LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2022
Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe o inciso XI do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
I – HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II – CARGO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III – CARGO DE DIREÇÃO SETORIAL: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades das áreas de controle interno e de comunicação institucional do Poder Executivo;
III – CARGO DE GESTÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade por coordenar a execução de programas, projetos e atividades de alta complexidade e elevado nível de especialização de uma ou mais unidades administrativas:
IV – CARGO DE GESTÃO INTERMEDIÁRIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
V – CARGO DE GESTÃO OPERACIONAL: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de gerenciar operacionalmente a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
VI – CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;
VII – CARGO DE ASSISTÊNCIA: conjunto de atribuições concernente ao apoio técnico ou operacional para execução das atividades do Poder Executivo, cometido a um cargo que exija formação mínima ou experiência específica para seu desenvolvimento;
VIII – CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
IX – FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo municipal;
X – UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte:
a) Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito; b) Superintendente;
c) Coordenador Especial;
d) Assessor;
e) Coordenador;
f) Gerente;
g) Assistente.
§ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta, cuja denominação administrativa deverá ser Núcleo.
Seção II
Da Criação e Transformação
Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
§1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo.
§3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Art. 5º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo Único. A classificação dos cargos em comissão de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.
Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I – complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II – responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III – nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV – vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;
V – conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI – ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII – número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII – população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7º Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria Municipal de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
§1º Será criado e regulamentado, mediante decreto, um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.
§2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria Municipal de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Nomeações, Designações e Exonerações
Art. 8º O provimento dos cargos em comissão de direção, gerência ou de assessoramento e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência
§ 1º. Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão criados para atender o funcionamento da estrutura organizacional do Poder Executivo, em conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
§ 2º. A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) de cargos em comissão.
Art. 9º Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários Municipais.
Seção IV
Da Remuneração e das Despesas
Art. 10 O servidor titular de cargo efetivo da Administração direta do Poder Executivo, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do vencimento do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo IV desta lei complementar, acrescido ao seu vencimento mensal atual.
§1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
§2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão e funções gratificadas não se incorporam ao vencimento mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.
§3º Os Secretários Municipais, com exceção do Chefe de Gabinete do Prefeito e do Procurador-Geral do Município, serão remunerados por subsídio fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela única, nos termos estabelecidos no §4º do art. 39 da Constituição Federal.
§4º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo municipal, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do vencimento do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal.
§5° Os servidores efetivos designados para exercerem funções de confiança gratificadas terão o direito de perceber o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação estipulada nos anexos V e VI desta Lei.
Art. 11 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, e funções de confiança, na Administração Pública municipal, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e na Lei Orgânica do Município, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.
Art. 12 Compete à Secretaria de Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo Único A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subseqüentes, aprovado pelo Prefeito Municipal, após anuência do Conselho de Governança Municipal.
Seção V
Da Substituição
Art. 13 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Gestão, dar-se-á da seguinte forma:
I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;
II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Prefeito Municipal e Secretário titular da pasta, publicada em Diário Oficial, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira ou servidor comissionado, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 14 O Gestor de Contrato será um servidor do município indicado pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada integrante da Administração Pública Municipal demandante da licitação, o qual será designado em Portaria publicada no Diário Oficial do Município, o qual terá como atribuição a gerência de todos os contratos havidos pela Secretaria a qual seja indicado.
Parágrafo Único. Caso o servidor indicado para função de Gestor de Contratos já perceber quaisquer outras gratificações de função ou função gratificada, poderá o mesmo optar por receber a gratificação de maior valor, sem prejuízo das atividades e responsabilidades inerentes a função de Gestor de Contratos.
Art. 15 O Poder Executivo deverá publicar, em até 30 (trinta) dias, os decretos de estrutura básica organizacional, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, adequando-as às disposições previstas nesta lei complementar.
Art. 16 As atribuições dos cargos em comissão constam no anexo VIII desta Lei.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 23 a 41 da Lei Complementar nº 56, de 12 de novembro de 2019.
Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Diamantino-MT, 21 de março de 2022.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA E CARGOS
ORGANIZAÇÃO BÁSICA | CARGOS E FUNÇÕES |
I – Nível de Administração Superior | a) Secretário Municipal; |
b) Procurador-Geral do Município; | |
c) Chefe de Gabinete do Prefeito. | |
II – Nível de Direção Setorial | a) Superintendente Municipal de Comunicação Social. |
III – Nível de Assessoramento Especializado | a) Assessor Jurídico. |
IV – Nível de Gestão e Assessoramento Superior | a) Coordenador Especial; b) Assessor Especial. |
V – Nível de Gestão Intermediária e Assessoramento: | a) Coordenador; |
b) Assessor Técnico; c) Pregoeiro. | |
VI – Nível de Apoio Especializado | a) Ouvidor Geral do Município. |
VII – Nível de Gestão Operacional e Assistência: | a) Gerente; |
b) Assistente I, II e III; | |
c) Conciliador do PROCON Municipal. |
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES |
DGA-1 | Secretário Municipal. |
DGA-2 | Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do Município |
DGA-3 | Superintendente Municipal |
DGA-4 | Coordenador Especial |
DGA-5 | Assessor Jurídico |
DGA-6 | Coordenador I e Assessor Técnico I |
DGA-7 | Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro |
DGA-8 | Gerente, Assistente Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador do PROCON Municipal |
DGA-9 | Assistente Técnico II |
DGA-10 | Assistente Técnico III |
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA
TIPO DE CARGO | CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
DIREÇÃO | Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete do Prefeito. |
Superintendente | |
CHEFIA | Coordenador Especial, Coordenador, Ouvidor e Gerente. |
ASSESSORAMENTO | Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico, Conciliador do PROCON |
ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO | VENCIMENTO (EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO) – (R$) | PERCENTUAL (GRATIFIÇÃO PAGA A SERVIDORES E EMPREGADOS DE CARREIRA) |
DGA-1 | ------ | 40% |
DGA-2 | 8.000,00 | 40% |
DGA-3 | 6.250,00 | 45% |
DGA-4 | 6.100,00 | 50% |
DGA-5 | 4.800,00 | 50% |
DGA-6 | 4.743,00 | 55% |
DGA-7 | 3.781,00 | 60% |
DGA-8 | 3.402,00 | 65% |
DGA-9 | 2.290,00 | 70% |
DGA-10 | 1.891,00 | 75% |
ANEXO V
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | VALOR | QUANTIDADE |
FG – 01 | Gestor do Contrato | 850,00 | 11 |
FG – 02 | Responsável pelo APLIC | 850,00 | 2 |
FG – 03 | Membro da Comissão Permanente de Licitação | 500,00 | 3 |
FG – 04 | Membro de Equipe de Apoio do Pregoeiro | 500,00 | 3 |
FG – 05 | Fiscal de Contrato | 100,00 por contrato, limitado a 5 contratos | 120 |
FG – 06 | Regente da Banda | 250,00 | 1 |
FG – 07 | Membro de Comissões (sindicância, concurso público, etc...) | 250,00 | 10 |
ANEXO VI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
FUNÇÕES | PERCENTUAIS | QUANTIDADE | |
Diretor de Unidade Escolar | Até 120 alunos | 17,60% | 15 |
A cada 50¹ alunos a mais | 1,10%² | ||
Secretário Escolar | Até 120 alunos | 17,60% | 15 |
A cada 50¹ alunos a mais | 1,10%² | ||
Coordenador Pedagógico | De 50 a 200 alunos | 30% acrescidos ao subsídio | 15 |
De 201 a 300 alunos | 33% acrescidos ao subsídio | ||
Acima de 301 alunos | 35% acrescidos ao subsídio | ||
Coordenador de Transporte Escolar | 30% acrescidos ao subsídio | 1 | |
Assessor Pedagógico | 01 a 12 escolas | 45% acrescidos ao subsídio | 3 |
13 a 16 escolas | 55% acrescidos ao subsídio | ||
17 a 20 escolas | 65% acrescidos ao subsídio | ||
Assessor Administrativo | 01 a 12 escolas | 45% acrescidos ao subsídio | 2 |
13 a 16 escolas | 55% acrescidos ao subsídio | ||
17 a 20 escolas | 65% acrescidos ao subsídio |
Notas:
1. A cada 50 (cinquenta) alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de 120, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
2. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor posicionado na classe E e Nível 12.
3. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Escolar 30 horas, posicionados na Classe D, Nível 12.
ANEXO VII
DETALHAMENTO DO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
a) Administração Superior
a.1) Cargos Eletivos
Vagas | Cargo | Vencimento |
01 | Prefeito Municipal | Subsídio |
01 | Vice–Prefeito | Subsídio |
a.2) Secretários
Vagas | Cargo | Vencimento |
01 | Secretário Municipal de Administração | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Fazenda | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Meio Ambiente e Cidade | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Saúde | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Cultura e Turismo | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Educação | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Esporte e Lazer | Subsídio |
01 | Secretário Municipal de Agricultura | Subsídio |
a.3) Direção e Assessoramento Superior
Vagas | Cargo | Vencimento |
01 | Procurador Geral do Município | R$ 8.000,00 |
01 | Chefe de Gabinete do Prefeito | R$ 8.000,00 |
b) Direção Setorial
Vagas | Cargo | Vencimento |
01 | Superintendente Municipal de Comunicação Social | R$ 6.250,00 |
d) Nível de Gestão Superior e Assessoramento
Vagas | Cargo | Vencimento |
08 | Coordenador Especial | R$ 6.100,00 |
01 | Assessor Especial | R$ 6.100,00 |
c) Nível de Assessoramento Especializado
Vagas | Cargo | Vencimento |
05 | Assessor Jurídico | R$ 4.800,00 |
d) Nível de Gestão Intermediária e Assessoramento
Vagas | Cargo | Vencimento |
19 | Coordenador I | R$ 4.743,00 |
06 | Assessor Técnico I | R$ 4.743,00 |
28 | Coordenador II | R$ 3.781,00 |
02 | Assessor Técnico II | R$ 3.781,00 |
01 | Pregoeiro | R$ 3.781,00 |
e) Nível de Gestão Operacional e Assistência
Vagas | Cargo | Vencimento |
36 | Gerente | R$ 3.402,00 |
11 | Assistente Técnico I | R$ 3.402,00 |
01 | Conciliador do PROCON Municipal | R$ 3.402,00 |
01 | Ouvidor Geral do Município | R$ 3.402,00 |
14 | Assistente Técnico II | R$ 2.290,00 |
07 | Assistente Técnico III | R$ 1.891,00 |