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Prefeitura Municipal de Diamantino

​LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2022

Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe o inciso XI do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:

I – HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;

II – CARGO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;

III – CARGO DE DIREÇÃO SETORIAL: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades das áreas de controle interno e de comunicação institucional do Poder Executivo;

III – CARGO DE GESTÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade por coordenar a execução de programas, projetos e atividades de alta complexidade e elevado nível de especialização de uma ou mais unidades administrativas:

IV – CARGO DE GESTÃO INTERMEDIÁRIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;

V – CARGO DE GESTÃO OPERACIONAL: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de gerenciar operacionalmente a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;

VI – CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;

VII – CARGO DE ASSISTÊNCIA: conjunto de atribuições concernente ao apoio técnico ou operacional para execução das atividades do Poder Executivo, cometido a um cargo que exija formação mínima ou experiência específica para seu desenvolvimento;

VIII – CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;

IX – FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo municipal;

X – UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.

Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte:

a) Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito; b) Superintendente;

c) Coordenador Especial;

d) Assessor;

e) Coordenador;

f) Gerente;

g) Assistente.

§ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta, cuja denominação administrativa deverá ser Núcleo.

Seção II

Da Criação e Transformação

Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.

§1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.

§2º Compete à Secretaria Municipal de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo.

§3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Art. 5º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo Único. A classificação dos cargos em comissão de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.

Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:

I – complexidade das atividades e poder decisório envolvido;

II – responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;

III – nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;

IV – vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;

V – conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;

VI – ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;

VII – número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;

VIII – população atendida ou usuários diretamente envolvidos.

Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 7º Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria Municipal de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

§1º Será criado e regulamentado, mediante decreto, um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.

§2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria Municipal de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção III

Das Nomeações, Designações e Exonerações

Art. 8º O provimento dos cargos em comissão de direção, gerência ou de assessoramento e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência

§ 1º. Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão criados para atender o funcionamento da estrutura organizacional do Poder Executivo, em conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.

§ 2º. A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) de cargos em comissão.

Art. 9º Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários Municipais.

Seção IV

Da Remuneração e das Despesas

Art. 10 O servidor titular de cargo efetivo da Administração direta do Poder Executivo, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do vencimento do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo IV desta lei complementar, acrescido ao seu vencimento mensal atual.

§1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

§2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão e funções gratificadas não se incorporam ao vencimento mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.

§3º Os Secretários Municipais, com exceção do Chefe de Gabinete do Prefeito e do Procurador-Geral do Município, serão remunerados por subsídio fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela única, nos termos estabelecidos no §4º do art. 39 da Constituição Federal.

§4º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo municipal, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do vencimento do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal.

§5° Os servidores efetivos designados para exercerem funções de confiança gratificadas terão o direito de perceber o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação estipulada nos anexos V e VI desta Lei.

Art. 11 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, e funções de confiança, na Administração Pública municipal, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e na Lei Orgânica do Município, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.

Art. 12 Compete à Secretaria de Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo Único A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subseqüentes, aprovado pelo Prefeito Municipal, após anuência do Conselho de Governança Municipal.

Seção V

Da Substituição

Art. 13 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Gestão, dar-se-á da seguinte forma:

I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;

II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Prefeito Municipal e Secretário titular da pasta, publicada em Diário Oficial, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira ou servidor comissionado, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 14 O Gestor de Contrato será um servidor do município indicado pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada integrante da Administração Pública Municipal demandante da licitação, o qual será designado em Portaria publicada no Diário Oficial do Município, o qual terá como atribuição a gerência de todos os contratos havidos pela Secretaria a qual seja indicado.

Parágrafo Único. Caso o servidor indicado para função de Gestor de Contratos já perceber quaisquer outras gratificações de função ou função gratificada, poderá o mesmo optar por receber a gratificação de maior valor, sem prejuízo das atividades e responsabilidades inerentes a função de Gestor de Contratos.

Art. 15 O Poder Executivo deverá publicar, em até 30 (trinta) dias, os decretos de estrutura básica organizacional, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, adequando-as às disposições previstas nesta lei complementar.

Art. 16 As atribuições dos cargos em comissão constam no anexo VIII desta Lei.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 23 a 41 da Lei Complementar nº 56, de 12 de novembro de 2019.

Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Diamantino-MT, 21 de março de 2022.

Manoel Loureiro Neto

Prefeito Municipal

ANEXO I

ORGANIZAÇÃO BÁSICA E CARGOS

ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CARGOS E FUNÇÕES

I – Nível de Administração Superior

a) Secretário Municipal;

b) Procurador-Geral do Município;

c) Chefe de Gabinete do Prefeito.

II – Nível de Direção Setorial

a) Superintendente Municipal de Comunicação Social.

III – Nível de Assessoramento Especializado

a) Assessor Jurídico.

IV – Nível de Gestão e Assessoramento Superior

a) Coordenador Especial;

b) Assessor Especial.

V – Nível de Gestão Intermediária e Assessoramento:

a) Coordenador;

b) Assessor Técnico;

c) Pregoeiro.

VI – Nível de Apoio Especializado

a) Ouvidor Geral do Município.

VII – Nível de Gestão Operacional e Assistência:

a) Gerente;

b) Assistente I, II e III;

c) Conciliador do PROCON Municipal.

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES

DGA-1

Secretário Municipal.

DGA-2

Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do Município

DGA-3

Superintendente Municipal

DGA-4

Coordenador Especial

DGA-5

Assessor Jurídico

DGA-6

Coordenador I e Assessor Técnico I

DGA-7

Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro

DGA-8

Gerente, Assistente Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador do PROCON Municipal

DGA-9

Assistente Técnico II

DGA-10

Assistente Técnico III

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA

TIPO DE CARGO

CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

DIREÇÃO

Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete do Prefeito.

Superintendente

CHEFIA

Coordenador Especial, Coordenador, Ouvidor e Gerente.

ASSESSORAMENTO

Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico, Conciliador do PROCON

ANEXO IV

VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

VENCIMENTO

(EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO) – (R$)

PERCENTUAL (GRATIFIÇÃO PAGA A SERVIDORES E EMPREGADOS DE CARREIRA)

DGA-1

------

40%

DGA-2

8.000,00

40%

DGA-3

6.250,00

45%

DGA-4

6.100,00

50%

DGA-5

4.800,00

50%

DGA-6

4.743,00

55%

DGA-7

3.781,00

60%

DGA-8

3.402,00

65%

DGA-9

2.290,00

70%

DGA-10

1.891,00

75%

ANEXO V

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

QUANTIDADE

FG – 01

Gestor do Contrato

850,00

11

FG – 02

Responsável pelo APLIC

850,00

2

FG – 03

Membro da Comissão Permanente de Licitação

500,00

3

FG – 04

Membro de Equipe de Apoio do Pregoeiro

500,00

3

FG – 05

Fiscal de Contrato

100,00 por contrato, limitado a 5 contratos

120

FG – 06

Regente da Banda

250,00

1

FG – 07

Membro de Comissões (sindicância, concurso público, etc...)

250,00

10

ANEXO VI

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

FUNÇÕES

PERCENTUAIS

QUANTIDADE

Diretor de Unidade Escolar

Até 120 alunos

17,60%

15

A cada 50¹ alunos a mais

1,10%²

Secretário Escolar

Até 120 alunos

17,60%

15

A cada 50¹ alunos a mais

1,10%²

Coordenador Pedagógico

De 50 a 200 alunos

30% acrescidos ao subsídio

15

De 201 a 300 alunos

33% acrescidos ao subsídio

Acima de 301 alunos

35% acrescidos ao subsídio

Coordenador de Transporte Escolar

30% acrescidos ao subsídio

1

Assessor Pedagógico

01 a 12 escolas

45% acrescidos ao subsídio

3

13 a 16 escolas

55% acrescidos ao subsídio

17 a 20 escolas

65% acrescidos ao subsídio

Assessor Administrativo

01 a 12 escolas

45% acrescidos ao subsídio

2

13 a 16 escolas

55% acrescidos ao subsídio

17 a 20 escolas

65% acrescidos ao subsídio

Notas:

1. A cada 50 (cinquenta) alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de 120, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.

2. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor posicionado na classe E e Nível 12.

3. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Escolar 30 horas, posicionados na Classe D, Nível 12.

ANEXO VII

DETALHAMENTO DO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO

a) Administração Superior

a.1) Cargos Eletivos

Vagas

Cargo

Vencimento

01

Prefeito Municipal

Subsídio

01

Vice–Prefeito

Subsídio

a.2) Secretários

Vagas

Cargo

Vencimento

01

Secretário Municipal de Administração

Subsídio

01

Secretário Municipal de Fazenda

Subsídio

01

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Cidade

Subsídio

01

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras

Subsídio

01

Secretário Municipal de Saúde

Subsídio

01

Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

Subsídio

01

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

Subsídio

01

Secretário Municipal de Educação

Subsídio

01

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

Subsídio

01

Secretário Municipal de Agricultura

Subsídio

a.3) Direção e Assessoramento Superior

Vagas

Cargo

Vencimento

01

Procurador Geral do Município

R$ 8.000,00

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

R$ 8.000,00

b) Direção Setorial

Vagas

Cargo

Vencimento

01

Superintendente Municipal de Comunicação Social

R$ 6.250,00

d) Nível de Gestão Superior e Assessoramento

Vagas

Cargo

Vencimento

08

Coordenador Especial

R$ 6.100,00

01

Assessor Especial

R$ 6.100,00

c) Nível de Assessoramento Especializado

Vagas

Cargo

Vencimento

05

Assessor Jurídico

R$ 4.800,00

d) Nível de Gestão Intermediária e Assessoramento

Vagas

Cargo

Vencimento

19

Coordenador I

R$ 4.743,00

06

Assessor Técnico I

R$ 4.743,00

28

Coordenador II

R$ 3.781,00

02

Assessor Técnico II

R$ 3.781,00

01

Pregoeiro

R$ 3.781,00

e) Nível de Gestão Operacional e Assistência

Vagas

Cargo

Vencimento

36

Gerente

R$ 3.402,00

11

Assistente Técnico I

R$ 3.402,00

01

Conciliador do PROCON Municipal

R$ 3.402,00

01

Ouvidor Geral do Município

R$ 3.402,00

14

Assistente Técnico II

R$ 2.290,00

07

Assistente Técnico III

R$ 1.891,00