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Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia

Lei nº 594 - verba Indenizatoria

LEI COMPLEMENTAR N° 594 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

JAMAR DA SILVA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fixa verbas indenizatórias, além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores públicos do Município de Nova Brasilândia, como auxílios financeiros os seguintes benefícios:

I. plantões realizados pelos profissionais de saúde;

II. atividade externa realizada por servidores;

III. auxílio moradia e alimentação;

IV. participação como presidentes de comissões de licitação, pregão, sindicância, processo administrativo, avaliação de desempenho e patrimônio;

§1°. São beneficiários do sistema de que trata o “caput” deste artigo, os servidores públicos municipais e que se enquadrem, pelo menos, em uma das seguintes situações, obedecendo-se todos os critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

§2°. O valor da Verba Indenizatória pago ao Enfermeiro motorista aos finais de semana compreendendo das 17:00h da sexta-feira às 7:00h da segunda-feira será estipulado da seguinte forma:

a) Enfermeiro: valor R$ 300,00(Trezentos e cinquenta reais); b) Motorista: valor R$ 200,00 (Duzentos e vinte reais).

§3°. Ao Técnico de Enfermagem, nas eventuais substituições será pago a título de verba indenizatória por 12h (doze horas), o valor de R$80,00 (oitenta reais).

§4°. O pagamento da indenização relativa às atividades externas, estabelecidas para Agente Comunitário de Saúde, Chefe de Máquinas, Engenheiro Civil, Procurador Jurídico, Odontólogo a título de visitas domiciliares, acompanhamento de execução de serviços; na sede do município e na zona rural, mediante apresentação de relatório mensal de visita, assinado pelo profissional executor da atividade e ratificado pelo Secretário Municipal da pasta em que estiver vinculado ou pelo Prefeito Municipal.

Cargo

Valor (R$)

Agente Comunitário de Saúde

300,00

Chefe de Máquinas

700,00

Engenheiro Civil

1.500,00

Odontólogo

1000,00

Procurador Jurídico

1.500,00

§5°. A indenização de moradia e alimentação, no valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) da referência inicial do respectivo cargo, para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e exercendo serviços na zona rural do Município.

§6°. A indenização de participação como presidente de comissões de licitação, pregão, sindicância, processo administrativo, avaliação de desempenho e patrimônio, será no percentual mencionado na tabele abaixo, incidindo sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma:

Comissões

Percentual

Presidente da Comissão de Licitação, Pregão e Patrimônio.

50%

Presidente de Comissão de Sindicância, Processo administrativo e Avaliação de Desempenho.

20%

Membros da Comissão de Licitação, Pregão, Patrimônio, Sindicância, Processo Administrativo, Jari, Avaliação de desempenho e demais comissões criadas pelo Executivo Municipal.

10%

§7°. Fica criada a Indenização Exercício de Atividade de Natureza Especial no percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico, para os servidores motoristas integrante do quadro de servidores do Município, enquanto designado para exercer atividades no serviço de transporte escolar e de que pernoitem fora da sede do Município de Nova Brasilândia e estiver no efetivo exercício do cargo.

§8°. O pagamento das Verbas Indenizatórias, será inserido na folha de pagamento em conformidade com a planilha mensal apresentada por cada Secretaria.

§9°.Fica criado o incentivo financeiro do programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB variável, de forma indenizatória.

I. O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, previsto no programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, que está sendo repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Nova Brasilândia caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no § 2º do art. 8º da Portaria GM/MS n º. 1654/2011, combinado com Portaria GM/MS nº 866/2011, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.

II. O município fica desobrigado ao pagamento do prêmio caso o programa de melhoria do Acesso e Qualidade da atenção Básica – PMAQ do Governo Federal deixe de existir.

III. Caso haja alteração na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamentos de prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

IV. Fica a secretaria municipal de Saúde designada a estabelecer quadro de metas para a Equipe de Saúde da Família - ESP, através de portaria, regulamentando-o como Instrumento de monitoramento e avaliação.

V. Fazendo o Município jus, ao recebimento dos valores fixados no PMAQ – AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011, combinado com portaria GM/MS nº 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do programa, o montante será distribuído de forma igualitária a todos os membros da equipe participante do programa, independente do seu grau de escolaridade, cargo ou função, conforme dispuser o Decreto do Executivo Municipal.

Art. 2°. A verba indenizatória instituída por esta Lei, possui as seguintes características:

I. natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não serão computadas para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

II. não incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III. não será considerada para efeito de 13° salário;

IV. não configura rendimentos tributáveis do servidor;

V. não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando obrigado a apresentação de relatórios mensais das atividades exercidas.

Art. 5º. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA – Plano Plurianual (2014/2017), LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (2015) e LOA – Lei Orçamentária Anual (2015), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei.

Art. 6º. Esta lei em entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal aos 14 de Outubro de 2015.

JAMAR DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal