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Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte

RESPOSTA DO RECURSO REFERENTE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 320/2013

Ref. Recurso referente Rescisão Unilateral do Contrato n. 320/2013

Processo n.º 1295/2013

Pregão Presencial n.º 065/2013

OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de sistemas integrados de gestão pública, incluindo conversão de dados, implantação e treinamento, conforme especificações e quantidades descritas no termo de referência, tudo em conformidade com as disposições no edital e seus anexos, que o integram e complementam, para todos os efeitos jurídicos legais

Vistos,

ACPI - Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, irresignada com a decisão exarada no certame modalidade Pregão Presencial nº 065/2013, processado nos autos acima enunciados, interpôs recurso administrativo em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE- MT com poder instrumental hábil busca pela satisfação do interesse público, que veio a rescindir unilateralmente, no dia 24 de novembro de 2015, o contrato administrativo de n° 320/2013 firmado entre a Administração Pública local e a empresa ACPI - Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda.

Assim, a Administração Pública local, ao rescindir administrativa e unilateralmente o contrato administrativo celebrado entre as partes estabeleceu, com fulcro no artigo 109, inciso I, alínea “e” da lei geral de licitações e contratos, bem como no preceito constitucional constante no artigo 5, inciso LV da Constituição Federal, a observância dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, a Administração Pública local ao rescindir o vinculo jurídico obrigacional com a empresa ACPI - Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda, abriu, conforme dispõe os artigos supramencionados o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso administrativo em face do ato administrativo manifesto pela Administração Pública local cujo fito resultou na rescisão contratual com a empresa ACPI - Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda. Inicialmente, e em caráter preliminar, conheço do recurso interposto pela recorrente, haja vista que foi realizado dentro do lapso temporal necessário a realização de tal desiderato apto, portanto, a se rediscutir o mérito incluso em seu bojo, haja vista que fora interposto tempestivamente.

Inconformada a empresa ACPI - Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda, alega, em síntese, o que segue e sobre os quais, ao final decide a recorrida, na forma da lei e mediante os fundamentos que seguem também expostos:

A Contratada entrou com recurso administrativo argumentando o disposto na decisao judicial autos no 32553-72.2015.811.0041, autos no 0307079-29.2015.8.24.0020, Decisão do Agravo de Instrumento n. 2015.049594-4 de Criciúma/SC, Parecer Jurídico n. 129 no dia 17/08/2015 da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, O TJSC proferiu decisão em Agravo de Instrumento autos n. 0307079-29.2015.8.24.0020 no dia 19/08/2015, dentre outros argumentos.

Ao final, requereu o recebimento e o conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO,para dar provimento as razoes acima expendidas para RECONSIDERAR A DECISAO DE RESCISAO DO CONTRATO N. 320/2013, anulando assim o ato emanado pela Senhora Prefeita.

É o relatório. Passo a decidir.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Inicialmente insta esclarecer que, na conformidade da doutrina e jurisprudência pátria, o caso vertente, houve prévia notificação à contratada sobre a deficiência dos serviços.

Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, , previamente a admissibilidade do recurso, por atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade”[1]. (Grifamos).

O Recurso apresentado pela empresa ao relatar os motivos do seu recurso, fundamenta a recorrente no fato de que o contrato de comercialização entre a ACPI e a Betha garante à ACPI a exclusividade de atuação nos municípios em que mantém contratos de sistemas

Em homenagem ao princípio da autotutela administrativa, foi procedido novo exame sobre a rescisão unilateral frente ao objeto do contrato nº320/2013, não sendo constatado nenhum ponto da proposta que desatendesse ao ato convocatório.

O ato administrativo, independente do fim que colima, e ato unilateral e vinculado, que precisa, para ter a devida eficácia, emanar de autoridade a quem a lei atribui competência para tanto, ter finalidade que atenda ao interesse publico, A rescisão unilateral vai ocorrer quando a administração pública por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público, decidir por fim ao contrato entabulado, antes que seu prazo de vigência tenha extrapolado; sendo que, em qualquer dos três casos, necessária se faz a devida justificação da conveniência e oportunidade, para que se atenda ao principio da transparência dos atos administrativos e se possa aferir da legalidade do ato. Como todo ato administrativo, a rescisão também devera trazer em seu bojo os pressupostos de fato e de direito, bem como a relação logica entre eles, que levou o ente publico a praticar o ato em questão. Na lição de Orlando Gomes,

“O inadimplemento da obrigação principal constitui vicissitude mais comum da relação obrigacional, devendo-se entender como tal a não realização da prestação liberatória, sem que o direito do credor se tenha satisfeito por outra via ou cumprido o dever de prestar a cargo do obrigado”.

(GOMES, 2007, p. 204)A inexecução contratual autoriza responsabilização nos âmbitos penal, civil e administrativo dos sujeitos responsáveis, ensejando igualmente as consequências discriminadas na lei, no ato convocatório e no âmbito do próprio contrato. Quaisquer das partes que vierem a descumprir clausula contratual incorrem nas penalidades cominadas no próprio corpo do contrato, bem como naquelas previstas em lei, com especial enfoque ao disposto no art. 389 do Codigo Civil

Como todo ato administrativo, a rescisão também deverá trazer em seu bojo os pressupostos de fato e de direito, bem como a relação lógica entre eles, que levou o ente público a praticar o ato em questão. A ideia inicial que deve estar incutida na mente dos contratantes é corolário do brocardo romano pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, colocando-se como regra geral a noção de que os contratos devem lograr ser cumpridos da maneira como foram avençados. As obrigações dele resultantes engendram no mundo fático para ter vida um tanto quanto efêmera, transitória. Conquanto sejam cumpridas, exaurem sua finalidade no campo social.

A legislação fixa a possibilidade de que o contrato administrativo seja rescindido unilateralmente pela conveniência da administração (art. 78 , caput, da Lei n. 8.666 /93); no entanto, a prerrogativa deve observar estritamente as hipóteses previstas no art. 78 , da Lei de Licitações e Contratos. 2. Na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78 , XII , da Lei n. 8.666 /93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público

No caso concreto, a contratada foi chamada a manifestar-se sobre o oficio SCF .RE.028/2015 e 029/2015 e esta administração amparada legalmente para a rescisão do contrato haja vista o interesse público pois pacta sunt servanda -

O único direito que assistiria para a contratada seria pugnar pelo ressarcimento de eventuais perdas e danos advindos da rescisão unilateral que, todavia, não foi objeto de pedido

Os fundamentos que embasaram o ato estão alicerçados em interesse público de alta relevância e em fatos supervenientes à celebração do contrato entre as partes, fundamenta-se na autorização constante do art. 77, combinado com os incisos I e II do artigo 78, sendo operada unilateralmente pela Administração, conforme previsto no inciso I do art. 79, todos da Lei nº 8.666/93, que autorizam arescisão unilateral do contrato administrativo, , de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que justifique sua desconstituição.

No caso em tela, o contrato foi extinto por inadimplemento do contratado, uma vez que ocorreu o descumprimento das cláusulas contratuais, ante o não fornecimento de senhas para o bom o funcionamento do Sistema de Planejamento Municipal, Sistema de Contabilidade Pública, Sistema de Tributação Municipal, Sistema de Folha de Pagamento, Sistema de Recursos Humanos, Sistema de Patrimônio Público , Sistema de Licitações e Compras , Sistema de Almoxarifado, Sistema de Controle de Frotas, Sistema de Protocolo via internet, Sistema de Transparência Fiscal via Internet, Sistema de Atendimento via Internet ao Contribuinte. Ademais, nem mesmo os funcionários da recorrente sabem informar com precisão quando serão liberadas as senhas, e ainda não contamos com suporte para as devidas alterações no programa betha para correção de possíveis erros.

Inobstante o inadimplemento ter se dado aparentemente sem culpa ou dolo por parte do recorrente, o fato do não fornecimento das senhas e as consequências decorrentes desse descumprimento contratual, são motivos suficientes para a rescisão unilateral, bem como para a aplicação das penalidades previstas na legislação e no próprio contrato. Todavia, tendo em vista que em uma analise perfunctória dos fatos não foi observado a existência de dolo ou culpa da recorrente, e, portanto, recomento a não aplicação das penalidades.

E os autos, com as informações pertinentes a minha autoridade superior o julgamento dê-se ciência dessa decisão a Recorrente e demais interessadas.

Guarantã do Norte/MT - MT, 07 de dezembro de 2015.

Sandra Martins

Prefeita Municipal