cuja permissão será através de licitação pública, respeitando-se os direitos adquiridos.
II - o Ponto Rotativo poderá ser utilizado por qualquer permissionário de táxi, observando as normas fixadas pelo DEMTRAN.
§ 1º Os pontos fixos serão distribuídos obedecendo às vagas apontadas a seguir com as respectivas localizações. Qualquer necessidade de mudança posterior será avaliada e decidida pelo DEMTRAN.
a) Ponto 1: Praça Major Caetano Dias: 05 (quatro) vagas;
b) Ponto 2: Terminal Rodoviário Escritor Adelino Dias da Silva: Rotativo;
c) Ponto 3: Praça Rosalvo Francisco Meira: 03 (três) vaga;
d) Ponto 4: Praça Delbray Cristofolli: 03 (três) vagas;
e) Ponto 5: Ponto de Parada de Ônibus Intermunicipais – Bairro Novo Diamantino: 03 (três) vagas;
f) Ponto 6: Ponto de Parada de Ônibus Intermunicipais – Bairro de Posto Gil: 03 (três) vagas;
g) Ponto 7: Bairro de Deciolândia: 02 (duas) vaga;
§ 2º - O ponto do Terminal Rodoviário Escritor Adelino Dias da Silva será rotativo;
§ 3º O número de vagas em cada ponto poderá ser aumentado pelo Poder Executivo, mediante Decreto, para atendimento à proporção estabelecida no art. 39 desta Lei.
§ 4º Os pontos rotativos poderão, a qualquer tempo, ser transformados em ponto fixos, a critério do DEMTRAN.
§ 5º Aos permissionários existentes na data da publicação desta lei, será mantida a situação atual de localização dos pontos de táxis.
§ 6º No ponto fixo do Terminal Rodoviário Escritor Adelino Dias da Silva, haverá escala de revezamento, elaborada pelo DEMTRAN, respeitando-se o número de máximo de 03 (três) veículos.
Art. 25 Os novos pontos de estacionamentos serão fixados pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o interesse público, com especificações das categorias rotativas e pontos fixos, LOCALIZAÇÃO e NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do DEMTRAN, deverá dotar os pontos de táxi com demarcação de placa de identificação, o número de veículos destinados ao local, o número do ponto, demarcação do piso, iluminação e cobertura, respeitadas as condições dos locais.
Art. 26 A Prefeitura Municipal poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar que em certos pontos de estacionamentos sejam atendidos os horários específicos e no interesse dos usuários por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2º A Prefeitura Municipal deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo com os interesses dos usuários, definindo ainda um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 27 As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano, e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigirem.
Art. 29 É vedada a combinação entre passageiros e motoristas que impliquem no aumento da tarifa, a exceção de casamento, batizado, funeral, viagem e hora comercial.
Art. 30 A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, estabelecerá através de decreto, os limites e zonas para a aplicação de tarifas comuns e adicionais.
Art. 31 Serão fixados pelo mesmo órgão as tarifas adicionais, nos casos previstos no regulamento.
Art. 32 A tarifa adicional ou bandeira 02 (dois), por serviços incide sobre os serviços prestados entre 20:00 às 06:00 horas, nos dias normais e a partir das 12:00 horas do sábado até às 06:00 horas das segundas feiras, e nos feriados oficiais.
Art. 33 Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das obrigações desta Lei e regulamentos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 34 A Prefeitura Municipal através de seu órgão competente manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante quanto a prática de atos ilícitos cometidos através do uso indevido do serviço de táxi.
Art. 35 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da permissão;
IV - cassação da permissão.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º Compete a Coordenadoria do DEMTRAN, através de seus agentes, a lavratura do “auto de infração” para imposição das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação previstas nos incisos III e IV deste artigo, é do Secretário Municipal de Administração, cabendo Recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 36 Qualquer infração a esta lei ou ao regulamento a ser expedido será punida consoante as disposições dos artigos 34 e 35, após notificação por escrito ao infrator, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Às sanções a serem aplicadas, nos termos deste artigo, terão graduação de uma a quarenta e oito UPFD’s.
Art. 37 O descumprimento de quaisquer das normas insertas nesta Lei implicará em imediata instauração de Procedimento Administrativo a cargo do órgão competente, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I- Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s e suspensão temporária da Permissão.
II- Não manter atualizados a permissão e o alvará.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s e suspensão temporária da Permissão.
III- Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal.
Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
IV- Abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
V- Circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso para o qual estiver escalado;
Pena: Advertência por escrito e multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s.
VI- Não portar Alvará, Selo de Vistoria do Veículo e/ou Cartão de Regularidade de Condutor de Táxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal ou, ainda, portar algum deles vencido.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s e/ou suspensão temporária da Permissão.
VII- Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 12 (doze) UPFD’s.
VIII- Não obedecer as determinações emanadas do Poder Público, respeitando os horários, itinerário ou rotas de percurso.
Pena: Advertência por escrito e multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s.
IX- Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade;
Pena: Multa de 12 (doze) UPFD’s.
X- Utilizar veículo não credenciado para o serviço.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s.
XI- Conduzir o veículo com excesso de lotação.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 12 (doze) UPFD’s.
XII- Recusar, sem motivo que justifique, o transporte de passageiros.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 12 (doze) UPFD’s.
XIII- Deixar de atender prontamente às determinações e convocações das autoridades municipais;
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 12 (doze) UPFD’s.
XIV- Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes da fiscalização de trânsito.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 16 (dezesseis) UPFD’s.
XV- Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo Órgão Municipal de Trânsito.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s e cassação da permissão.
XVI- Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver exercendo a atividade.
Pena: Multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s, Cassação da Permissão e demais procedimentos legais vigentes.
XVII- Dirigir com falta de cuidado e atenção devidos.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
XVIII- Seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
XIX- Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
XX- Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
XXI- Deixar de colocar no veículo, em local visível, a identidade ou identificação do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 08 (oito) UPFD’s.
XXII- Deixar de prestar os serviços de táxi, injustificadamente, pelo prazo de 10 (dez) dias consecutivos.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s e cassação da permissão.
XXIII- Explorar o serviço de táxi na cidade de Diamantino, por veículos licenciados em outros municípios.
Pena: Multa de 08 (oito) UPFD’s e, em caso de reincidência, multa de 24 (vinte e quatro) UPFD’s.
§ 1° - Para aplicação das multas levar-se-á em conta a gravidade da infração, que passa-se a fixar:
a) Nível 1 – aplicável aos incisos I, II, III, IV, VI, XVII, XVIII, XIV, XX, XXI e XXII, no valor de 08 (oito) UPFD’s;
b) Nível 2 – aplicável aos incisos VII, IX, XII, e XIII, no valor de 12 (doze) UPFD’s;
c) Nível 3 – aplicável ao inciso XIV, no valor de 16 (dezesseis) UPFD’s, e
d) Nível 4 – aplicável aos incisos V, VIII, X, XV, XVI, XXIII e XXIV no valor equivalente a 24 (vinte e quatro) UPFD’s.
§ 2° - A reincidência determinará à dobra da penalidade de multa que será aplicada cumulativamente a qualquer das demais penalidades administrativas, podendo, ainda, nessas condições, ser aplicada, pelo órgão competente, penalidade administrativa ainda mais grave, como de suspensão ou cassação da permissão.
§ 4° - Uma vez aplicada a sanção de cassação da permissão, estarão tanto permissionários, como condutores, impedidos de postular por nova permissão, pelo período de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As permissões serão concedidas à razão de 01 (um) táxi para cada 1.100 (mil e cem) habitantes, podendo haver arredondamento para cima.
§ 1º Ficam mantidas as 10 (dez) permissões expedidas pelo Poder Público aos atuais permissionários do serviço de táxi.
§ 2º Na desistência do permissionário enquadrado no § 1º, o novo candidato à vaga deve obedecer às regras estabelecidas nesta lei.
Art. 40 É vedada à venda das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita nesta lei, voltará a Administração Pública do Município, sendo permitida a transferência, exclusivamente, nos casos previstos em seu artigo 8º.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 01/1977, 11/1978, 28/1982, 04/1983, 06/1983, 42/1983, 39/1984, 34/1985, 36/1985, 39/1985, 40/1985, 12/1986, 13/1986, 25/1986, 27/1986, 39/1986, 48/1986, 49/1986, 02/1987, 07/1987, 21/1987, 19/1988, 08/1991, 65/1993, 236/1997 e 663/2008.
Diamantino/MT, 09 de outubro de 2015.
Juviano Lincoln
Prefeito Municipal